Apesar da desinformação de alguns gestores, noventa por cento dos SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho) são gerenciados por Técnicos em Segurança do Trabalho. Tal fenômeno se deve ao dimensionamento do SESMT constante da NR-04:
Pelo Quadro constante do Anexo II da NR-04 (acima) temos SESMT gerenciados apenas por Técnicos em Segurança do Trabalho nos seguintes casos:
Organizações com grau de risco 1: Até 2.000 empregados;
Organizações com grau de risco 2: Até 1.000 empregados;
Organizações de grau de risco 3: Até 500 empregados;
Organizações de grau de risco 4: Até 100 empregados.
Isso compreende cerca de 90% das organizações brasileiras. Se tem Técnico em Segurança do Trabalho registrado na organização, então tem SESMT. Se tem apenas um Técnico no SESMT, esse Técnico é o gestor/coordenador. Por força da NR-04, nas organizações citadas acima, o Técnico em Segurança do Trabalho obrigatoriamente é o gestor do SESMT, independente de possuir essa função registrada em carteira ou não. E mesmo nos SESMT integrados por profissionais de nível superior, a critério do empregador, o Técnico pode ser o gestor do SESMT e não somente profissionais de nível superior. Convencionou-se que, quando há o profissional de nível superior, esse é que deve ser o gestor (como se costumes ou padrões organizacionais fossem leis).
Para dirimir quaisquer dúvidas a NR-04 preconiza:
“4.3.4 O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.“.
“4.3.2 O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II.“.
O Técnico em Segurança do Trabalho, na função de gestor do SESMT, possui obrigações importantes como por exemplo: “a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;” (a preferencia é que o PGR seja elaborado pelo SESMT, que conhece o “chão da fábrica”, não por profissionais terceirizados), “b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos- PGR;” (isso porque, pela NR-01, a responsabilidade pela implementação do Plano de Ação é do Empregador e não do profissional) e, “e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;” (agora sim). Quem carrega a segurança do trabalho do Brasil nas costas é o Técnico em Segurança do Trabalho. É esse profissional que está no “chão da fábrica” durante oito horas por dia, conhecendo, analisando e intervindo para neutralização ou minimização dos riscos. Por isso a NR-04 delegou tão importante responsabilidade ao gestor do SESMT. O único adjetivo legalmente atribuído ao gestor é constar do item 4.3.2. da NR-04. Talvez tenha sido esse o motivo da criticada alteração do nome do SESMT, cuja denominação anterior era “Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho“. Mesmo o texto atual (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho) ainda está errado. Da mesma forma que nem todos os integrantes do SESMT são Engenheiros, também nem todos são Médicos. A denominação correta seria: “Serviços Especializado em Segurança e em Saúde no Trabalho”.
Supervisionar até que não. Mas coordenar é atribuição de gestor. No entanto, devido ao desconhecimento de alguns gestores (geralmente das áreas administrativa, produção e RH), temos absurdos acontecendo dentro das organizações. Por ser Técnicos e não Engenheiros, alguns profissionais tiveram seus direitos cerceados, sendo impedidos de gerenciar SESMT apenas com base nesse critério. Desnecessário dizer que o estropiado pode buscar reparação na via judicial pelo tempo em que não obteve a merecida promoção. E quando profissionais da área ao menos ficam em dúvida sobre uma questão preventiva tão simples, é hora da organização reciclar seu SESMT.
São fatos como esses que comprovam a necessidade urgente de profissionais mais qualificados. E profissionais mais qualificados exigem escolas mais qualificadas. E se as escolas não qualificam a responsabilidade (como sempre) recai sobre as organizações (que ao que parece, não estão sabendo contratar capacitadores). Substituir a lei por convencionamentos costumeiros ou culturais não é saudável para as organizações.
O profissional de segurança do trabalho deve ater-se apenas as prerrogativas legais. Nunca se intimidar com ilações ou coações que culminem em cerceamento de direitos e impedimentos da sua função haurida em lei. E algumas organizações poderiam muito bem substituir falácias como “equidade, igualdade e inclusão” por ações concretas contra o preconceito dos seus trabalhadores pobres (que é o maior preconceito) e os preconceitos da própria organização (contra Técnicos).
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