Análise do texto proposto para terceirização do SESMT – Por Heitor Borba

Na proposta de alteração do item 4.7 da NR-04, contemplando o novo texto proposto pela Bancada do Governo e dos Empregadores, há mais dúvidas do que soluções.

O item 4.7 atual reza:

4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora.

O item 4.4.1 e seus subitens apenas especifica condições para atuação desses profissionais:

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.”.

A definição da titularidade profissional dos integrantes do SESMT consta do item 4.4: “Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.”.

Portanto, não há risco de os Conselhos Profissionais indicarem outros profissionais para compor o SESMT por causa do item 4.4.1. E essa redação não ficou “perigosa”, mas talvez ilegal, visto que atribui aos Conselhos profissionais a responsabilidade para legislar assuntos da competência da CLT.

Mas vamos analisar o barulhento texto proposto:

4.7 Prestação de serviço por empresa especializada

Fico me perguntando: por que esse pessoal não consegue elaborar um texto legal decente? Se foi a NR-18 deixaram de colocar o responsável técnico pelos treinamentos, apesar das muitas solicitações no Participa.br. Não seria “Prestação de serviço por empresa especializada em terceirização de SESMT”? Um consultor individual, como eu, precisar cumprir todos esses requisitos para elaborar um relatório de auditoria numa empresa que possua SESMT próprio completo?

4.7.1 A organização pode contratar empresa especializada em serviços de segurança e saúde para atender, de forma integral ou parcial, o SESMT, em qualquer de suas modalidades.

Aqui temos duas interpretações:

1-Atender de forma integral ou parcial em qualquer das modalidades (inclusive, SESMT próprio completo) pode ser em relação a prestação de algum serviço de SST;

2-Atender de forma integral ou parcial em qualquer das modalidades (inclusive, SESMT próprio incompleto) pode ser em relação a terceirização de um dos componentes do SESMT.

4.7.1.1 No atendimento parcial, a organização deve contratar empresa especializada para atender o serviço de segurança ou o serviço de saúde.

Atender o serviço de segurança ou o serviço de saúde” significa terceirizar alguns membros do SESMT ou é somente em relação a prestação de algum serviço de SST? Afinal estamos falando de terceirização de SESMT e não de serviços do SESMT (será?).

4.7.1.2 O serviço de segurança é constituído pelos profissionais Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.

4.7.1.3 O serviço de saúde é constituído pelos profissionais Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar/Técnico em Enfermagem do Trabalho.

4.7.1.4 O contrato entre a organização e a empresa prestadora de serviços deve ser celebrado por escrito.

4.7.2 A empresa especializada em serviços de segurança e saúde deve:

a) prever expressamente em seu contrato social a prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;

Até aqui deixa dúvida se é aplicável somente para terceirizar um Técnico em Segurança, por exemplo, ou se aplica a prestação de qualquer serviço de SST.

Já aqui:

b) registrar cada SESMT integral ou parcial sob sua responsabilidade, informando e mantendo atualizados os dados previstos no item 4.6.1.1 e o horário de trabalho dos profissionais no estabelecimento da organização contratante;

Nos dá a certeza de que é apenas para terceirização de membros integrantes do SESMT (será?).

c) manter uma relação dos equipamentos, acessórios, certificados de calibração e métodos utilizados na avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e os relatórios de avaliação gerados;

d) elaborar cronograma anual de atividades em conformidade com o PGR da contratante;

e) elaborar relatórios mensais das ações realizadas;

f) arquivar os documentos relativos à prestação dos serviços especializados, por contratante, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do contrato.

Como aqui também:

4.7.3 Os serviços previstos no item 4.7.1 e subitem 4.7.1.1 estão sujeitos à autorização.

4.7.3.1 A autorização ocorre de forma automática pelo registro do SESMT integral ou parcial nos termos da alínea “b” do item 4.7.2.

Seguem os demais itens do texto legal:

4.7.4 As empresas especializadas em serviços de segurança e saúde ficam sujeitas a procedimento especial de fiscalização, conforme critérios estabelecidos pela inspeção do trabalho.

4.7.5 O procedimento especial de fiscalização pode concluir pelo cancelamento do registro do SESMT integral ou parcial atendido por empresa especializada quando da ocorrência de uma das seguintes situações:

a) descumprimento reiterado por parte da empresa especializada dos itens 4.3.2, 4.3.3, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8 e 4.7.2 desta NR;

b) deixar de informar ou atualizar no prazo de trinta dias o disposto na alínea “b” do item 4.7.2.

4.7.5.1 Considera-se descumprimento reiterado para fins desta NR a lavratura de auto de infração na mesma ementa e referente à mesma organização no período de 2 anos.

4.7.5.2 Após notificada do cancelamento, a empresa especializada pode solicitar, no prazo de 30 dias, a celebração de Termo de Compromisso com a inspeção do trabalho, com a participação da contratante, para suspender o cancelamento do registro.

4.7.5.2.1 O Termo de Compromisso pode estabelecer:

a) a revisão de procedimentos;

b) a previsão de medidas e indicadores de melhoria nas condições de SST;

c) a contratação de profissionais citados no item 4.3.1.1, de forma adicional, sem a substituição prevista.

4.7.5.3 A empresa especializada deve informar o cancelamento do registro à contratante no prazo de 30 dias da notificação do cancelamento.

4.7.7 A imposição do cancelamento do registro do SESMT integral ou parcial à empresa especializada não elide a lavratura de autos de infração.

4.7.8 A Secretaria de Previdência e Trabalho disponibilizará relação das empresas especializadas em serviços de segurança e saúde autorizadas e os respectivos registros de SESMT integral ou parcial das empresas contratantes.

A terceirização do SESMT irá alavancar as empresas de consultoria. Se o empregador pudesse terceirizava tudo sem dó nem piedade. Não que os empregadores sejam maus, mas porque ele pensa como investidor e não como empregado. Como consultor de empresas já há vinte anos, poderia estar torcendo para que os SESMT fossem terceirizados, mas não estou. Sou totalmente contra a terceirização do SESMT, mesmo havendo dispositivo legal que embase esse absurdo. Isso porque uma empresa com todos os profissionais listados na proposta acima irá substituir vários SESMT. Desempregar dez Técnicos de dez empresas e substituir por um da terceirizada não é uma coisa boa. E obrigar as prestadoras a dimensionar esse SESMT com dez Técnicos fica inviável economicamente. Nesse caso o empregador irá preferir manter seu SESMT próprio. Isso indica que os profissionais integrantes da terceirizada nunca serão dimensionados como em um SESMT próprio. Isso acarretará desemprego em massa, principalmente de Técnicos em Segurança. O MPT também emitiu Nota Técnica censurando três aspectos do novo texto da NR 4.

A terceirização dos SESMT será o fim da gestão de SST no Brasil. O Consultor não substitui o funcionário porque são funções e objetivos diferentes. SESMT é órgão de gestão. Não é um portão que você instala, deixa lá e ele fica funcionando até quebrar novamente. Não. Não pretendo estruturar minha empresa para terceirizar SESMT. Sou consultor e presto auxílio de SST as empresas, sendo a maioria delas com SESMT próprio (e superdimensionados, por sinal). Não estou tirando o emprego de ninguém (e nem pretendo).

E com um texto legal tão ruim não vão conseguir nem definir o que é “4.7 Prestação de serviço por empresa especializada”. Muito menos SESMT terceirizado.

NR 4 SESMT REUNIÃO BIPARTITE_30_11_2020

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