Alterações nos guarda-corpos da NR-18 – Por Heitor Borba
A nova NR-18 prevista para entrar em vigor ainda este ano traz alterações nos guarda-corpos periféricos atuais, também conhecidos com o Sistema de Guarda-Corpos e Rodapé (SGCR).
Conforme a citada NR:
“18.9.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.”
“18.9.4.1 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos com fechamento total do vão, deve ter altura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros).”
Antes não havia previsão na NR para muretas ou fechamentos periféricos em alvenaria, por exemplo, apenas recomendava-se que essas muretas tivessem altura mínima de 90 cm. Quando mais baixas, era obrigatória a instalação de um travessão superior a 1,20 m de altura do piso a fim de complementar a altura.
ALTERAÇÕES DOS SGCR DAS OBRAS | ||
NOVA NR-18 | NR-18 ANTIGA | ALTERAÇÕES |
“18.9.4.2 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros);” |
“18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;”
|
Foi inserido neste item a exigência de o travessão superior do guarda-corpo ter resistência à carga horizontal de R>90 kgf/m e deflexão máxima de D<0,076 m = D<7,6 cm = D<76 mm; |
“b) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis quilogramas-força por metro);” | “a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão
superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;” |
Foi inserido neste item a exigência de o travessão intermediário ter resistência à carga horizontal de até R>66 kgf/m; |
“c) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas-força por metro);” | “b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);” | Foi inserido neste item a possibilidade de a altura mínima do rodapé poder ser de A>15 cm e exigência de ser instalado rente ao piso e possuir resistência à carga horizontal mínima de R>22 kgf/m; |
“d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.” | “c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.” | – |
O cálculo da resistência à carga horizontal deve ser realizado considerando a tabela de resistência estimada da madeira utilizada.
ILUSTRAÇÃO:
Percebemos que a exigência de resistência (R) a carga horizontal de 90 Kgf/m aplica-se apenas ao travessão superior. Aplicando-se esse esforço pontual, na parte mediana do travessão superior, deve ocorrer uma deflexão máxima de 7,6 cm, conforme demonstrado na figura acima. No entanto, a Norma fala de resistência (R) à carga horizontal de até 90 Kgf/m, que não pode causar uma deflexão superior a 7,6 cm no travessão superior (travessão mais vulnerável a esforços). Cita apenas carga horizontal. A indicação de carga linear consta da unidade Kgf/m (a peça deve suportar um esforço de até 90 Kgf por metro linear/corrido de travessão superior). Caso a unidade fosse Kgf/m2 (quilograma-força por metro quadrado), o esforço deveria ser aplicado na área de um metro quadrado, e assim por diante. Para unidade apenas em Kgf, a indicação seria puntiforme ou pontual. Aplicando-se a carga pontual no sentido horizontal nas extremidades da peça, deve ser seguida a mesma lógica (apenas a deflexão irá ocorrer nas extremidades). Do mesmo modo, aplicando-se a carga linear no sentido horizontal da peça a deflexão deverá ocorrer em todo o travessão superior, que deverá ter um afastamento máximo do eixo de centro não superior a 7,6 cm. Portanto, primeiro deve resistir ao esforço, segundo não defletir mais que 7,6 cm (nesse caso, para o lado de fora da periferia a ser protegida, sendo o esforço da deflexão nos pontos médios dos montantes verticais). Fazendo 1Kgf = 9,8/10 N, temos que 90 Kgf/m equivale a uma pessoa de 90 Kg com seu peso totalmente sobre um segmento de um metro do travessão superior e sob o efeito total da gravidade. Imagine uma edificação deitada (na horizontal) juntamente com o guarda-corpos periférico em balanço. Agora imagine uma pessoa de 90 Kg sentada sobre o travessão superior, que deve defletir no máximo 7,6 cm e suportar o esforço de 90 Kg. O da sua obra suporta?
CÁLCULOS
Deflexão
A deflexão (flecha) ocorre devido a deformação do travessão, nesse caso, em madeira, podendo ser analisada sob os aspectos das cargas permanentes e cargas acidentais.
- Cargas Acidentais (cargas temporárias)
- Cargas Permanentes (cargas de longa duração e que estão permanentemente fazendo parte da estrutura).
TS = (M . y) / I
onde:
M = Momento Fletor
y= Centro de Gravidade da peça
I = Momento de Inércia da peça
Onde:
I = (b . h3) / 12
A NBR 7190 – Projeto de estruturas de madeira, define a Tensão Admissível, que é a tensão limite de resistência da madeira (TA) como sendo 15% da tensão média de ruptura da madeira:
TA = 0,15 . TA
Para carga acidental, a Flexa Admissível será:
FA = (5 . qacid . L4 ) / (384 . E . I)
onde:
qacid = carga acidental
L = comprimento do vão
E = Módulo de Elasticidade
I = Momento de Inércia
Desse modo, a Flexa Admissível (FA) será:
FA = L / 350
Onde:
L = Vão da peça
Mais detalhes no livro “Proteções Coletivas da FUNDACENTRO – Modelo de Dimensionamento de um Sistema de Guarda-Corpo”. Autores: Engº Artur Carlos Moreira, Gracieli Scarpini e Janaina Clasen.
O livro acima pode ser baixado aqui:
PROJETO DAS PROTEÇÕES COLETIVAS
Exemplo de Tabela de Especificação de Madeira:
EUCALIPTO TERETICORNIS |
UNIDADE |
VALORES |
Peso específico a 15% de umidade (p) |
g/cm3 |
0,95 |
Módulo de Elasticidade Longitudinal (Ml) |
MPa |
13320 |
Tensão Limite de Resistência – Compressão Paralelo (Cp) |
MPa |
53 |
Tensão Limite de Resistência – Tração Paralelo ou Flexão (Tt) |
MPa |
127 |
Tensão Limite de Resistência – Cisalhamento (Tc) |
MPa |
14 |
Mais referencias:
http://arquivo.ufv.br/dea/ambiagro/arquivos/resistencia.pdf
Lembrando o que diz a NR-18 sobre uso de madeiras para proteções coletivas:
“18.16.22 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas, passarelas e sistemas de proteção coletiva deve ser de boa qualidade, sem nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.“
Artigos relacionados:
NR-18: Exegese referente aos treinamentos
NR-18: Dúvidas e conflitos anunciados
Comunicação Prévia de obras ao Ministério do Trabalho
Muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos conosco. Esse conteúdo foi muito útil para mim.
Parabéns pelo site, passarei a acompanhar sempre suas postagens!
Sucesso!
Comparando à NR-12, que diz que o guarda corpo deve possuir travessão superior de 1,10m, diferindo da nova NR-18, que diz que o guarda corpo deve ser construído com altura de 1,20m para o travessão superior, qual devo levar em consideração?
Obrigado.
Prezado, a prioridade deve ser sempre a NR específica que trata do assunto (NR-12), apesar da altura na NR-12 ser flexível:
“c) possuir travessão superior instalado de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;”.
A própria NR-18 remete a normas específicas. Em função da prioridade das normas, observando a NR específica sobre o assunto, não há contradição.
Lembrando que o guarda-corpo da NR-18 é destinado a obra e não as máquinas e equipamentos:
“18.9.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.9.4.2 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros);
b) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis quilogramas-força por metro);
c) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas-força por metro);
d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.“
E quanto ao material, existe alguma proíbição ? Tenho dificuldades na construção civil por não ter um treche específico da norma proibindo tal material. Ficamos presos a interpretação.
Mais ou menos Diogo. A nova redação da NR-18 simplificou muito e retirou detalhes importantes da NR-18. Mas em relação ao material essa interpretação é limitada:
MADEIRA
a nr-18 diz apenas que:
“18.16.22 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas, passarelas e sistemas de proteção coletiva deve ser de boa qualidade, sem nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.“.
No entanto, há publicações técnicas da FUNDACENTRO, órgão oficial do Ministério do Trabalho, que especificam o tipo de madeira. A NBR 7190 – Projeto de estruturas de madeira, define a Tensão Admissível, que é a tensão limite de resistência da madeira (TA) como sendo 15% da tensão média de ruptura da madeira.
Interpretar o pinho, por exemplo, como sendo essa madeira, pode fazer com que o fiscal enquadre a empresa no item 18.16.22 e no item 18.9.4.2 que diz:
“A proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros);
b) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis quilogramas-força por metro);
c) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas-força por metro);
d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.“.
Qualquer leigo sabe que o pinho não possui essas características e portanto há aí o descumprimento de dois itens da NR-18.
TELA
Foi retirado da NR-18 o item que descrevia as características da tela, mas consta das publicações técnicas oficiais, que deve atender a:
“d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura“;
“18.12.15 O andaime simplesmente apoiado, quando montado nas fachadas das edificações, deve ser externamente revestido por tela, de modo a impedir a projeção e queda de materiais.“.
Se a tela utilizada não garante o fechamento seguro da abertura ou não impeça a projeção e queda de materiais é porque não pode ser utilizada. Uma tela de abertura de trama 5 cm, por exemplo, não atende a esse item.
Portanto, fazer eisegese do texto legal para economizar e enganar a fiscalização já está rendendo algumas multas e embargos de obras.
Essa norma, nova NR-18, já entrou em vigência? Tem data determinada para entrar?
Obrigado.
O início da vigência é 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021):
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-18-nr-18