Agentes ergonômicos, eSocial e o terrorismo na internet – Por Heitor Borba

 

Com o advento do eSocial[1] surgiram os especialistas de plantão, verdadeiros profetas do terror, apresentando dificuldades para vender facilidades.

Todas as empresas que possuem empregados, mesmo as microempresas, estão obrigadas a informar os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no eSocial. E isso não é novidade. O PPRA[2] e o PCMSO[3], por exemplo, existem desde a década de 90. O eSocial não traz nada de novo. O que traz é que as empresas vão deixar de enrolar e começar a cumprir a legislação de SST. Até o presente, a maioria das empresas elaboram o PPRA e o PCMSO somente quando algum cliente ou fiscal exige. Após se livrarem do cobrador, engavetam e esquecem esses documentos, vindo a lembrar apenas quando novamente são cobrados.

 

OS RISCOS ERGONOMICOS DEVEM SER RECONHECIDOS NO PPRA?

SIM. Os riscos ergonômicos/psicossociais DEVEM ser reconhecidos no PPRA por força do item 9.6.2. da NR-09 (ver artigos relacionados):

9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

 

Os dados consignados no Mapa de Riscos da NR-05 incluem os riscos ergonômicos/psicossociais, além dos riscos ambientais e mecânicos/de acidentes.

 

A METODOLOGIA APLICADA NOS PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO PPRA É UM MÉTODO ADEQUADO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA?

Não e nem deve ser. Tal pensamento pode ser a confirmação dos nossos 92%[4]. Os riscos ergonômicos, conforme consta no item 9.6.2 da NR-09, devem ser RECONHECIDOS conforme o conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm dos dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5[5] (que inclui também os riscos ergonômicos).

Na fase de reconhecimento NÃO EXISTE o levantamento quantitativo:

9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

  • a sua identificação;
  • a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
  • a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
  • a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
  • a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
  • a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
  • os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
  • a descrição das medidas de controle já existentes.

E devem ser “considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

 

Outra coisa interessante da NR-09:

9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

  • identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

(Na fase de antecipação não há metodologia aplicada nos processos de identificação dos riscos)

  • constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

(Na fase de reconhecimento também não há metodologia aplicada nos processos de identificação dos riscos)

  • quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
  • quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

 

Ou seja, não há o que se falar em “METODOLOGIA APLICADA NOS PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO PPRA”, muito menos questionar se “É UM MÉTODO ADEQUADO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA”. Isso porque na indicação da medida preventiva do risco reconhecido vai aparecer a solução, que no caso é a AET. O que fica claro é que, de acordo com a NR-09, os riscos ergonômicos devem ser reconhecidos no PPRA.

  

Percebemos que é a gravidade dos riscos ergonômicos reconhecidos no PPRA (Ex.: pequeno, médio ou grande), conforme a percepção dos trabalhadores, que chama como medida preventiva a ser implementada a Análise Ergonômica no Trabalho – AET (e chama medida preventiva também para todos os outros riscos identificados e reconhecidos). Apesar desses erros, ainda somos obrigados a reconhecer que temos os melhores ergonomistas do mundo. Não se avalia agentes ergonômicos através da metodologia do PPRA(?). Para isso existe a NR-17[6] e toda a ciência por trás. Como os riscos ergonômicos devem ser reconhecidos no PPRA conforme o conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm, claro que pode haver erros e o agente citado não corresponder a realidade. Para isso existe a medida preventiva chamada Análise Ergonômica no Trabalho – AET. Em momento algum há na NR-09 a intenção de dar um diagnóstico prévio sobre o assunto, mas apenas indicar uma linha de investigação ao ergonomista. Sem o reconhecimento do agente ergonômico no PPRA não há sentido indicar medida preventiva (AET, treinamento) e nem rastreamento biológico no PCMSO (exames específicos, etc). Claro que não são informações sistematizadas. E…não! Não são informações aleatórias e baseadas por opiniões “eu acho…”. Leia novamente o item 9.6.2. da NR-09. O Plano de Ação deve constar da AET. Nenhum profissional de segurança ocupacional vai induzir o empresário a investir em ergonomia sem ter uma AET do posto de trabalho. O objetivo do reconhecimento dos agentes ergonômicos e de acidentes no PPRA, mesmo subjetivo e sujeito a erros, é a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores. E essa é a função das normas, dos fiscais, dos órgãos públicos, das empresas e dos profissionais da área. Se o fiscal do trabalho, observada a demanda no PPRA, entender que há necessidade de elaboração de uma AET, ele vai exigir da empresa. Não adianta elaborar AET e deixar na gaveta. É bem mais útil a avaliação subjetiva do PPRA e a empresa tomar alguma ação, como pausas no trabalho, rodízios de trabalhadores, substituição de cadeiras, instalação de luminárias, etc Prevenção de faz assim. Não vendendo AET com fórmulas astronáuticas e apresentando soluções mirabolantes e utópicas que a empresa nunca terá condições de implementar. Desnecessário citar que no contexto prevencionista a reserva de mercado e a exclusividade da titularidade  profissional é altamente prejudicial. Por isso a AET e o PPRA devem ser elaborados por uma equipe multidisciplinar. E não somente por um único profissional. E a responsabilidade? De todos, conforme sua área de atuação.       

 

As informações no eSocial sobre os riscos ergonômicos não vão impactar em nada nas empresas. Riscos ergonômicos não são agentes insalubres, não caracterizam atividades especiais e nem indicam uso de EPI/EPC. Apenas indicam treinamentos e nos casos mais graves, a elaboração da AET. Mas certamente vão ter problemas quando o risco ergonômico “Frequente deslocamento a pé durante a jornada de trabalho”, constante da Tabela 23 do eSocial, não aparecer na função do encarregado de obras, por exemplo. Isso se chama omissão e a empresa será penalizada por isso. O que deve haver são as medidas preventivas aplicáveis ao caso, sendo mais apropriada quando essa medida for extraída da AET. A AET deve ser elaborada apenas quando houver demanda que justifique, conforme a NR-17. Fora isso, as informações referentes aos riscos físicos, químicos e biológicos devem ser colhidas obrigatoriamente do LTCAT. E as demais informações do PPRA e de outros programas. Todo risco reconhecido deve ser tratado até a indicação da solução e comprovação da eficácia da medida. Risco não reconhecido é risco inexistente. Se o PPRA não reconhece nenhum risco ergonômico é porque teoricamente eles não existem na empresa. E nesse caso também não há justificativa para elaboração da AET e realização de exames médicos com foco na patogênese e na sintomatologia que não existe no PPRA. Se um motorista reclama de dores no joelho esquerdo (embreagem), peito dos pés (pedais) e dores nos ombros e costas (movimentos e postura) isso já é uma demanda e justifica a AET. É assim que funciona.  Pois é o PPRA que diz a necessidade das demais ações. Quando os profissionais de SST vão aprender o que é prevenção? 

Mas e com relação a exigência do eSocial: “Descrição da metodologia utilizada para o levantamento dos riscos ergonômicos”? Caso não tenha a AET deve ser posto “PPRA e NR-17”, mesmo. Nem tudo da NR-17 exige metodologia. A maioria dos agentes ergonômicos podem ser reconhecidos com base em entrevistas, check list, questionários e observação dos postos de trabalho. A medida preventiva pode ser rebaixamento ou elevação de bancadas, projeto e execução de móveis, treinamento, manutenção de luminárias, limpeza de vidraças, substituição de assentos, etc  Qualquer fiscal vai saber que a metodologia foi de acordo com o conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm dos dados consignados no Mapa de Riscos da NR-05. Mesmo porque, a AET é um processo demorado, tanto na elaboração quanto na implementação. Nenhuma empresa vai consegui executar uma AET em um ou dois meses. Estou executando uma AET numa empresa já há 5 anos e ainda não consegui fechar todas as medidas preventivas, que devem ser executadas de acordo com as prioridades. Uma ideia para reconhecimento inicial dos riscos para o eSocial, salvo argumento contrário, seria pegar a tabela abaixo com a orientação de aplicação e criar um formulário identificando os postos de trabalho, as funções, etc e citando a metodologia inicial que foi utilizada para reconhecimento dos riscos. 

O Manual de Orientação do eSocial,[8] na página 158 a 168, que trata do evento  S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco, diz no item 14 das “Informações adicionais”:

14) Os riscos ergonômicos e de acidentes devem ser informados de acordo com a legislação e normas técnicas sobre o tema, seguindo as orientações que constam nas tabelas a seguir, sendo importante o registro da metodologia utilizada para levantamento dos riscos no campo {metErg}:

Explicando, os riscos ergonômicos e de acidentes devem ser informados de acordo com:

-Legislação, como a NR-17 (AET)[6] e IN 77/2015 do INSS[9];

-Normas Técnicas[10], como IS0 11228-1, IS0 11228-2, IS0 11228-3, IS0 20646,  IS0 10075, IS0 / NBR 7250 e IS0 / NBR 11226;

-Orientações que constam nas tabelas a seguir:

tabela esocial

 

E com citação também da metodologia utilizada para levantamento dos riscos no campo. Veja que a metodologia não é para análise dos riscos, mas apenas para levantamento dos riscos no campo ou coleta de dados, que corresponde a medições ambientais com aparelhos (iluminamento, ruídos, temperatura efetiva, umidade relativa do ar, velocidade do ar, etc) e registros das condições ergonômicas (observacionais e com base na entrevista com trabalhadores, registro de queixas, etc).

A própria NR-17 apresenta a metodologia a ser utilizada na AET:

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

Ou seja, até segunda ordem do INSS a metodologia utilizada para levantamento dos riscos no campo pode ser:

a) NR-17;

b) Manual de Orientação do eSocial.

Considerando no mínimo as condições de trabalho previstas na NR-17. Claro que a utilização de metodologias mais avançadas, como as das ISO citadas  acima e de outras normatizações seria o ideal. Mas se a empresa utilizar e citar no eSocial esse mínimo estará cumprindo a lei. E o que passa disso é terrorismo, sim. A NR-17 apresenta as condições de trabalho mínimas, não se preocupando com os meios ou metodologias utilizados para se atingir essas condições, exceto, quando chama alguma norma, como é o caso das NBR 5413 e NBR 10152 (únicas normas citadas na NR-17). Vamos a um exemplo prático:  “17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores…” Como reconhecer e avaliar a sobrecarga muscular estática sem a utilização da NBR/ISO 11226 – Ergonomia – Avaliação de posturas estáticas de trabalho?  Embora a NR-17 não chame a norma sabemos que há necessidade da mesma para uma avaliação confiável. Mas na prática o que está ocorrendo e vai ocorrer  mesmo com o eSocial é uma avaliação subjetiva, não confiável e sujeita a erros, baseada na metodologia de entrevistas e registros de queixas. E, sim. O eSocial, o MTE e o INSS vão aceitar. Duvidam?  

MINHA OPINIÃO QUE TODOS PODEM DISCORDAR:

a)    A citação dos riscos ergonômicos no eSocial trata apenas de riscos reconhecidos e não analisados ou estudados. Mas isso não exime a empresa de cumprir a NR-17 e elaborar e implementar a AET;

b)    Empresas de pequeno porte não tem condições de elaborar AET. Como exemplo, cito uma oficina mecânica que solicitou vários orçamentos para elaboração da AET. O valor mais baixo conseguido foi de R$ 4.000,00, que é o valor médio do pró-labore do proprietário;

c)     O eSocial certamente vai publicar esclarecimento explicando que a citação dos riscos ergonômicos deve ser com base na Tabela publicada no Manual de Orientação, conforme a percepção de quem preenche os eventos (gravem isso) e/ou com base nas demais demonstrações ambientais citadas na IN 77/2015[9]. Afinal de contas estamos no Brasil;

d)    Não acredito que o governo realmente obrigue todas as empresas a elaborar a AET da NR-17[6] ou o Laudo Ergonômico inventado pelo CREA[11]. Os eventos de SST vão continuar sendo alimentados com base no LTCAT (para os riscos físicos, químicos e biológicos ou ausência de riscos) e nas demais demonstrações ambientais citadas na IN 77/2015[9] (para os riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes + tabela do esocial). Aguardem.

(FIM DA MINHA OPINIÃO)

Isso porque o Decreto 3048/99[12] diz que apenas os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, caracterizadores de atividade especial, é que devem ser embasados por laudo técnico assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho:

Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

………………………………….

§ 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

E no Anexo IV citado consta apenas os agentes físicos, químicos e biológicos. Isso porque os agentes ergonômicos e de acidentes não caracterizam atividades como especiais.

 

Ainda, a IN 77/2015[9] elege as demais demonstrações ambientais, como o PPRA, para embasar o preenchimento do PPP:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

…………………………………

V – as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A exigência de conter os elementos básicos constitutivos, claro, deve ser aplicada apenas quando as demonstrações ambientais substituírem o LTCAT, considerando que não há nenhuma exigência legal para assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no PPRA, AET ou análise de riscos mecânicos/de acidentes.

 

Quanto as multas, o INSS vai autuar apenas a parte de SST (ausência de LTCAT) relacionada ao PPP. As demais infrações na área de SST vão continuar sendo por conta do Ministério do Trabalho (MTE), que, cá entre nós, é uma mãe para as empresas. O Ministério do Trabalho (MTE) também deverá seguir notificando as empresas para que as mesmas apresentem na sede da SRTE a documentação cadastrada ou não cadastrada no eSocial. Somente após isso é que a autuação será lavrada. E em relação a AET não será diferente, como ocorre atualmente, não haverá por parte do MTE nenhuma perseguição as empresas.

 

Dizer que  a metodologia aplicada nos processos de identificação dos riscos ambientais do PPRA, utilizado para os riscos físicos, químicos e biológicos,  não é uma método de avaliação ergonômica e por isso não é adequado, não invalida a NR-09 (que obriga o reconhecimento desses riscos). Ainda mais que o PPRA não apresenta nenhuma metodologia para levantamento ambiental. Em que item dessa NR viram isso? A metodologia para avaliação de riscos ambientais se encontra na NR-15.[7] Também, as  fases de identificação e reconhecimento dos riscos no PPRA são aplicáveis a qualquer agente de risco, sem restrição alguma. E as metodologias para levantamento ambiental variam de acordo com o risco. E para os riscos ergonômicos não é diferente. Mais triste ainda, é que esses profissionais estão desinformando empresários e gestores. Por serem mais agressivos no mercado em relação aos bons profissionais, possuem maior penetração nas organizações.   

 

Referencias:

[1] eSocial

https://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica

[2] PPRA

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR-09.pdf

[3] PCMSO

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR7.pdf

[4] Percentuais de analfabetos funcionais no Brasil

Analfabetismo funcional: Um problema corporativo

[5] NR-05

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf

[6] NR-17

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR17.pdf

[7] NR-15

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR-15.pdf

[8] Manual de Orientação do eSocial

https://portal.esocial.gov.br/manuais/mos-v-2-4-02-publicada-cg.pdf

[9] IN 77/2015 do INSS

http://sislex.previdencia.gov.br/

[10] Normas Técnicas

https://www.iso.org/standard/26520.html

https://www.target.com.br/pesquisa/resultado.aspx

[11] Laudo Ergonômico inventado pelo CREA

O CREAniano “laudo ergonômico” da NR-17

[12] Decreto 3048/99

http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1999/3048.htm

 

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