O Assistente Técnico Pericial – ATP, que poderá ser indicado por qualquer das partes, enfrenta vários desafios na defesa da parte.
A atuação desse profissional tem início na sua indicação por parte do interessado (reclamante ou reclamada), que podem ser empresários ou seus representantes legais, trabalhadores reclamantes, etc Quaisquer das partes têm o direito de indicar Assistente Técnico Pericial – ATP, por estes custeado, nos termos do CPC – Código de Processo Civil:
“Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I. a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II. for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III. a verificação for impraticável.
2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa”.
“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II. indicar assistente técnico;
III. apresentar quesitos.
2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I. proposta de honorários;
II. currículo, com comprovação de especialização;
III. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia”.
Veja que a legislação trata apenas dos direitos e deveres das partes. Não entra no mérito técnico das atividades do Assistente Técnico Pericial. E é aí que alguns se perdem.
Qualificado nos autos, o Assistente Técnico Pericial inicia suas atividades elaborando o questionário. O questionário não deve conter perguntas aleatórias como se fosse apenas para dar trabalho ao perito e encher linguiça, mas deve ser pensado.
Apresentados os quesitos, aguardar o perito marcar dia, hora e local da perícia. A partir desse momento deve haver boa interação entre:
a) Empresa, advogado, testemunhas e paradigma, se for ATP da parte da empresa;
b) Reclamante, testemunhas e advogado, se for ATP da parte do reclamante.
Considerando a aplicação do CPC apenas para as áreas trabalhista e previdenciária, nas relações empresa-empregado.
Marcada a perícia e apresentados os quesitos, comparecer no dia, local e hora marcados pelo perito para acompanhar a perícia. Geralmente o ambiente é meio tenso, considerando as indagações, contestações, alegações e discussões que se desenvolvem nesses ambientes, gerando conflitos interpessoais. O ATP deve manter a serenidade, mas não deixar passar dados, informações ou documentos falsos, fora de contexto ou adulterados, que devem ser contestados de imediato, juntando as respectivas justificativas. Depois que entra no Laudo Técnico, fica bem mais dificil de contestar. Todas as contestações devem ser realizadas durante a pericio e no momento oportuno. Contestar o Laudo Técnico é algo quase utópico, mesmo apresentando as provas contrárias, dificilmente o magistrado deixa de ouvir o perito. É bom anotar as questões levantadas pelo perito a fim de entender a sua linha argumentativa, que certamente passará ao Laudo Técnico. E depois que entra no Laudo é bem mais dificil de contestar. O ATP deve conhecer bem o ambiente, as atividades e os agentes nocivos a que está ou esteve exposto o trabalhador, já que este artigo trata de demandas judiciais referentes a questões de insalubridade, periculosidade, atividades especiais e acidentes/doenças ocupacionais.
E o ATP vai defender a parte que o contratou, seja empregado ou empregador. Por isso o ATP não pode está sujeito a impedimentos ou suspeição, já que deve tomar partido pela parte que o contratou:
CPC: “Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Diferente do perito e do magistrado, que estão sujeitos a impedimentos ou suspeição e não podem tomar partido por nenhuma das partes. A perícia poderá ser impugnada, caso seja realizada sem o a participação do ATP.
Percebemos que o ATP tem um papel importante no processo:
“Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz”.
Sobre a elaboração do Laudo Técnico, temos:
“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
O Laudo Técnico Pericial deve ser elaborado de forma imparcial. O perito deve iniciar esse documento com pensamento cético, sem tomar partido, mas apenas se restringindo aos fatos observados, relatados, documentados, medidos, dimensionados e analisados. Somente ao final de todas essas etapas é que será possível extrair a conclusão.
“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
“§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte”.
Não há requisitos legais para a elaboração do Parecer Técnico Pericial do ATP, mas para ser considerado pelo magistrado deve possuir sequência, fundamento e estrutura de um Laudo Técnico Pericial:
I – a exposição do objeto da contestação do Laudo Técnico Pericial;
(incoerências, erros, anacronismos, omissões, falta de enquadramento legal, contradições, etc)
II – a análise técnica ou científica realizada pelo Assistente Técnico Pericial;
(resultado da análise técnica e científica realizada nos pontos do Laudo Técnico Pericial contestados)
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
(correção e demonstração do método correto que deveria constar no Laudo Técnico Pericial)
IV – a conclusão a que chegou o Assistente Técnico Pericial para cada item do Laudo Técnico Pericial contestado.
(a conclusão deve abranger todos os pontos contestados do Laudo Técnico Pericial, apresentando a contestação e como deveria ser, nos termos das fontes arroladas no Parecer Técnico Pericial)
Para isso, o ATP deve conhecer bem a legislação aplicável, os critérios e as metodologias aplicáveis a cada caso e as técnicas e as ciências abrangidas, bem como, fluência na escrita.
Semelhante ao Laudo Técnico Pericial, o Parecer Técnico Pericial deve iniciar cético e somente após análise das evidencias e formação das provas é que o ATP deve registrar sua conclusão. Os pontos de contestação do Laudo Técnico Pericial devem ser destacados juntamente com as provas do perito que o embasam. A contestação deve se fundamentar em:
a) Alegações sem provas/Ausência de provas;
b) Apresentação de evidencias insuficientes para composição das provas;
c) Provas insuficientes ou sem a abrangência necessária para sustentar a conclusão do Laudo;
d) Utilização da metodologia de avaliação errada, ilegal ou não aplicável;
e) Equipamentos irregulares, não calibrados ou não previstos na legislação;
f) Omissão de informações essenciais para conclusão sobre o nível de exposição/dano do trabalhador, como tempo, frequência e modo da exposição, eficácia da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes, etc;
g) Outros vícios, erros ou omissões.
O importante é que todo o acompanhamento do processo por parte do ATP seja feito de forma profissional, racional e ordeira. A contestação do perito durante a perícia deve ser amigável, cujas contestações devem ser sempre:
a) Antecipadas por solicitação da palavra ao perito;
b) Elaboradas em forma de observação, analogia, sugestão, pergunta ou apresentação de provas contrárias;
O mesmo ocorre em relação a contestação de outros atores, como paradigma, reclamante, reclamada, testemunhas, advogados, etc
A liderança da pericia é sempre do perito. E por isso toda ação deve ser solicitada ou comunicada ao mesmo. Deve ser oferecido um ambiente propicio para que o perito oficial possa realizar a perícia com calma e competência.
A elaboração de um manual para perícias é impossível, dada a infinidade de causas, situações, legislação e demais variáveis envolvidas nesses processos. As poucas linhas deste artigo apenas objetivam auxiliar Assistentes Técnicos Periciais Engenheiros ou Técnicos de Segurança do Trabalho a atuarem de forma mais profissional nessa área. Ainda temos poucos profissionais capacitados para atuarem como ATP, em defasagem com o mercado cada dia mais exigente.
Artigo relacionados:
O Técnico em Segurança do Trabalho como Assistente Técnico Pericial Trabalhista
Comentários