Pensei que nunca precisaria escrever sobre obviedades, mas depois de tantos profissionais questionando se o Técnico em Segurança do Trabalho pode ser o Responsável Técnico pela capacitação para Trabalhos em Altura e Espaço Confinado, resolvi escrever sobre essas obviedades.

Comparo os profissionais de segurança do trabalho a crentes. Em vez de buscarem as informações na bíblia preferem perguntar o que não sabem a quem acham que sabe. E uma dessas questões pairam sobre o Responsável Técnico das NR-33 e NR-35.

Toda vez que se fala sobre os treinamentos dessas NR sempre tem um desinformado para fazer essa pergunta:

O Técnico de Segurança pode ser o Responsável Técnico pelo treinamento?

E ainda questionam porque o professor tal, que é o cão chupando manga, disse que não pode, vai ser multado…

Segue análise dos textos legais com grifos.

NR-01:

1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.“.

As Normas específicas definem a titularidade profissional do Responsável Técnico: 

NR-33:

33.6.5 A capacitação deve considerar o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, devendo estas informações e a anuência do responsável técnico previsto no item 33.3.2 desta NR constarem no certificado do trabalhador, além do disposto na NR-01.

33.3.2 Compete ao responsável técnico:

a) identificar e elaborar o cadastro de espaços confinados;

b) adaptar o modelo da Permissão de Entrada e Trabalho – PET de modo a contemplar as peculiaridades dos espaços confinados da organização;

c) elaborar os procedimentos de segurança relacionados ao espaço confinado;

d) indicar os equipamentos para trabalho em espaços confinados;

e) elaborar o plano de resgate; e

f) coordenar a capacitação inicial e periódica dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e da equipe de emergência e salvamento.

33.6.4 Os instrutores devem possuir comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar.

Responsável técnico: profissional legalmente habilitado ou qualificado, em segurança do trabalho, para executar as medidas previstas no item 33.3.2 desta NR.

Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.

NR-35:

35.4.3 Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.

Trabalhador qualificado: Trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Observação: A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos. O treinamento, no entanto, deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”.

Daí fica a pergunta: o que esse pessoal fazia durante as aulas de interpretação de texto?

Teste de interpretação de texto:

No texto:

…sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.”, o “ou” indica:

a) Que só pode ser o Engenheiro de Segurança do Trabalho;

b) Que só pode ser o Técnico em Segurança do Trabalho;

c) Que pode ser Tanto Engenheiro quanto Técnico da área de Segurança do Trabalho;

d) Que não pode ser nem um nem outro;

e) Que só pode ser profissional certificado N3.

A lição que fica é:

Se você é profissional de Segurança do Trabalho e não possui proficiência em determinados assuntos, chame alguém que possua, mesmo que não seja profissional de Segurança do Trabalho. O Responsável Técnico pelos treinamentos deve ter humildade suficiente para admitir que não possui proficiência em determinados assuntos. Não é vergonha nenhuma o Técnico ou Engenheiro de Segurança não possuir conhecimentos suficientes sobre andaimes, linha de vida, operação dos monitores de gases ou dos equipamentos de resgate. Muitas vezes o vendedor do equipamento, mesmo sem ser da área, possui mais proficiência nesses assuntos do que o Profissional de Segurança do Trabalho. O que importa é que as informações sejam passadas e os conhecimentos avaliados. Mas o Responsável Técnico do Treinamento deverá planejar ou adaptar a grade curricular e assinar os Certificados. E esse Responsável Técnico deverá sempre ser um Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (para altura e espaço confinado). Claro que os recursos, como local apropriado, estrutura, aparelhagem, equipamentos e EPI são importantes para que se possa ministrar um bom treinamento.

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