Os Riscos Ergonômicos e Mecânicos/De acidentes foram excluídos do MOS – Manual de Orientação do eSocial e, consequentemente, dos layouts do sistema. Agora voltam com força.

A volta desses riscos no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário teve inicio com a publicação da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022:

Art. 2º:

§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Com isso, novamente teve inicio o contumaz terrorismo dos prestadores de serviços, com ameaças de multas para quem não elaborar “Laudo Ergonômico” e “Apreciação de Riscos”, com necessidade de contratação de Ergonomistas e de Gestores de Riscos. 

No entanto, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, acabou com a farra:

Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:

V – demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

c) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, na mineração, previsto na NR 22;

d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, previsto na NR 18;

e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR 7; e

f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, previsto na NR 31.

Pronto. As informações sobre exposições a Riscos Ergonômicos e Mecânicos/De acidentes serão extraídas dos documentos acima.

E antes que alguém venha com o “…desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276“, digo que  essa exigência é apenas quando a documentação acima é utilizada para substituir o LTCAT. Não se aplica a complementação de informações que não dizem respeito ao LTCAT, como informações sobre Riscos Ergonômicos e Mecânicos/De acidentes. 

Organizações de pequeno porte, como as que possuem até 10 trabalhadores, não têm condições de contratar profissionais especializados para elaborar Análise Ergonômica no Trabalho – AET e Apreciação de Riscos. Por isso essas informações devem ser extraídas das obrigações já existentes e comuns à todas as empresas. Excepcionalmente, poderá ser necessário elaborar a  AET de situações de trabalho complexas e com alto risco de lesões de trabalhadores (para problemas ergonômicos não solucionado pelo PGR). Do mesmo modo, há situações mecânicas e de acidentes complexas e que necessitam de estudos e intervenções especializadas, como as intervenções em máquinas e equipamentos. Esses projetos devem ser desdobramentos dos problemas apontados e não solucionados no PGR/Plano de Ação. 

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