Legislação contraditória no Brasil é o que não falta. E parece que as áreas trabalhista e previdenciária são mais propensas a conter esse tipo de erro.
Agora o imbróglio da vez é em relação a citação dos agentes físicos e químicos no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário:
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
“Art. 2º, § 5º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.“.
A Portaria diz que as citações dos agentes químicos e do agente físico ruído no PPP são obrigatórias somente se ultrapassarem os níveis de ação da NR-09. Para os demais agentes (químicos sem Limites de Tolerância ou de avaliação qualitativa e todos os físicos, exceto, ruído), a citação é obrigatória pela simples presença no ambiente de trabalho.
No entanto, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que é hierarquicamente inferior a Portaria, reza:
“Art. 284, § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.“.
A Instrução diz que as citações de todos os agentes químicos e físicos possuidores de Limites de Tolerância fica condicionada ao alcance dos níveis de ação da NR-09. Para os demais agentes (químicos e físicos sem Limites de Tolerância ou de avaliação qualitativa), a citação é obrigatória pela simples presença no ambiente de trabalho.
Há também outro problema trazido por esta Instrução referentes a monitoração biológica no PPP:
“Art. 280, Subseção II
Do PPP
Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I – dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II – registros ambientais; e
III – responsáveis pelas informações.“.
Os registros da monitoração biológica (exames médicos/ASO) deixaram de ser exigidos. O novo layout do PPP, constante do Anexo XVII, não traz mais os campos referentes a monitoração biológica. Esqueceram esse campo ou vai ser assim mesmo?
Bom, resta-nos apenas aguardar os novos dispositivos legais para termos certeza dessas alterações.
Fonte da imagem que abre o artigo: Heitor Borba.
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