Minuta da nova NR-01 valoriza Técnicos – Por Heitor Borba

 

Sem influência das antigas Comissões Tripartites, do Ministério do Trabalho e do CONFEA na elaboração das Normas Regulamentadoras (NR), já temos alguns indícios em relação a valorização dos Técnicos em Segurança do Trabalho (TST).

As antigas Comissões Tripartites, responsáveis pela elaboração das Normas Regulamentadoras, eram na verdade mesas redondas, onde cada um metia o dedão de acordo com os seus interesses. E, claro, sempre prevaleciam os interesses das autarquias mais fortes, como o CONFEA, por exemplo. Por isso os Técnicos foram praticamente excluídos das novas redações das Normas Regulamentadoras (NR). Um mau exemplo disso temos na minuta da Norma Regulamentadora de Limpeza Urbana, disponível na aba “Consultas Públicas” da SIT-Secretaria de Inspeção do Trabalho:

6 – Treinamento

…………………………………………………………………………………………….

6.7 – Os treinamentos devem ser coordenados e organizados por profissionais legalmente habilitados na área de segurança e saúde do trabalho.

Significa que para elaboração das Ordens de Serviços da NR-01 e realização dos treinamentos admissionais e periódicos é necessário a assinatura de um Engenheiro de Segurança do Trabalho. Não vi nenhuma contestação por parte das entidades representativas dos Técnicos de Segurança. Mesmo porque isso aconteceu ainda durante a gestão ideológica do sindicato maior, o Ministério do Trabalho. Parece que vale tudo pela ideologia política, até tirar direitos da própria categoria profissional.

Agora, sem as maléficas influências, podemos visualizar uma fraca luz no fim do túnel, com alguns indícios de valorização dos profissionais que formam a base da segurança do trabalho nas empresas (os Técnicos em Segurança do Trabalho – TST, claro). Não que essas Comissões sejam imparciais ou que a minuta da nova NR-01 seja boa, mas pelo menos aliviaram um pouco para os TST.

Esse indício é possível ser visualizado no item da nova NR-01:

1.2 Termos e definições

1.2.1 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NRs, considera-se:

…………………………………………………………………………………………………………………………..

k) Profissional legalmente habilitado (PLH) – trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

l) Trabalhador qualificado – aquele que comprovar conclusão de curso específico reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

……………………………………………………………………………………………………………………………..

p) Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração do programa de treinamento.

Profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado”, mas há ressalvas: “…conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração do programa de treinamento.” Isso porque há treinamentos realmente complexos, como alguns das NR 12, 10 e 20, por exemplo. Mas sem dúvida já houve uma mudança de postura, com reconhecimento do profissional qualificado já na primeira NR.

Também é preciso saber se os Técnicos em Segurança vão poder assinar o formulário eletrônico contendo as informações digitais sobre a empresa e seus riscos:

1.6.1 As empresas devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Trabalho, ouvida a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

É esse formulário que vai dizer quais os riscos que a empresa possui:

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.

1.8.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

1.8.1.1 As informações digitais de SST declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

1.8.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2,  que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Essa tarefa não vai ser fácil porque temos obras sendo construídas por empresas registradas como incorporadoras, de grau de risco 01; temos lojas de vendas de materiais de construção, também de grau de risco 01, mas com trefiladeira (policorte) e dobradeira instaladas para corte e dobra de vergalhões; há também lojas de roupas, também de grau 01, com serigrafia para estampar camisas funcionando nos fundos. Quem será o responsável por estas informações? Uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) resolve o problema?

No entanto, ainda é cedo para cantar vitória. O título do artigo é mais para chamar a atenção do que para informar uma verdade. O estrago ao longo dos anos foi muito grande e vai demorar um pouco para consertar isso. Também não vejo mudança de postura no pessoal do governo, exceto em relação a necessidade de simplificar as NR para torná-las exequíveis por empresas menores. Outro fator possível é a modificação do texto atual dessa NR em decorrência da consulta pública. E nossa representação de classe deve deixar o viés ideológico de lado e agir por meio da razão.

Referencias:

https://www.forumat.net.br/at/sites/default/files/arq-paginas/nr-01_minuta_ctpp_-_2019_05_03.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9759.htm

Artigos relacionados:

Alterações das Normas Regulamentadoras (NR) de SST