Erros mais comuns no preenchimento do PPP em meio físico – Por Heitor Borba
Após quase duas décadas de aprovação do modelo do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário[1] em meio físico, ainda nos deparamos com informações contraditórias.
O PPP em meio físico vai existir ainda por muito tempo. É que o eSocial[2] vale apenas a partir da sua aprovação. Para períodos anteriores a aprovação do PPP em meio magnético deve ser utilizado o formulário físico do PPP. Mas ainda há informações contraditórias rodando na internet. As redes sociais continuam fazendo estragos no quesito “informação”. E o PPP não ficou de fora. Aqui vamos corrigir algumas dessas desinformações que são veiculadas nas mídias e até ensinadas em cursos sobre o tema.
I – FORMATAÇÃO DO PREENCHIMENTO
Os dados devem ser escritos nos campos respectivos de acordo com as INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (PPP)[3], observando o número de caracteres, pontos, barras e traços.
II- CARGO E FUNÇÃO (CAMPOS 13.4 E 13.5)
“Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até trinta caracteres alfanuméricos;
Função: lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até trinta caracteres alfanuméricos.”
Exemplo:
O cargo na CTPS é de “Pedreiro”, mas funciona como “Pedreiro Líder”. Nesse caso deve aparecer também a função de “Pedreiro Líder” no Campo 13.5. Caso não tenha, colocar “NA”.
III–DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES (CAMPO 14.2)
“Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até quatrocentos caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.”
Exemplo:
Não é para copiar e colar a descrição da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações)[4]:
Pedreiro:
“7152-10 – Pedreiro
Entaipador, Entijolador, Estucador, Pedreiro de acabamento, Pedreiro de concreto, Pedreiro de fachada, Pedreiro de manutenção e conservação, Pedreiro de reforma geral”
“Descrição Sumária
Organizam e preparam o local de trabalho na obra; constroem fundações e estruturas de alvenaria. Aplicam revestimentos e contrapisos.”
Primeiro porque não estão “…descritas com exatidão e de forma sucinta,…”. O que ele realmente faz? E ainda tem que ser descrito com no máximo 400 caracteres alfanuméricos. Ex.: Executar serviços de alvenaria de obras. (40 caracteres. Em analogia com o sistema digital, temos que os espaços também contam). Também deve ser “…com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.”. Ex.: Executar, fazer, elaborar, operar, conduzir, etc
A descrição da CBO nesse campo contraria a legislação e atribui atividades ao segurado que não correspondem a realidade. A descrição da CBO é genérica e nem todos os trabalhadores desenvolvem todas as atividades descritas nessa profissiografia.
IV- RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (CAMPOS 16)
O responsável pelos registros ambientais deve ser sempre Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Os Programas de Segurança, como PPRA e PCMAT, podem ser utilizados para preenchimento do PPP apenas se os levantamentos ambientais possuírem também os elementos básicos constitutivos do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), incluindo a metodologia das NHO da FUNDACENTRO[5] e a assinatura do responsável técnico, conforme citado acima. Caso contrário, o Programa de Segurança não pode ser utilizado e a empresa deve elaborar o LTCAT.
IN/INSS 77: “Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
V – as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
e d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
Os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, são:
“I – ser individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.”
Isso encerra o assunto.
V- EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (CAMPOS 17)
Não devem ser preenchidos. Colocar apenas a citação: “Por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 1.715, de 8 de janeiro de 2004[6], não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.”
VI-RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES (CAMPO 20 EM DIANTE)
Quem deve assinar nesse campo é o proprietário ou representante legal da empresa e não o responsável técnico pelos registros ambientais.
Por causa do parágrafo 4o do Artigo 264 da IN/INSS 77[7] que diz: “§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.”, alguns sindicatos começaram a exigir a assinatura do responsável técnico no PPP, quando não anexado o LTCAT ao PPP. O problema é que não há campo no formulário PPP para aposição da assinatura do responsável técnico, contrariando a Instrução de Preenchimento e, consequentemente, a legislação. Para evitar isso, deve sempre ser anexado o laudo ao PPP. A única assinatura que deve constar do PPP é a do proprietário ou representante legal. Mas claro que há um certo desconhecimento por parte dos sindicatos e seus assessores jurídicos. Para atendimento ao quesito “…desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.”, bastava uma declaração assinada pelo responsável técnico e anexada ao PPP para demonstrar isso. Não precisa contrariar a legislação com exigências estranhas.
Esses foram os erros mais comuns que encontrei nos PPP, sendo os das empresas de construção civil os que apresentaram mais erros. Espero ter ajudado.
Webgrafia:
[1] PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/IN85PRESINSSanexoI_PPP.pdf
https://heitorborbasolucoes.com.br/wp-content/uploads/2019/05/Manual-Aposentadoria-Especial-2017.pdf
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-inss-77-2015.htm
https://previdenciarista.com/blog/in-77-2015/5-beneficios-servicos/
[2] eSocial
[3] INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (PPP)
https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/IN85PRESINSSanexoI_PPP.pdf
[4] CBO (Classificação Brasileira de Ocupações)
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf
[5] NHO da FUNDACENTRO
http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional
[6] CFM nº 1.715, de 8 de janeiro de 2004
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2004/1715_2004.htm
[7] IN/INSS 77
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-inss-77-2015.htm
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