Como está a periculosidade dos motociclistas? – Por Heitor Borba

 

Podemos tirar alguma conclusão da enxurrada de Portarias validando e invalidando o direito ao adicional de periculosidade dos motociclistas?

A confusão começou com a publicação da Lei no 12.997, de 18 de junho de 2014[1], que acrescenta § 4° ao Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943[2], que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art.193. …………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)”.

Para regulamentar esse novo Artigo da CLT, o então Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE 1.565/2014[3], incluindo o anexo V da Norma Regulamentadora 16:

ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Ocorre que logo após a alteração da NR-16[4], a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR)[5] teve sua liminar deferida judicialmente na 20ª Vara Federal do Distrito Federal, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565/2014.

A partir daí houve uma enxurrada de Portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho:

Portaria MTE 1.930/2014:[6]

Suspende integralmente os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014;

Portaria MTE 5/2015:[7]

Revoga integralmente a Portaria MTE 1.930/2014 e ainda suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV[8] e das Empresas de Logística da Distribuição;

Portaria MTE 220/2015:[9]

Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS[10], em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR. Também suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos, com relação de empresas abrangidas, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Portaria MTE 506/2015:[11]

Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST[12], em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Portaria MTE 946/2015:[13]

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE[14], em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Portaria MTE 137/2017:[15]

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins – ADISCOT[16] em razão da liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Portaria MTB 440/2018:[17]

Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR[18] e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região;

Portaria MTB 458/2018:[19]

Anula a Portaria MTE 506/2015[12], que suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST:

PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO E TRABALHO MTB N.º 458 DE 20.06.2018 – D.O.U.: 21.06.2018

Anula a Portaria MTE nº 506 de 16 de abril de 2015 concedida às empresas associadas à ABEPREST – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

Considerando a sentença proferida nos autos do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região,

Resolve:

Art. 1º Anular a Portaria MTE nº 506, de 16 de abril de 2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELTON YOMURA

Resumindo:

=> Os efeitos da Portaria foram suspensos, até que haja uma decisão definitiva;

=> O § 4º do art. 193 da CLT se encontra em vigor e poderá ser revogado apenas por outra Lei;

=> Considerando que o questionamento judicial feito pelas empresas, associações e sindicatos, sobre a aplicação da Portaria MTE 1.565/2014, reside no fato de que o Ministério do Trabalho não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, para regulamentar o §4º do art. 193 da CLT, todas as decisões judiciais possuem cunho temporário, pelo menos até que a alegada violação do procedimento constante da Portaria MTE 1.127/2003 seja dirimida pelo GTT.

Finalizando, por força do § 4º no art. 193 da CLT e anexo V da Portaria MTE 1.565/2014 (que alterou a NR-16), o pagamento do adicional de periculosidade de trinta por cento sobre o salário contribuição para todos os trabalhadores Motociclistas e Motoboys continua obrigatório.

Portanto, todas as empresas devem reconhecer esse direito aos Motociclistas e Motoboys, exceto, as empresas citadas nas liminares, que devem aguardar as respectivas decisões judiciais.

Referencias:

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12997.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[3] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mte-1565-2014.htm

[4] https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-16.pdf

[5] https://abir.org.br/

[6] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mte-1930-2014.htm

[7] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mte-5-2015.htm

[8] https://www.ambev.com.br/

[9] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mte-220-2015.htm

[10] https://afrebras.org.br/

[11] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mte-506-2015.htm

[12] http://www.abeprest.org.br/

[13] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mte-946-2015.htm

[14] https://www.abese.org.br/

[15] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mte-137-2017.htm

[16] http://www.febradisk.com.br/associacoes/adiscot/

[17] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtb-440-2018.htm

[18] http://www.cemar116.com.br/home/

[19] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mtb-458-2018.htm

 

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