Fiscal manda cumprir lei inexistente – Por Heitor Borba.
Esta semana tomei conhecimento a respeito da obrigatoriedade imposta por um fiscal para cumprimento por parte da empresa de dispositivo legal inexistente.
Certo fiscal de determinado órgão público exigiu que a documentação da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes fosse protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. A alegação foi a de que “…a NR-05 também não diz que não deve protocolar…” e “…prove que não pode…” [sic]. Examinando o único texto da NR-05 que se refere a esse processo vemos:
“5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)”
O texto revogado possuía a seguinte redação:
“5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.”
A obrigatoriedade legal é para que a documentação mencionada fique no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por contrariar a lógica, a alegação de que essa documentação deve ser protocolada no MTE não se sustenta, conforme a seguinte análise:
a) A argumentação de que “a NR-05 também não diz que não deve protocolar” pode ser aplicada a qualquer outro documento. Seguindo essa linha de pensamento eu posso querer protocolar no MTE todas as atas da CIPA, todos os Relatórios de Análise e Investigação de Acidentes, todas as CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, PPRA, PCMSO, ASO, PPP, etc considerando que as NR não proíbem essa prática. Que tal?
b) Não se pode provar um argumento legal que não existe na lei. Ou seja, não se pode provar uma inexistência. A ausência de evidencia já é a prova da inexistência. É o mesmo que dizer: “Saci Pererê existe sim. Você pode provar que ele não existe?”. No caso de eu NÃO conseguir provar que Saci Pererê NÃO existe isso significa que ele existe? Claro que não. Com esse “argumento” é possível se provar a existência de qualquer coisa. Isso se chama inversão do ônus da prova. A quem alega cabe o ônus da prova. Como vemos não se pode provar uma inexistência. Se não há argumento legal não há obrigatoriedade. Pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, já disse a Carta Magna;
c) A Lei diz que os documentos devem ficar na empresa e para cumprir a lei devemos deixar os documentos na empresa. Fato, pois há evidencia legal que comprova isso;
d) O contraditório constante do texto sucessor comprova que a intenção do legislador foi realmente a de proibir a deposição desses papéis no MTE, mantendo-os no estabelecimento.
Lembrando que essa documentação foi retirada dos arquivos do MTE com o objetivo de reduzir a quantidade de papéis e de mão de obra demandada para sua gestão. O mesmo ocorreu com a NR-02 em relação à Comunicação Prévia, aos Anexos da CIPA e aos Livros de Inspeção do Trabalho.
Portanto, é uma tendência que mais cedo ou mais tarde abrangerá todos os demais documentos da fiscalização do trabalho.
No entanto, o fiscal pode achar por bem que determinada documentação específica seja protocolada (procedimento) ou protocolizada (ato) para maior segurança e defesa dos direitos dos trabalhadores. Mas esse procedimento ou ato se aplica apenas aos documentos e as situações específicas e pontuais elencadas pelo fiscal. Nunca a coletividade. Portanto, não há motivo para pânico.
Webgrafia:
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_22.12.2010/art_5_.shtm
http://segurancailimitada.blogspot.com.br/2011/07/protaria-n-247-as-mudancas-na-nr-n-5.html
http://atendimento.inmetra.com.br/support/articles/104050-portaria-n-247-as-mudan-as-na-nr-n-5-cipa
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D311909DC0131678641482340/nr_05.pdf
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