A exclusão do item na nova NR-04 que exigia que os integrantes do SESMT fossem obrigatoriamente empregados da empresa abre espaço para a criação de SESMT terceirizados.

O item “4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.” foi excluído da nova NR-04.

Os itens citados no texto acima são:

4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.“. 

4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.“.

O item citado no texto acima é:

4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.“.

Na redação da nova NR-04 não há nenhuma obrigatoriedade de contratação dos profissionais integrantes dos SESMT em regime celetista, mas apenas que:

4.3.3 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.“.

4.3.7.1 Relativamente aos profissionais referidos no item 4.3.7, para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.“.

4.3.8 Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste serviço.“.

No entanto, nem tudo está perdido. Para registrar o SESMT nos termos da Portaria 672/2021:

4.6 Registro
4.6.1 A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.
4.6.1.1 A organização deve informar e manter atualizados os seguintes dados:
a) número de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos profissionais integrantes do SESMT;
b) qualificação e número de registro dos profissionais;
c) grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e
d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.”.

É necessário que os CPF dos profissionais informados no sistema tenham vínculos com o CNPJ da empresa titular do SESMT. Uma linha tênue que pode ser arrebentada a qualquer momento. 

Considerando a total ausência de confronto com o texto legal, a nova redação também abre espaço para que os SESMT sejam normatizados pelos sindicatos das categorias, podendo ou não ampliar a norma com a inclusão do SESMT terceirizado. Ocorre que da forma que está, o texto permite a constituição de SESMT terceirizados, com ampla possibilidade de confirmação no meio jurídico.

Embora o MPT seja contra essa terceirização, a Lei 13.429/2017 permite que todas as atividades sejam terceirizadas, mas havia insegurança jurídica em relação ao SESMT por causa do item 4.4.2 da velha NR-04 (que é hierarquicamente inferior a Lei). Agora que esse obstáculo legal foi removido, não há mais impedimento e tão pouco insegurança jurídica. Convém lembrar que, em obediência a Lei 13.429/2017, o governo tentou de todas as formas normatizar os SESMT junto a Comissão Tripartite, justamente para evitar uma maior precarização dos serviços, mas não houve consenso. Agora cai na lei geral sem nenhum critério específico, como qualquer outra atividade. Para os que desejam pegar esse nicho de mercado, em função da obrigatoriedade da jornada de trabalho (que pode configurar vínculo empregatício), não pode ser MEI. Apenas os PJ do tipo ME e outros podem ser terceirizados para fins de SESMT. 

No entanto, o MPT publicou a NOTA TÉCNICA CONJUNTA 01/2022 com estudos conclusivos sobre impossibilidade técnica e jurídica de constituição de SESMT terceirizados, que apesar de não ter validade legal, visando apenas um posicionamento oficial de entidade acreditada, é importante porque certamente servirá de balizamento para eventuais demandas jurídicas sobre o assunto. A justiça também cancelou a liminar que autorizava funcionamento de SESMT terceirizado (sentença na íntegra aqui). Ao que tudo indica essa ideia não prosperará. Respondendo a pergunta do título: pela Nova NR-04 até que pode, mas pela jurisprudência (NT/MPT + Decisão judicial), não. 

P.S. 1: O que temos até o momento é que juridicamente o tema é ainda é inconclusivo e há riscos na constituição de SESMT terceirizados:

Pelas razões acima, constata-se que o tema é bastante controvertido, sendo fortes os fundamentos jurídicos em ambos os sentidos (de possibilidade ou de impossibilidade de terceirização do SESMT). Assim, existe risco em caso de discussão judicial envolvendo reconhecimento de vínculo de emprego de integrantes de SESMT terceirizado e, ainda, de autuação e aplicação de penalidade administrativa.“. Significa que vai depender do entendimento do magistrado.

P.S. 2: Já a análise jurídica do Governo entende que terceirização do SESMT é possível. Ressalto a necessidade de uma decisão suprema urgente para a questão a fim de acabar de vez com essa insegurança jurídica. Também é mister saber se é possível registrar SESMT com profissionais não empregados do CNPJ no site do Ministério do Trabalho.

P.S.: 3: Finalmente, em vídeo (a partir de 1:28 hora) transmitido pela ENIT, os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT admitem ser possível registrar profissionais de SESMT terceirizados na nova ferramenta de registro de SESMT disponível no site do Ministério do Trabalho, mas precisa atender a legislação aplicável (NR-04, Lei nº 13.467/2017). Os AFT irão fiscalizar as empresas terceirizadas responsáveis pelo SESMT terceirizado, principalmente em relação a qualificação da Pessoa Jurídica (Não pode ser MEI), cumprimento da carga horária de trabalho exigida, quantidade de SESMT que os profissionais estão responsáveis, profissionais integrantes, etc  Também, se terceirizar o Serviço de Segurança ou de Medicina todos os profisisonais integrantes desse serviço devem ser terceirizados. Pode ter serviço de Segurança próprio e de Medicina terceirizado ou vice-versa, como também pode ter os dois serviços terceirizado, mas para qualquer dos serviços que seja terceirizado, todos os profisisonais integrante desse serviço devem ser terceirizados. Não pode ter o Técnico empregado e o Engenheiro terceirizado ou vice-versa. Isso porque é o serviço (de Segurança do Trabalho ou de Medicina do Trabalho) que é terceirizado e não o profissional. A empresa que terceiriza deve possui CNAE específico, capacidade econômica, estrutura e todos os profisisonais do SESMT que terceiriza registrados como empregados.

Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de 13smok por Pixabay

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