Nova alteração na NR-18 sobre elevadores de obras – Por Heitor Borba.

 

 

A Portaria 597 de 07 de maio de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego dá ultimato aos elevadores de obras de apenas um cabo.

A Portaria citada determina que os elevadores de obras de apenas um cabo, permitidos atualmente apenas para o transporte de materiais, sejam utilizados somente até 10/05/2017. Daqui para lá as construtoras de pequeno porte devem ir juntando dinheiro para aquisição do elevador cremalheira com todas as exigências previstas na NR-18, caso queiram construir edificações verticais com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente. A instalação do elevador para o transporte de passageiros é obrigatória.

Vamos aos comentários do texto da Norma:

Art. 1º O item 18.14 – Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“…………………………………..

18.14.1.2.1 O disposto no item 18.14.1.2 [18.14.1.2 Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no país e, na sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes.] não se aplica aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, que devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

(Até aqui não há novidade)

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18.14.21.16.1 O disposto no item 18.14.21.16 [18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com chaves de segurança com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.] não se aplica:

a) aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, instalados até 10/5/2015;

b) até o dia 31/12/2015, aos elevadores do tipo cremalheira instalados até 10/5/2015.

 

18.14.21.16.1.1 Nestes casos, as torres dos elevadores devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

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18.14.22.4 ………………………

a) ………………………………….

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(Também sem novidades. Ver prazo para o item acima ao final desta Portaria)

f) sistema que permita a visualização do interior da cabina pelo operador.

(Agora sim. Há necessidade de instalação de uma câmera no interior da cabine ligada a uma TV instalada na casa do guincheiro, para elevadores a cabo, considerando que no cremalheira, o operador vai junto com a carga)

18.14.22.4.1 O disposto nas alíneas “b”, “d” e “e” do item 18.14.22.4 não se aplica aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, instalados até 10/5/2015.

18.14.22.4.1.1 Nestes casos, os elevadores devem dispor de sistema de segurança eletromecânico instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador, bem como de interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.

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(Também sem novidades).

18.14.22.10 É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações com mais de treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente, a partir de 10/5/2015.

(Aqui começam as restrições também para utilização dos elevadores de materiais)

18.14.22.11 É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações, a partir de 10/5/2017.

(O tiro de misericórdia para os elevadores de apenas um cabo)

18.14.22.12 Podem ser utilizados até o término da edificação:

a) Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, sem limitação de altura, desde que tenham sido instalados até 10/5/2015;

b) Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, desde que tenham sido instalados até 10/5/2017, para edificações com até treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente.

(Acima alguma maleabilidade para quem já possui o elevador de cabo único)

18.14.22.13 Em relação aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, deve ser encaminhado ao Sindicato Laboral representativo da categoria:

a) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados até 10/5/2015, no prazo de trinta dias após a publicação desta portaria;

(Esse Termo é registrado no próprio livro de inspeção do equipamento, Geralmente na segunda página do livro, sendo a primeira página destinada ao Termo de Abertura. O Termo de Entrega Técnica deve ser registrado pelo Engenheiro Mecânico responsável pelo projeto, dimensionamento e instalação do elevador, conforme item 18.14.1.2.1. Esse protocolo deve ser registrado no sindicato até o dia 08/06/2015)

b) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados após 10/5/2015, no prazo de dez dias após a sua instalação.

18.14.22.13.1 Durante a utilização do equipamento deve ser enviada, ao Sindicato Laboral representativo da categoria, cópia dos seguintes documentos:

a) Termo de Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7; [18.14.1.7 O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser precedido de Termo de Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação operacional e de segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao Livro de Inspeção do Equipamento.]

 

(Para cada manutenção deve ser registrado um novo termo de entrega técnica com a conclusão de que o equipamento se encontra em condições de uso e foi liberado para uso)

b) Relação dos operadores e comprovante das capacitações para operação do equipamento;

(Os comprovantes das capacitações são: 1) ASO com “Apto para trabalhos em altura”; 2) Certificado de curso de guincheiro com carga horária mínima de 16 horas assinado por Engenheiro Mecânico; 3) Ordem de serviços de segurança; 4) Certificado de treinamento para trabalhos em altura; 5) Autorização para trabalhos em altura e operação do equipamento, além do treinamento admissional da NR18)

c) laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste dos freios de emergência.

18.14.22.13.2 Os documentos indicados no subitem 18.14.22.13.1 devem ser encaminhados ao sindicato no prazo de até 10 dias da conclusão do serviço ou da capacitação dos trabalhadores.

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18.14.23.3.1 O disposto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “g” do item 18.14.23.3 [18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de: a) interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado através de interface de segurança; c) sistema de segurança situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, monitorado através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça o choque da cabine com esta viga; d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas; g) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.] não se aplica, até o dia 31/12/2015, aos elevadores para transporte de pessoas instalados até 10/5/2015.

18.14.25.4 Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no mínimo dos seguintes itens de segurança:

a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que impeça a movimentação da cabine quando: I. a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s); II. a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; e III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta;

b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine;

c) chave de segurança monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior;

d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador.

(O elevador acima é o de cremalheira)

 

18.14.23.3.1.1 Nestes casos, os elevadores devem dispor de interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico, sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga, e interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas.

 

(Sem novidades)

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18.14.23.8 Os elevadores para transporte de passageiros devem ter cabinas dotadas de sistema de indicação de chamada informando o pavimento.

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(Prazo acima até 180 dias em relação ao elevador cremalheira)

Art. 2º Prorrogar a data de início da vigência do item 18.14.25.4 da Norma Regulamentadora n.º 18, cuja redação foi dada pela Portaria n.º 224, de 6 de maio de 2011, em relação aos elevadores instalados até o dia 10/5/2015, para o dia 1/1/2016.

Prazo definitivo para retirada dos elevadores de passageiros com um único cabo: 

18.14.23.7 São permitidas por 12 meses , contados da publicação desta portaria [09/05/2014], a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18. (Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013) 18.14.23.7.1

Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7 [09/05/2014], os elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições: (Inserido pela Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013)

a) as obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses [09/05/2015], desde que atendam às disposições desta NR.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto na alínea “f” do item 18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que entram em vigor no prazo de 90 e 180 dias, respectivamente, contados da publicação desta Portaria.

MANOEL DIAS

A citação feita na NOTA TÉCNICA 83/2014/CGNOR/DSST/SIT publicada para esclarecimento dos fatos acabou por criar mais confusão, quando diz:

O item supratranscrito, como se verifica, faz referência expressa ao caso dos elevadores tracionados a cabo para transporte de passageiros, cuja instalação passa a ser proibida a partir de maio de 2014 e cujo uso passa a ser vedado a partir de maio de 2015, à exceção dos equipamentos que cumpram todos os requisitos técnicos constantes da norma  técnica ABNT NBR 16.200:2013 e das disposições contidas nos demais itens da própria NR-18.

Mas esqueceu de dizer que essa nova NBR trata da fabricação de um novo equipamento:

Código: ABNT NBR 16200:2013

Data de Publicação: 19/04/2013

Válida a partir de: 19/05/2013

Título: Elevadores de canteiros de obras para pessoas e materiais com cabina guiada verticalmente — Requisitos de segurança para construção e instalação

e não somente de uma adequação dos já existentes, como faz crer e tem ocorrido em todas as outras atualizações da NR-18.

Realmente, os elevadores de obras de cabo até então conhecidos se encontram proibidos, salvo as exceções ainda em vigor (transporte de materiais).

Outro fato é que a MECAN e a Hércules ainda não dispõem desse equipamento para venda e continuam anunciando no site os antigos e proibidos, restando apenas os de cremalheira.

Como vimos, o elevador de cabo único está proibido para o transporte de passageiros. O elevador de dois cabos que a NR-18 faz referencia não é uma adaptação dos guinchos antigos de um para dois cabos. Trata-se de um novo projeto previsto em norma específica da ABNT. Ou seja, o guincho de dois cabos é um novo equipamento com fabricação especifica.

Webgrafia:

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814CD7273D014D3389259C373B/Portaria%20MTE%20n.%C2%BA%20597%20(Altera%20NR-18%20-%20Elevadores%20de%20Materiais).pdf

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814CD7273D014D350E1ABC1AFA/NR-18.14%20-%20Movimenta%C3%A7%C3%A3o%20e%20Transporte%20de%20Materiais%20e%20Pessoas%20(limpa).pdf

http://www.mecan.com.br/_layouts/Produtos/MostraProdutos.aspx?IDp=17&Produtorel