Grávidas e lactantes não podem mais trabalhar em locais, atividades ou operações insalubres – Por Heitor Borba
Funcionárias grávidas não podem mais trabalhar em locais, atividades ou operações insalubres.
A Lei no 13.287, de 11 de maio de 2016 acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 01 de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.[1]
A alteração ocorreu através da adição do artigo 394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”
Com previsão de entrada em vigor na data da publicação.
Ou seja, constatada a gravidez da funcionária, a empresa deverá afastá-la de imediato de quaisquer atividades, operações ou mesmo locais insalubres (com presença dos agentes nocivos previstos na NR-15),[2] transferindo-a para local isento de agentes nocivos.
Na prática isso deverá funcionar da seguinte forma:
I-A funcionária apresenta o exame de gravidez positivo no Setor de Gestão de Pessoas da organização ou ao Médico do Trabalho, quando existir.
Lembrando que apenas possuem validade os exames laboratoriais. Testes caseiros ou de farmácia para gravidez não possuem nenhum valor legal e muito menos definem estados de gravidez de forma confiável. Estes tipos de exames podem até apresentar resultados corretos, mas os médicos não os consideram como sendo 100% confiáveis. Apenas testes feitos em laboratórios são confiáveis e levados em consideração para tomadas de decisões médicas ou legais.[3]
Para a maioria das empresas (que não possuem Médico do Trabalho), o resultado do exame vai ser apresentado ao funcionário do Setor de Gestão de Pessoas. O exame de gravidez válido é o de Beta-HCG contendo o resultado “Positivo”. Esse exame apresenta alguns valores de referência, que devem ser esquecidos pelo funcionário leigo recebedor do exame. O funcionário recebedor do exame deverá esquecer tudo que estiver escrito no exame e atentar apenas para o resultado “Positivo” ou “Negativo”.[3]
II-O Setor de Gestão de Pessoas ou Médico do Trabalho comunica ao Setor de Segurança do Trabalho e aos gestores responsáveis a solicitação para transferência da funcionária grávida do setor insalubre para outro salubre, desde a comunicação da gravidez até o final do período de lactação.
Neste item há problemas devido a dificuldade de definição do período de lactação, considerando que este varia muito de uma mulher para outra. Na verdade, há mães que nem entram nessa fase de lactação.
O que a empresa pode fazer é solicitar da funcionária uma declaração ou laudo médico periódico informando o estado de lactação.
O fato já consolidado é que o período de aleitamento mínimo deve ser de seis meses e o máximo de dois anos, conforme CLT e Parecer médico:
“Art. 396 ‐ Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único ‐ Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”[4]
“O leite materno é essencial para a criança, por proporcionar nutrientes para o crescimento e desenvolvimento saudáveis. Nos primeiros seis meses de vida, as mães devem amamentar de modo exclusivo, sem oferecer água, chás ou qualquer outro alimento e partir daí ser introduzidos os alimentos complementares e mantido o aleitamento por dois anos de idade ou mais.”[5]
III-A organização deverá identificar todos os setores insalubres integrantes do seu parque produtivo por meio de Laudos de Insalubridade.
Os Laudos de Insalubridade deverão ser mantidos atualizados e contemplando todos os setores onde existam atividades, operações ou mesmo locais insalubres (com presença de algum agente nocivo elencado na NR-15).
Essa lei é mais abrangente porque considera não somente as atividades ou operações como insalubres, mas também os locais de trabalho. A funcionária grávida ou em estado de lactação não poderá adentrar ou permanecer em local com presença de agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, mesmo que sua atividade ou operação não seja insalubre. Neste contexto a empresa deverá garantir que a funcionária grávida ou lactante não se encontra laborando em atividades, operações ou locais insalubres por meio de Laudo de Insalubridade.
Há casos, por exemplo, de projeção de agentes nocivos para setores administrativos, como ruído, vapores orgânicos, etc gerados nos setores de produção, mas que contaminam outros setores próximos. A elaboração de um Laudo de Avaliação da Insalubridade exclusivo para a funcionária gestante/lactante atestando que o local onde a mesma permanece e desenvolve as suas atividades, bem como, as atividades ou operações realizadas se encontram isentos de agentes nocivos físicos, químicos e biológicos e são salubres, é mais aconselhável. O LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) também poderá ser utilizado para esse fim, desde que contemple as exigências previstas neste dispositivo legal.
A Lei é boa e necessária. Dependendo do agente nocivo, poderá haver graves prejuízos para a saúde da mãe e do bebê, por contaminação do sangue drenado para a placenta ou mesmo do leite, tanto na fase de gestação quanto na fase de aleitamento.
Finalizando, ressalto a necessidade de identificação e controle dos riscos de forma profissional. Apenas o Laudo de Avaliação da Insalubridade pode garantir que determinado local, atividade ou operação se encontra salubre para o trabalhador.
Webgrafia:
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13287.htm
[2] http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO15.pdf
[3] http://medicoresponde.com.br/resultado-do-exame-de-gravidez-beta-hcg/
[4] http://cltonline.blogspot.com.br/2010/02/art-396.html
http://www.misodor.com/LACTA.html
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