Alguns indícios de PPRA causador de prejuízo para empresa e trabalhadores – Por Heitor Borba
Programas de Segurança omissos, superficiais, parciais ou mesmo mal elaborados fatalmente irão causar grandes prejuízos para a empresa e os trabalhadores.
PPRA[1], PCMAT[2] ou PGR[3], quando elaborados de forma incorreta, seja por incapacidade técnica do elaborador ou devido ao trabalho despersonalizado, como se fosse numa linha de produção, objetivando unicamente ganhar dinheiro, consistem na geração de provas contra a própria empresa.
Eles não se dão conta e até acreditam que sabem, mas na verdade o desconhecimento de empresários e gestores sobre o assunto é realmente gritante e vergonhoso, considerando que deveriam conhecer ao menos as informações básicas da área de Segurança e Saúde no Trabalho.
Programas de Segurança do Trabalho devem ser Programas Preventivos e conter as informações básicas a que se destinam, tanto para o resguardo da empresa quanto para a garantia dos direitos do trabalhador.
Mas na prática o que vemos são empresários investindo altas somas para a Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional para depois pagar dobrado com reclamações trabalhistas indevidas sobre insalubridade, periculosidade, atividades especiais e danos morais.
Numa empresa em que participei da licitação para elaboração dos Programas de Segurança e Saúde Ocupacional, com necessidade de levantamento quantitativo para o PPRA e o PPP, tivemos uma média de preços de PPRA em torno de R$ 3.000,00. No entanto, o gestor ou o proprietário (não sei quem foi o mais burro), optou por um PPRA de apenas… R$ 250,00. Desnecessário dizer que essa pechincha deu o que falar e fui chamado de ladrão por cobrar mais caro.
Alguns meses depois, tomei conhecimento do desenrolar desse novelo:
a) A empresa foi autuada porque o PPRA não atendia a NR-09;
b) Todos os funcionários que reclamam insalubridade ou periculosidade ganham (mesmo sem ter direito ao beneficio);
c) A documentação de Segurança e Saúde Ocupacional foi reprovada por duas das contratantes (clientes);
d) A empresa não possui LTCAT e o PPRA não possui os dados necessários para preenchimento do PPP, causando problemas na justiça e no sindicato da categoria (que exige o PPP no ato da homologação da rescisão);
e) A empresa abriu nova licitação com prioridade para o preço mais baixo, para consertar o que já havia sido pago para resolver;
f) O empresário não se deu conta do que aconteceu porque a consultoria anterior, mui eloquente por sinal, o convenceu de que todo esse prejuízo ocorreu devido à mudança recente na legislação pertinente e não porque seu trabalho não atendia a legislação em vigor.
O Advogado da empresa havia elogiado o trabalho dessa consultoria.
E o Heitorzinho aqui continua sendo o ladrão da história.
Claro que me recusei a participar de mais uma licitação.
Alguns indícios de PPRA causadores de prejuízos (que também se estendem aos demais Programas de Segurança) podem ser resumidos da seguinte forma:
a) Não possuir todas as etapas previstas na NR-09;
b) Não possuir o levantamento ambiental contendo o dimensionamento das exposições dos trabalhadores em função das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos, tempos de exposição e atenuação oferecida pela Tecnologia de Proteção Contra Acidentes;[4]
c) Não especificar as Tecnologias de Proteção Contra Acidentes por função/atividade;
d) Não conter o Levantamento Ambiental contemplando também a legislação previdenciária[5] (para preenchimento do PPP), caso não seja elaborado o LTCAT;
e) Falta de coerência entre o PPRA e as demais documentações. Ex.: Os EPI citados no PPRA devem ser os mesmos da Ficha de EPI, da Ordem de Serviços e do PPP;
f) Cronograma de Ações[6] não contendo os itens necessários a execução das medidas preventivas necessárias e suficientes para neutralização ou redução das intensidade ou concentrações dos agentes nocivos nos organismos dos trabalhadores;
g) Resultados de exames médicos alterados ou não comprovação da eficácia da gestão do PPRA por meio das estatísticas médicas (sem exames alterados).
Se o seu PPRA não se enquadrar nos pontos negativos acima já está de bom tamanho.
Algumas verdades devem ser ditas:
a) Segurança do Trabalho[7] não é fixar placas na empresa;
b) Advogados não entendem nada de Segurança do Trabalho;
c) Grande parte dos profissionais de Segurança do Trabalho não sabe o que significa “prevenção”;
d) Perito de Segurança Ocupacional no Brasil significa mais “Engenheiro desempregado” do que “expert”;
e) Poucos empresários sabem que uma gestão eficaz de Segurança e Saúde Ocupacional protege mais a empresa do que o trabalhador;
f) A maioria dos empresários não está investindo na área, mas apenas gastando dinheiro para gerar provas contra si mesmo;
g) A maioria dos SESMT são ineficazes[8] porque não há quem os fiscalize e nem são realizadas auditorias;
h) As escolas, sejam dos níveis médio ou superior, não conseguem formar profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional devidamente capacitados para o exercício profissional;
i) Os profissionais capacitados que temos (e são os melhores do mundo) são todos autodidatas;
j) Apenas o diploma não capacita o profissional para prestação de serviços de consultoria;
k) Poucos cursos de atualização, especialização e extensão na área ministrados no Brasil capacitam o profissional, dentre outros.
O descaso e a incompetência dos profissionais da área chegam a assustar. Recentemente analisei um LTCAT concedendo aposentadoria especial aos motoristas de caminhão por periculosidade e com base no Quadro anexo ao Decreto 83.080/79,[9] que foi completamente revogado pelo Decreto 3.048/99 desde 6 de maio de 1999,[10] regulamentado atualmente pela atual IN 77.[11]. O Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 concedia a atividade especial com aposentadoria aos 25 anos de contribuição aos Motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Isso causaria um prejuízo enorme à empresa, considerando que o RH da mesma deveria mandar recolher indevidamente os 6% do salário contribuição para o INSS de cada motorista e durante todo o período laborado. Mas esses profissionais são consultores e professores, falam bonito e são adorados pelos empresários e gestores. Enquanto isso os bons profissionais são marginalizados e taxados de desonestos. Situação que causa desânimo, constrange e desanima. É o País da crença, dos milagres, das fórmulas mágicas e da pseudociência. A verdade é quente demais e derrete os floquinhos de neve. Por isso ninguém quer saber a verdade.
Pior que quando alguns gestores são alertados sobre o erro, apenas falam que quando a “bomba estourar” não estarão mais na empresa e por isso não devem se preocupar.
Queiram ou não essa é a pura verdade. Verdade devidamente corroborada pelas inúmeras causas trabalhistas que obtenho sucesso, seja pelo despreparo do perito na elaboração do Laudo Pericial[12], seja pela ausência de provas da empresa, ou mesmo, pela geração de provas contra a própria empresa. Essa é a verdade, esses são os fatos, essa é a conclusão. Sim, este artigo é muito ácido. So What?!
Webgrafia:
[2] http://acesso.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-18-1.htm
[3] http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A45B2669801463A15B331128E/NR-22%20(atualizada%202014).pdf
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2014/07/heitor-borba-informativo-n-71-julho-de_2.html
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2013_06_01_archive.html
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2011/11/heitor-borba-informativo-n-40-dezembro.html
[5] http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm
[6] https://heitorborbasolucoes.com.br/cronograma-de-acoes-do-ppra/
[7] http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2015/08/heitor-borba-informativo-n-84-agosto-de.html
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-65131991000200001&lng=pt&nrm=iso
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88392003000200002&script=sci_arttext
[8] https://heitorborbasolucoes.com.br/sesmt-ineficazes-representam-prejuizos-para-as-empresas/
[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D83080.htm
[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
[11] http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm
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