Uso de notebooks para trabalhos contínuos é proibido pela NR-17 – Por Heitor Borba
Muitas empresas estão substituindo os computadores de mesa por notebooks. Mas qual é o impacto do uso desses aprestos na saúde dos trabalhadores?
Os notebooks, também conhecidos como laptops, se tornaram populares em função da sua praticidade. São pequenos, fáceis de transportar e manusear e ainda possuem bateria interna que garantem suprimento de energia por horas, mesmo após a cessação da alimentação elétrica. No entanto, alguns gestores e empresários esquecem que os notebooks foram projetados para uso pessoal ou pequenos serviços (principalmente durante viagens) e não para serviços contínuos em postos de trabalhos fixos que exijam digitação permanente.
Em relação a esses postos de trabalho a NR-17 antiga[1] dizia o seguinte:
“17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.”
E ainda:
“17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.”
Ou seja, realizar trabalhos contínuos com notebooks é proibido, além de constituir atividade cansativa, doentia e lenta, com rendimento mínimo. E não é somente nos computadores que devem ser implementadas medidas preventivas, mas também no mobiliário (assentos, mesas, etc) e nas condições ambientais de trabalho (temperatura, umidade, ventilação, etc).
A NR-17 libera uso de notebooks apenas para trabalhos eventuais, como em viagens:
“17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.”
A atual NR-17 simplificou um pouco, mas não excluiu as exigências iniciais:
“17.7.3 Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem permitir ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.
17.7.3.1 Os equipamentos devem ter condições de mobilidade suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador.
17.7.3.2 Nas atividades com uso de computador portátil de forma não eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste às características antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem executadas.“
Mesmo assim tal liberação ainda está condicionada a conclusão da Análise Ergonômica do Trabalho (AET).[2] A AET deve especificar quais funções podem fazer uso do notebook.
Atividade com processamento eletrônico de dados são as atividades com exigência de digitação.
Muitas empresas estão substituindo os computadores de mesa por notebooks mediante decreto da alta direção. O pior disso tudo é a falta de cultura dos gestores e empresários que nunca consultam os profissionais de Segurança e Saúde antes da tomada de decisão. Uma rápida olhada na NR-17 já é suficiente para termos uma ideia da quantidade de infrações (ou contravenções penais puníveis com multa) cometidas pela empresa com essa prática. Nos postos de trabalho de setores da empresa onde haja exigência de uso contínuo do computador, como por exemplo, Gestão de Pessoas, Financeiro, Qualidade, Compras, Contabilidade e outros do Administrativo, devem ser observadas algumas exigências legais (além das citadas acima):
MESAS OU BANCADAS DO COMPUTADOR
a) Planejamento do posto de trabalho mediante elaboração e implementação da AET;
b) Mesas ou bancadas que proporcionem boa postura, visualização e operação, observando:
-Altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
-Área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
-Possuir características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
ASSENTOS
a) Possuir altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) Ter características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) Possuir borda frontal arredondada;
d) Ter encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE CONFORTO
a) Níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, Norma Brasileira registrada no INMETRO ou nível de 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) Índice de temperatura efetiva entre 20 oC (vinte) e 23 oC (vinte e três) graus centígrados;
c) Velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) Umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
a) Proibir sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) Proibir número de toques reais superiores a 8.000 por hora trabalhada (cada movimento de pressão dos dedos sobre o teclado);
c) Proibir o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados (movimentos repetitivos de digitação) superior a 5 (cinco) horas;
d) Exigir pausa de na digitação de no mínimo 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados.
O objetivo da NR-17 é evitar acidentes, doenças do trabalho (mesopatias) e doença profissionais (tecnopatias).[3] Algumas doenças decorrentes do uso contínuo e irregular de computadores, com gestos repetitivos e posturas forçadas que podem ser desencadeadas ou agravadas são:
a) Sinovites e Tenossinovites;
b) Dedo em Gatilho;
c) Tenossinovite do Estilóide Radial (de Quervain);
d) Outras Sinovites e Tenossinovites;
e) Sinovites e Tenossinovites não-especificadas;
f) Problema dos sistemas circulatório e musculoesquelético;
g) Tecnoestresse[4] e outras.
Quando utilizado no colo, o uso de laptops pode prejudicar a saúde e também o equipamento. O próprio nome (laptopo) traz a ideia de que pode ser utilizado sobre o colo (Lap: Região da perna conhecida como colo; Top: sobre), com consequências para a saúde que vão desde infertilidade até câncer de pele.[5] Quanto aos sintomas, estudos apontam que o uso prolongado de teclado ou mouse pode levar a dores na coluna (devido à má postura), inflamações dos músculos do ombro (em função dos cotovelos ficarem sem apoio no uso do teclado), entre outros problemas, exceto, se forem observadas as técnicas de ergonomia.[6]
Sentiram o drama? A foto abaixo mostra um mínimo de observação da NR-17 no uso de computadores:
Fonte: Livro Pontos de Verificação Ergonômica: soluções práticas e de fácil aplicação para melhorar a segurança, a saúde e as condições de trabalho / Organização Internacional do Trabalho; tradução, Fundacentro–2.ed. – São Paulo: Fundacentro, 2018 – Páginas 164 e 167. (Nota da Copyright Page: “Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte. Disponível também em: www.fundacentro.gov.br“).
Não atende a NR-17, mas mesmo com uso do notebook sempre há condições de melhorar.
Concluímos, portanto, que o uso de notebooks em postos de trabalho fixos de setores de empresas com grandes demandas de uso (digitação, leitura, conferência ou outra atividade com solicitação intelectual e atenção de modo constante) é terminantemente proibida pela NR-17, estando a empresa passível das sanções previstas em lei. O notebook pode ser utilizado apenas emergencialmente ou em viagens. Nunca para trabalhos contínuos em postos de trabalho fixos.
Agora, procure identificar nesta foto antiga, ainda da época dos retroprojetores, os recursos ergonômicos exigidos pela NR-17 para uso de computadores constantes da numeração:
Fonte: Desconhecida (não consegui identificar o autor da foto, caso alguém saiba, favor informar para que os créditos devidos sejam dados. Obrigado)
1-Inclinação da tela do monitor a fim de evitar reflexos e melhorara visualização;
2-Suporte para documento;
3-Apoio regulável do teclado e suporte de punho (pode ser utilizado o braço regulável da cadeira);
4-Encosto com altura regulável e conformação das costas;
5-Assento regulável plano de acordo com o biótipo do usuário;
6-Altura do assento de acordo com o biótipo do usuário;
7-Cadeira dotada por rodízios de 5 pés;
8-Braços com altura regulável de acordo com o biótipo do usuário;
9-Bordas arredondadas a fim de não prender a circulação das pernas;
10-Altura mínima necessária entre o teclado e a perna;
11-Manutenção da coluna reta sem curvatura ou inclinação mínima do pescoço;
12-Apoio de descanso para os pés e pernas a fim de melhorar a circulação;
13-Altura regulável do monitor/mesa de acordo com o biótipo do usuário;
14-Altura regulável do suporte de teclado de acordo com o biótipo do usuário;
15-Iluminação mínima de 500 lux sobre o plano visual;
16-Cortinas reguláveis da luminosidade (para usuários destros a janela deve ser situada no lado esquerdo do usuário, a fim de evitar surgimento de sombras durante a escrita ou conferência de dados em planilhas).
Veja que pela nova NR-17 o uso de notebooks de modo permanente é permitido, desde que atendidas as exigências de segurança:
“17.7.3.2 Nas atividades com uso de computador portátil de forma não eventual em posto de trabalho,…”
Computador portátil é notebook.
“…devem ser previstas formas de adaptação do teclado,…”
Suporte de teclado regulável na altura e no distanciamento em relação ao usuário.
“…do mouse ou da tela…”
Regulagem dos distanciamento e da altura da tela.
“…a fim de permitir o ajuste às características antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem executadas.“
Ou seja, deve haver no mínimo teclado e mouse separados do notebook e suportes ajustáveis conforme normas ergonômicas, para regulagens das alturas e distanciamentos em relação ao usuário do mouse, teclado tela.
Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Obs.: Esta artigo foi revisado por conta da publicação da nova NR-17.
Webgrafia:
[1] NR-17 e Manual de Aplicação
[2] AET
[3] Doenças relacionadas ao trabalho com computadores
[4] Tecnoestresse
[5] Utilização de lap topos sobre o colo
[6] Técnicas de ergonomia
http://www.areaseg.com/ergonomia/25dicas.html
http://www.ufpa.br/rcientifica/artigos_cientificos/ed_09/pdf/rev_cie_ufpa_vol7_num1_cap1.pdf
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