Responsabilidade tributária de contratante em relação a Atividades Especiais existentes na contratada – Por Heitor Borba

 

Contratar empresa terceirizada para se livrar de problemas trabalhistas não é mais uma boa ideia. A responsabilidade ou corresponsabilidade da contratante em relação a contratada incide em toda área do direito aplicável ao caso. Vamos analisar apenas o caso da responsabilidade decorrente de Atividades Especiais.

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção atual vigente desde 2010 é um sistema bonus x malus, que define a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de Aposentadoria Especial. Foi criado como forma de punição decorrente de contravenções penais relacionadas a SST praticadas pelas organizações. O desempenho é atribuído pelo resultado do FAP que varia de 0,5000 a 2,0000.

Enquanto as Normas Regulamentadoras geram multas pontuais o FAP gera punições permanentes para as organizações que enviam trabalhadores para o INSS.

O SAT indica quantos benefícios acidentários a empresa gera e o quanto os trabalhadores estão expostos a agentes nocivos geradores de Aposentadoria Especial (por exposições a riscos físicos, químicos ou biológicos).

Empresas de engenharia em geral, construtoras, incorporadoras, empreiteiras e outras são obrigadas ao recolhimento das contribuições para fins de financiamento dos benefícios previsto no artigo 57 e 58 da Lei 8.213/91 (Aposentadoria Especial), de 6% (aposentadoria aos 25 anos de contribuição. Ex.: exposições ao ruído), 9% (aposentadoria aos 20 anos de contribuição. Ex.: exposição a asbesto) ou 12% (aposentadoria aos 15 anos de contribuição. Ex.: exposição em trabalhos de mineração) sobre a remuneração de cada trabalhador exposto aos agentes nocivos e aqueles concedidos em razão do GIILDRAT/RAT, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% × FAP correspondente (dos próprios empregados e terceirizados).

No entanto, as organizações têm dificuldade em cumprir o Art. 145 da IN/RFB 971, que obriga a contratante de empresas terceirizadas com trabalhadores sob o regime de Atividades Especiais a reter esses 1,0%, 2,0% ou 3,0%, além dos 11% de praxe sobre a Nota Fiscal de Serviços. Isso porque esse recolhimento deve ser realizado pelo ERP (Planejamento de Recursos Empresariais – formado pelo conjunto de softwares que as organizações utilizam para gerenciar atividades) da contratante, apesar desses dados serem gerados pela gestão de SST. Um controle difícil de ser feito, principalmente para empresas com muitas terceirizadas ou com rodízios de terceirizadas. Para que esses dados possam integrar o ERP da contratante, devem ser realizado ajustes no software da folha de pagamento da contratante, com base nos LTCAT.  

Nessa relação os LTCAT elaborados devem prever os impactos da legislação previdenciária (INSS), aplicadas aos trabalhadores para concessão de benefícios, e na legislação tributária, aplicadas ao custeio do empregador. Um operador de martelete, por exemplo, pode ter sua atividade não especial comprovada por meio de avaliações quantitativas. Mas para que isso seja possível é necessário implementar uma gestão de riscos eficaz. Estão na mira da fiscalização operadores de martelete, carpinteiros, pintores e operadores de máquinas (construção civil).

O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT deve ser emitido pela contratante, que é obrigada a reter do valor de cada Nota Fiscal de Serviço as alíquotas correspondentes de 0,0%, 3,5% ou 11%, mais o adicional de 2,0%, 3,0% ou 4,0%, conforme Lei 8212/91, Art. 31, Decreto 3048/99, Art. 68, § 12,  IN/INSS/77, Art.; 295 e IN/RFB 971/09.

Mas o que diz o ART. 145 da IN/RFB 971/09:

Seção XII

Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

  • 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
  • 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).

Art. 147. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A contratada deve elaborar o PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

As obrigações acima devem ser escrituradas nos eventos R-2210 e R-2220 da EFD-REINF, tanto para a contratante como para a contratada. No evento S-2240 do eSocial é evidente essa responsabilidade em relação a terceirizados, corroborando com as informações tributárias da folha de pagamento e EFD-REINF.

Embora a retenção adicional da contratante sobre Nota Fiscal da terceirizada em função do FAE não implique em custos para a contratante, no caso de não ser realizada pode gerar multa que varia entre 75% e 225% do valor não retido.

A elaboração do LTCAT também das contratadas é importante para definir quais trabalhadores realmente desenvolvem atividades em condições especiais ou sua inexistência.

O fato é que a maioria das organizações que possuem contratadas não estão atentando para essa tributação adicional que são obrigadas a reter da Nota Fiscal de Serviço da contratada. Futuramente serão cobradas e punidas por esse erro. Elaborar os próprios LTCAT e os das contratadas, reter os valores respectivos das Notas Fiscais dos Serviços prestados e inserir no soft das contribuições previdenciárias da contratante deve ser procedido já no primeiro mês da prestação de serviços. Lembrando que nosso judiciário há tempos vem se arvorando de legislador e perito, conferindo atividades especiais a vigilantes e eletricistas em função da periculosidade, sem nada a ver com exposição a agentes nocivos. Essas contribuições inventadas também devem ser retidas? Como serão registradas no eSocial? Qual a justificativa para o GFIP 04? Coisas do Brasil.

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