Os médicos do novo PCMSO – Por Heitor Borba
A Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020 aprovou o texto do novo PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e trouxe mudanças significativas em relação ao texto anterior.
Agora o PCMSO está mais parecido com um Programa de Gestão de Saúde Ocupacional do que com um Programa de gaveta. O PCMSO anterior contempla de forma contínua e obrigatória as figuras dos Médicos Elaborador, Coordenador e Examinador. Dependendo do grau de risco e número de empregados, o Médico Coordenador pode ser terceirizado ou empregado da empresa (integrante do SESMT). Todos os Médicos do PCMSO podem convergir em apenas um, que assume todas as funções dos demais.
No PCMSO atual são constituídos:
a) Médico do Trabalho Responsável pelo PCMSO (item 7.4, subitem 7.4.1, alínea “c” e outros);
b) Médico Examinador (item 7.5.4, alínea “d” e outros);
c) Médico Elaborador do PCMSO (item 7.4, subitem 7.4.1, alínea “a”).
Enquanto na NR-07 anterior havia a definição clara do Médico Coordenador do PCMSO, do qual ficavam isentas apenas as empresas de grau de risco 1 e 2 com até 25 empregados e de grau de risco 3 e 4 com até 10 empregados, na NR-07 atual não há a designação de Médico Coordenador. Com isso, algumas empresas, sob entendimento errôneo, encerraram seus contratos de prestação de serviços com seus Médicos Coordenadores. Mas não é bem assim. Na verdade, apenas mudou o nome de Médico Coordenador para Médico Responsável do PCMSO. Senão vejamos:
“7.4 RESPONSABILIDADES
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.”
A alínea “c” acima já elimina qualquer possibilidade do Médico do Trabalho ser apenas elaborador do PCMSO. A obrigatoriedade é de elaboração, implementação e custeio do PCMSO e ainda, indicação de Médico Responsável. São quatro obrigações distintas.
“7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”
“7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
……………………………………….
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;”
“7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.”
“7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:”
“7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.”
“7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.”
Dentre outros itens delegadores de responsabilidades e de atividades contínuas ao Médico Responsável pelo PCMSO. E esses profissionais não vão assumir todas essas responsabilidades e ainda de forma continuada sem haver um contrato de prestação de serviços mediante pagamento mensal. Na análise do item 7.6.1 podemos perceber que apenas no caso da organização está dispensada de PCMSO é que também fica dispensada de Médico responsável pelo PCMSO. Para as organizações dispensadas de PCMSO, os registros referentes aos prontuários médicos individuais dos trabalhadores devem ser realizados pelo próprio médico examinador. Tendo PCMSO obrigatoriamente também deve ter Médico Responsável por este Programa.
Na Tabela do eSocial também há comprovação de que o Médico Coordenador é o mesmo Responsável do PCMSO:
Desse modo, os Médicos do PCMSO são:
EMPRESAS OBRIGADAS A ELABORAR O PCMSO
a) Médico Responsável pelo PCMSO que será também o Médico Elaborador do PCMSO;
b) Médico Examinador ou Responsável pelos Exames, indicado pelo Médico Responsável pelo PCMSO;
EMPRESAS DESOBRIGADAS DE ELABORAR O PCMSO
a) Apenas Médico Examinador ou Responsável pelos Exames, para emissão dos ASO (os ASO são sempre obrigatórios com ou sem PCMSO).
As empresas desobrigadas da elaborar o PCMSO são as MEI, a ME e a EPP, de graus de risco 1 e 2 que declararem nas informações digitais não possuírem trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos (mas continuam obrigadas a realizar os exames médicos clínico-ocupacionais, com emissão do ASO).
A questão não é a responsabilidade pelos documentos que o médico assina (PCMSO e Anexos) porque colocou a assinatura está responsável pelo que assinou. A questão é a titularidade de Médico Responsável do PCMSO instituída na NR 07. E a titularidade de Médico Responsável pelo PCMSO atribui responsabilidades que os Médicos Elaboradores e Examinadores não possuem. Basta comparar as atribuições desses médicos chamadas na NR-07. O Médico Responsável pelo PCMSO possui atribuições continuas, de gestão médica ocupacional, diferente dos demais médicos. Não é tão difícil entender. Qual médico vai assinar o PCMSO como Médico Responsável em vez de apenas Médico Elaborador, ganhar apenas o valor da elaboração, e ficar continuamente responsável por:
“7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.“.
“7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.“.
“7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.“.
“7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.“
“7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.“.
“7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.“.
“7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.“,
perante o eSocial, Ministério do Trabalho, empresa e Conselho Federal de Medicina – CFM?
Não há fundamento prático, técnico ou legal para alegar que as atribuições do Médico Responsável do PCMSO se resumem meramente na responsabilidade pela documentação que assina. Os itens da NR-07 acima provam que essa titularidade é a mesma do antigo Médico Coordenador do PCMSO, atribuindo gestão médica ocupacional de forma contínua. Tais atribuições também derrubam complemente a ideia de pagamento descontinuado por serviço porque esse tipo de contrato não é de gestão.
Finalizando, pela nova NR-07, todas as empresas obrigadas a elaborar o PCMSO também estão obrigadas a contratar Médico Responsável pelo PCMSO. Como será essa contratação a Norma não define (exceto em caso de Médicos integrantes de SESMT obrigatórios, que devem ser empregados da empresa), mas delega atribuições, autoridades e responsabilidades dignas de um bom contrato de prestação de serviços de medicina ocupacional.
P.S.:
O Conselho Federal de Medicina – CFM publicou a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 com as seguintes exigências:
“Art. 1º Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico-médico.
Art. 2º Independentemente do registro dos serviços, com previsão no artigo 1º, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas organizações empresariais, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, terá um médico do trabalho como seu responsável.
Art. 3º O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando.
Parágrafo Único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.“
Agora todas as organizações são obrigadas a contratar, mediante pagamento mensal, um médico do trabalho para coordenação do seu PCMSO.
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bom dia, o medico examinador assinou o aso porém o medico responsável pelo PCMSO não assinou. a Dúvida é: o médico examinador está descrito no PCMSO como parte do quadro . o médico responsável tem que assinar em conjunto com o examinador este ASO?
Daiene, devem constar do PCMSO os Médicos Elaborador do PCMSO, Coordenador do PCMSO e Examinador, que pode ser apenas um, três ou mais (mais de uma Médico Examinador). A obrigatoriedade de assinar o ASO é do Médico Examinador, mas deve constar no ASO um campo especificando nome completo e registro no CFM e RQE do Médico Coordenador do PCMSO. Pela atual NR-07 não é mais obrigatória a assinatura do Médico Coordenador do PCMSO no ASO
Boa tarde
Estou na seguinte situação, tenho um medico coordenador do PCMSO, ele tem clinica.( sempre fiz o exames nela).
mais tiver que fazer o exame medico em outra clinica, onde o examinador nao e responsável pelo pcmso.
agora o medico coordenador do PCMSO se recusa assinar o ASO,
Isso e permitido?:
Prezado, segundo a NR-07:
“7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos
ocupacionais dos empregados;
7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,
desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no
PCMSO.
7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem
de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi
submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário
médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico
responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.”
Portanto, todo exame médico deve ser de conhecimento e controle do médico responsável pelo PCMSO, antigo médico coordenador do PCMSO. E caso algum exame seja realizado fora desse contexto legal, pode ser rejeitado pelo médico responsável do PCMSO.
Tenho uma dúvida, empresas obrigadas a ter o PCMSO e não havia o documento, mas enviou o funcionário para o exame normalmente. Como vai ser mencionado no evento S-2220, onde é solicitado esta informação do Médico responsável pelo PCMSO? Pode ser colocado o nome do médico examinador, que assinou o ASO no lugar, já que a empresa não havia esta documentação?
Juliana, no Evento S-2220 é preciso colocar:
1-Nome e número do registro (CRM) do médico examinador (que consta no ASO);
2-Nome, qualificação profissional e número de registro (CRM) do médico responsável pelo monitoramento biológico (médico responsável pelo PCMSO).
Portanto, são dois profissionais. Quando o médico responsável pelo PCMSO é o mesmo que emite o ASO, pode ser o mesmo;
Mas colocar o médico do ASO como sendo responsável pelo PCMSO sem ter PCMSO é um risco desnecessário. Primeiro porque não há um PCMSO especificando os exames a serem realizados (e o S-2220 pede os exames do PCMSO para o cargo). Segundo porque não há o médico responsável pelo PCMSO. Aconselho a elaborar o PCMSO e colocar essa informação no eSocial até 31 de dezembro de 2022.
“c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.” A alínea “c” acima já elimina qualquer possibilidade do Médico do Trabalho ser apenas elaborador do PCMSO. A obrigatoriedade é de elaboração, implementação e custeio do PCMSO e ainda, indicação de Médico Responsável.”
Como assim, CUSTEIO???
Prezada, essa obrigação aí é do empregador, conforme caput da Norma. Custeio se refere a implementação do PCMSO (exames, treinamentos, materiais de primeiros socorros, profissionais e etc).
Olá, mas onde encontro a fundamentação legal que o médico examinador deve constar no PCMSO, pois, sempre que o médico examinador for substituido eu terei que atualizar o PCMSO
Prezado,
“…onde encontro a fundamentação legal que o médico examinador deve constar no PCMSO,…”
“7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos
ocupacionais dos empregados;”
“7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.”
Os controles obrigatórios da NR-07 exigem definição desses profissionais no PCMSO.
“… pois, sempre que o médico examinador for substituido eu terei que atualizar o PCMSO”
Isso mesmo. Se deve haver registro e controle do prontuário médico também deve haver registro e controle do profissional detentor do prontuário médico. O PCMSO é um programa de gestão e deve ser atualizado toda vez que o PGR for atualizado (houver admissão ou mudança de risco de trabalhadores).
Então se a empresa contrata um médico examinador para fazer o ASO, é obrigação da empresa comunicar o médico responsável pelo PCMSO os dados do médico examinador para atualizar o PCMSO ? Exemplo, tem médicos do trabalho que coordenam pcmso’s de outros estados e nem se fazem presentes. A obrigação é de quem nesse caso? Onde encontro isso na legislação?
“Então se a empresa contrata um médico examinador para fazer o ASO, é obrigação da empresa comunicar o médico responsável pelo PCMSO os dados do médico examinador para atualizar o PCMSO ?”
Não. A necessidade médica da organização deve ser comunicada ao médico responsável do PCMSO porque ações médicas só compete a médicos. É o médico do PCMSO que deve indicar ou aprovar médico/entidade examinador(a). Caso contrário, incorre em exercício ilegal da medicina. Quer um exemplo? Nesse seu caso, quem recebe os resultados dos exames complementares? Se quem recebe não é médico já está cometendo crime de violação do sigilo médico, conforme Código Deontológico do CFM. Por isso a NR-07 obriga o empregador a contratar médico responsável pelo PCMSO:
“7.4 RESPONSABILIDADES
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.“
“A obrigação é de quem nesse caso?”
Do médico responsável do PCMSO, nem que seja formalizando sua ciência em relação ao profissional ou clínica responsável pelos exames.
“Onde encontro isso na legislação?”
Quem regulamenta as atividades médicas é o CFM.
Entendo, mas antigamente essa formalização estava escrita na NR7 no item 7.3.2 “a” e “b”. Hoje não está na NR7 mais, nem na resolução do CFM 2297/2021 que estabelece as normas específicas para médicos que atendem ao trabalho. Então a minha dúvida é onde está escrito isso na legislação vigente?Obrigada pela atenção
Daniela, atividades médicas é de competência de médicos. Um leigo não pode avaliar nem indicar atendimentos médicos. Tampouco, receber, destinar e tratar resultados de exames médicos. Ninguém tem dúvidas sobre isso: “Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos“. Se não há autoridade haurida em lei, não pode realizar atividades específicas de médicos. E o profissional médico não pode ser conivente
https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf
Ola, o médico coordenador do pcmso precisa ser funcionário da clínica de Saúde ocupacional?
A NR-07 é omissa. Mas pela legislação trabalhista deve haver um vínculo. De qualquer forma, a responsabilidade é compartilhada entre o médico e a clínica.
Boa tarde, o médico que assina o ASO não sendo o médico coordenador do PCMSO deve estar relacionado no PCMSO ou não à necessidade ?
O médico coordenador/responsável pelo PCMSO deve indicar no PCMSO os médicos/entidades médicas responsáveis pelos ASO.
Atualmente com as mudanças recentes na legislação, há grande falatório sobre quem pode de fato realizar assinatura e assumir a responsabilidade pelo PCMSO.
Após tais mudanças, quais as exigências para que um médico exerça tal função? É necessário RQE?
Prezado, quem pode assumir a responsabilidade pelo PCMSO é o Médico do Trabalho:
“7.4-RESPONSABILIDADES
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO”
A exceção é:
“7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra
especialidade como responsável pelo PCMSO.”
Se o Diploma do Médico não possuir no verso um carimbo do Conselho de Medicina de “REGISTRO DE MÉDICO DO TRABALHO”, dizendo que o portador do certificado foi registrado como Médico do Trabalho, conforme legislação da época (se não me engano até 2006 ou 2007), sim. É necessário RQE. Maiores informações na ANAMT: https://www.anamt.org.br/portal/
Gostaria de saber, qual é o procedimento quando há a mudança de coordenador do PCMSO da empresa para outro?Como isso é feito?
Bruno,
A empresa deve indicar o novo coordenador da mesma forma como indicou o primeiro (mediante contrato de prestação de serviços) e formalização (oficio indicando o novo médico), que deve ser anexada ao PCMSO. O novo coordenador deve assinar o PCMSO, ASO e todos os outros documentos deixados pelo antecessor (ou refazer novamente, caso não concorde). Quanto ao prontuário médico, o novo coordenador deverá solicitar ao antigo para dar continuidade ao mesmo.
Sua matéria é excelente e de grande ajuda.
Trabalho como técnico de segurança mas não atuo na área da medicina ocupacional.
Obrigado Ivan.