Cronograma de Ações do PPRA – Por Heitor Borba

 

Muito se tem falado a respeito do Cronograma de Ações do PPRA, exceto, o fundamental.

O item 9.2.3 da NR-09 reza:

9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

Indicando claramente a finalidade do Cronograma de Ações:

a)    Ações necessárias a serem implementadas para o desenvolvimento das etapas do PPRA;

b)    Ações necessárias a serem implementadas para o cumprimento das metas previstas;

c)    Prazos para execução das ações ou das medidas de segurança e controle (corretivas e preventivas) indicadas.

Interpretação de texto deveria ser matéria obrigatória nos cursos de segurança do trabalho.

Na prática o que vemos são Cronogramas de Ações (inclusive elaborados ou exigidos por “especialistas” da área) contendo apenas algumas palestras sobre assuntos diversos.

No PPRA da empresa “X”, do ramo de confecções, com algumas dezenas de máquinas de costura e serviços de serigrafia, sem medições de agentes nocivos (apenas com a citação dos agentes no quadro de reconhecimento dos riscos), cujos riscos reconhecidos como potenciais foram: Ruído, postura sentada, estresse e produtos químicos (não especificados), havia o seguinte Cronograma de sem Ações:

CRONOGRAMA DE AÇÕES

AÇÕES

M E S E S

Out

Nov

Dez

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Executar as ações do PPRA
Palestra sobre ruido ocupacional
Fornecer EPI
Palestra sobre higiene pessoal
Renovar o PPRA

 

 

Sinceramente em quero acreditar que isso foi de propósito. Mas considerando que tem profissional “confeccionando” em vez de “elaborando” PPRA, isso até que foi fichinha. Duro mesmo foi engolir a ação preventiva que constava do quadro de reconhecimento de riscos para o risco ergonômico “estresse de funcionários”: “Falar direito com o funcionário, com calma, não dá esporros”[sic]. E ainda tem alguns que vem dizer que eu estou puxando o tapete dos colegas, que deveria elogiar e blá! blá! blá! Sendo assim, por que as empresas (mesmo as que possuem SESMT) me contratam quando estão com a bomba chiando nas mãos? Além dos mais os colegas da área também criticam, como podemos perceber na Webgrafia abaixo. Apenas ocorre que eu sou mais contundente ou chato.

Apenas algumas ressalvas sobre o que deveria conter nesse Cronograma de Ações:

a)    Previsão para realização do levantamento ambiental de ruído e hidrocarbonetos aromáticos (o risco “produtos químicos” é esse);

b)    Previsão para elaboração da Análise Ergonômica no Trabalho – AET (constando também o planejamento e organização da produção, além de treinamentos);

c)    Treinamentos necessários constando a grade curricular em item específico, dentre outras.

Executar as ações do PPRA” (quais?) e “Fornecer EPI” (quais?) foi demais. Também não se deve marcar todos os meses. As ações contínuas não devem entrar no Cronograma de Ações do PPRA. A indicação “Fornecer EPI” deve ser seguida da citação do quadro respectivo contendo a indicação dos EPI que a empresa deve utilizar nas diversas exposições ocupacionais.

Resumindo, o Cronograma de Ações do PPRA deve conter as medidas de segurança e controle necessárias e suficientes para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores:

a)    Ações necessárias a serem implementadas para o desenvolvimento das etapas do PPRA => Determinação dos potenciais dos riscos (mesmo que subjetivamente, para o caso de riscos não quantificáveis) => Dimensionamento das exposições => Medidas de segurança e controle (EPI, EPC e Administrativas ou de Organização do trabalho) => Monitoramento/Auditoria => Definição das novas ações (Citar as ações para se chegar a esses resultados);

b)    Ações necessárias a serem implementadas para o cumprimento das metas =>  Citar as ações para que as metas previstas sejam atingidas (Depende das metas). As metas devem ser definidas considerando a prioridade. Por exemplo: Meta redução dos acidente repetitivos. Está havendo acidente repetitivo na empresa? Qual a causa? (Relatório de Análise e Investigação de Acidentes, lembra?) Qual a ação? Veja a causa no relatório do acidente;

c)    Prazos para execução das ações ou das medidas de segurança e controle (corretivas e preventivas) indicadas => Definir os prazos (no mínimo com a citação dos meses) para execução das medidas.

Já ouvi alguém dizer: “É por isso que não concordo com o Técnico de Segurança elaborando PPRA” [sic]. PPRA elaborados por Técnicos de Segurança são minoria e a maioria das irregularidades, como as citadas acima, são encontradas em PPRA elaborados por Engenheiro de Segurança. O problema não está no título profissional, mas nas escolas, nos professores e nas pessoas que não pensam e viram profissionais.

O Cronograma de Ações do PPRA deve respeitar o item 9.2.3 da NR-09 e consolidar as ações necessárias e suficientes para preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores (Evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais). Nunca deverá conter ações aleatórias simplesmente objetivando o preenchimento dos itens do formulário. Ato também conhecido como “enchimento de linguiça”.   A execução de todos os itens relacionados no Cronograma de Ações deve ser corroborada por evidencias satisfatórias.  Evidencias físicas, como por exemplo:  “Instalar aterramento elétrico da máquina tal”, devem ser comprovadas por meio de foto e de laudo de eficiência do dispositivo. As evidencias devem ser anexadas ao PPRA, para comprovação da gestão do Programa em relação a garantia da saúde e da integridade física dos trabalhadores em possíveis contestações de reclamações sobre  insalubridade,  periculosidade e atividades especiais.

Webgrafia:

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808148EC2E5E014961B76D3533A2/NR-09%20(atualizada%202014)%20II.pdf

http://www.scielosp.org/pdf/csp/v20n1/39.pdf

https://ppraonline.wordpress.com/2015/01/12/ppra-cronograma-de-acoes/

http://segurancadotrabalhonwn.com/cronograma-de-acoes-do-ppra-voce-precisa-ressuscita-lo/