Criado mais um Nível de Ação Preventiva (NAP) – Por Heitor Borba.

 

O Nível de Ação Preventiva – NAP da NR-09 do MTE[1], conforme previsto no item 9.3.6, existia apenas para os agentes químicos possuidores de Limites de Tolerância e para o agente físico Ruído. Agora temos NAP também para o agente físico Vibração.

 

A Portaria n.º 1.297 de 13 de agosto de 2014[2] estabelece NAP também para o agente físico Vibração que deve ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do valor estabelecido para o Limite de Tolerância.

 

Agora são três as situações a serem controladas de forma sistemática:

a) Exposição a agentes químicos possuidores de Limites de Tolerância, devendo o NAP ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do Limite de Tolerância estabelecido;

 

b) Exposição ao agente físico ruído, devendo o NAP ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do Limite de Tolerância estabelecido;

 

c) Exposição ao agente físico vibração, devendo o NAP ser posto em ação quando a exposição ultrapassar 50% do Limite de Tolerância Estabelecido.

 

Lembrando que o NAP deve ser posto em ação toda vez que as exposições citadas ultrapassarem os 50% dos valores estabelecidos nos Limites de Tolerância para cada classe e tipo de agente.

 

Ações preventivas têm o objetivo manter as exposições dentro de patamares seguros e consistem em:

a) Monitoramento periódico das exposições

O monitoramento periódico consiste em medições ambientais regulares e nas piores situações de trabalho a fim de verificar se as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos não ultrapassaram os Limites de Tolerância. Esse monitoramento deve ser considerado apenas no ambiente, se o trabalhador não usa EPI, como é o caso do operador de empilhadeira, cuja dosimetria de ruído comprova que o NAP não foi ultrapassado, ou do trabalhador exposto a vapores de hidrocarbonetos aromáticos, cujas medições comprovam que as exposições ocorrem abaixo do NAP. No caso de medições comprobatórias de valores acima do NAP, e, portanto, com exigência do uso de EPI, devem ser consideradas as exposições no organismo do trabalhador, ou seja, com a dedução oferecida por meio do EPI;

 

b) Informação aos trabalhadores sobre as ações do NAP

Os trabalhadores devem ser informados em que situações o NAP deve ser posto em ação e seus motivos e objetivos, bem como, quais ações devem ser tomadas por parte dos trabalhadores expostos (riscos decorrentes da exposição aos agentes nocivos, utilização adequada dos equipamentos de trabalho, direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais observados durante suas atividades, etc);

 

c) Controle médico

O controle médico objetiva o rastreamento do agente nocivo no organismo do trabalhador. Verifica se o agente nocivo está vazando através da tecnologia de proteção contra acidentes para o organismo do trabalhador (vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição aos agentes nocivos). Exames audiométricos sequenciais para ruído, hemograma completo com plaquetas e ácido hipúrico e metil hipúrico para exposições a xileno e tolueno são exemplos de algumas das medidas de controle médico que podem ser executadas.

 

d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir as exposições aos agentes nocivos

São medidas administrativas ou de organização do trabalho, como por exemplo, umedecimento de materiais geradores de poeiras, rodízios de atividades, substituição de produtos por outros menos tóxicos, segregação de agentes nocivos e de áreas de riscos, restrições de exposições, etc

 

Todas as ações previstas na NR-09 devem ser executadas por meio da geração de evidencias, caso contrário, não possuirão nenhum valor legal. A gestão dos riscos ocupacionais está cada vez mais específica exigindo profissionais cada vez mais qualificados. Há muitas empresas focando nas certificações da vida e esquecendo a boa e velha prevenção.

Boa gestão de riscos.

 

Webgrafia:

[1] NR-09

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D040147D1414815672F/NR-09%20(atualizada%202014).pdf

 

[2] Portaria 1297/214

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D040147D13553141E65/Portaria%20n.%C2%BA%201297%20(Anexo%201%20NR-09%20e%20Anexo%208%20NR-15).pdf