Continua a falta de clareza na redação da nova NR-05 – Por Heitor Borba
Na redação da NR-05 com validade até dezembro/2021, temos alguns pontos não muito claros, dentre eles, o dimensionamento da CIPA constante do Quadro I. A redação da nova NR-05, com entrada em vigor prevista para janeiro/2022, também suscita a mesma dúvida. Essa falta de clareza levou alguns profissionais a dimensionar a CIPA apenas com a quantidade de membros que aparecem no Quadro I. Recentemente tomei conhecimento de uma CIPA com apenas dois membros: Vice-Presidente e Suplente. Perguntei pelo Presidente, Suplente do Presidente, Secretário e substituto. Fui (des)informado que essa CIPA não tem isso porque é de apenas dois membros, conforme a NR-05 (???). Lembrando que nessa nova redação, o Secretário será designado pelos membros presentes para cada reunião. Não havendo mais a figura do secretário permanente e nem do seu substituto.
Outro problema levantado na redação anterior foram os prazos para as etapas de cada eleição. Os prazos estipulados são muito apertados, obrigando o responsável pelo pleito a pular algumas etapas e até a emissão de alguns documentos. Pior que mantiveram os mesmos prazos na redação atual. No entanto, esse é um dos menores problemas existentes na NR-05, considerando que há apenas o prazo mínimo de 60 dias para convocação das eleições por parte do empregador. Nada impede que as eleições sejam convocadas no prazo de 90 dias antes do término do mandato em curso, por exemplo.
O dimensionamento da CIPA agora não é mais pela CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mas pelo grau de risco, como era na redação entre 78 e 83:
Vamos analisar o caso de um estabelecimento de grau de risco 2, com faixa de 51 a 80 empregados. No Quadro I constam apenas dois cipeiros, mas na verdade são quatro:
ELEITOS DO QUADRO I:
01 Vice-Presidente;
01 Suplente do Vice-Presidente e Secretário ou Subsecretário;
INDICADOS PELA EMPRESA:
01 Presidente;
01 Suplente do Presidente e Secretário ou Subsecretário.
Como sabemos que é assim?
Simples, fazendo a devida exegese do texto legal:
“5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.“
“5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.“
Se são designados pela organização então não constam do Quadro I.
“5.4.5 A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente.“
Podemos concluir que os do Quadro I, como são eleitos, não podem ser representantes da organização e tampouco Presidente.
Concluímos que o Quadro I apresenta apenas os representantes dos empregados na CIPA, restando a organização indicar os seus representantes.
Veja que a suplência continua não sendo específica de cada titular (número de suplentes diferente do número de titulares), mantendo as figuras de primeiro Suplente, segundo Suplente, etc A paridade continua extinta.
Com esse novo dimensionamento, as CIPA de alguns estabelecimentos deixaram de existir. É o caso de estabelecimentos de qualquer CNAE enquadrados no grau de risco 2 e com menos de 50 empregados.
Portanto, não existe CIPA com menos de quatro membros. E a organização deve indicar os seus representantes com base nos efetivos e suplentes exigidos no Quadro I. A falta de clareza do texto legal exige que os profissionais de SST faça a devida exegese. E essa deve ser a causa da existência de tantas CIPAS montadas com apenas dois membros. Só não me perguntem como conseguiram montar e fazer funcionar.
Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de Clker-Free-Vector-Images por Pixabay
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