CONFEA nega laudo aos Técnicos de Segurança, mas reconhece os mesmos como professores – Por Heitor Borba.
Admiro o CONFEA pela sua incessante luta em prol dos Técnicos de Segurança, mas pelos motivos errados.
Bastou o CONFEA tomar conhecimento a respeito do PL-3231/2003 que autoriza os Técnicos em Segurança do Trabalho em relação à assinatura de laudos, com possibilidade de, talvez quem sabe, um dia, possa vir a ser aprovado e virar lei, que o pessoal da CONFRARIA já correu na frente publicando a pérola abaixo:
“Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.318
DECISÃO Nº : PL-3231/2003
PROCESSO : Dossiê 008/2003
INTERESSADO : Sistema Confea/Crea
EMENTA: Posiciona pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.423/2002 – dispõe sobre a modificação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a fim de incluir o técnico de segurança do trabalho no rol dos profissionais autorizados a elaborar o laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
DECISÃO
O Plenário do Confea, apreciando a Deliberação nº 2826/2003-CEP – Comissão de Exercício Profissional, que trata do dossiê em epígrafe, relativo ao Projeto de Lei nº 7.423, de 2002, que dispõe sobre a modificação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a fim de incluir o técnico de segurança do trabalho no rol dos profissionais autorizados a elaborar o laudo técnico de condições ambientais do trabalho; considerando o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que “dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências”; considerando que a Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, “dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências”; considerando que o § 1º do art. 1º da Resolução nº 437, de 27 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências” estabelece que os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea; considerando que a Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990, que “dispõe quanto o exercício por profissional de nível superior das atividades de engenharia de avaliações e perícias de engenharia”, define laudo como peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente, esclarecendo que tal atividade é atribuição privativa dos engenheiros e arquitetos, especialistas em engenharia de segurança do trabalho; considerando que elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho é competência de profissionais de nível superior e, em face da sua natureza não cabe aos técnicos de segurança do trabalho se responsabilizarem por tal atividade, DECIDIU, por unanimidade: 1) Posicionar-se pela rejeição Projeto de Lei nº 7.423/2002 que dispõe sobre a modificação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, a fim de incluir o técnico de segurança do trabalho no rol dos profissionais autorizados a elaborar o laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 2) Manter o acompanhamento da matéria pela Assessoria Parlamentar deste Federal, informando os órgãos do Sistema Confea/Crea quaisquer alterações ocorridas. Presidiu a Sessão o Arquiteto JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, ÉLBIO GONÇALVES MAICH, ITAMAR COSTA KALIL, JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA, MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA DURÉ, MARCOS DE SOUSA, MARIA JOSÉ BALBAKI FETTI, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA, MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR, NILZA LUIZA VENTURINI ZAMPIERI, PAULO CELSO RESENDE RANGEL, SÉRGIO LUIZ CHAUTARD e WALTER LOGATTI FILHO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 31 de outubro de 2003.
Eng. Agrônomo Antônio Roque Dechen
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência”
Não, péra! Os caras foram muito sacanas, hein? (Que tal um laudo com esse linguajar? Deixe de preguiça e leia todos os artigos deste Blog. Depois faça as críticas, mas sem ad hominem).
Mas também não é assim. Nem tudo está perdido. Também publicaram algo manêro pros Técnicos:
“Ref.: SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.259
DECISÃO : Nº PL 2051/95
PROCESSO : CF 1096/94
INTERESSADO : CREA PR
EMENTA: Técnicos de Segurança do Trabalho Parâmetros para Registro.
D E C I S Ã O
O Plenário do CONFEA, após apreciar a Deliberação nº 137/95 COS, considerando que a Lei 7.410/85 e o Decreto 92.530 tratam da regulamentação do Engenheiro e do Técnico de Segurança do Trabalho; considerando que a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora nº 4, estabelece atribuições aos Engenheiros e Técnicos, onde as atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho são supervisionadas pelos Engenheiros; considerando que a Lei 5.194/66 exige o registro de Entidades de Ensino da Engenharia nos Conselhos Regionais, estando enquadradas as Instituições que mantêm Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, cujo registro não implica, necessariamente, em ter representatividade nos Conselhos, DECIDIU: 1) Facultar aos Técnicos de Segurança do Trabalho o registro nos CREAs; 2) Que a CEP defina as atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho, com base na legislação vigente, em especial, na NR-4 da Portaria 3214/78; 3) Que as Instituições eu ministram cursos de Técnicos de Segurança do Trabalho sejam obrigadas a registro nos Conselhos Regionais; 4) Que os professores das Disciplinas Profissionalizantes de tais cursos, que tenham formação de Técnico de Segurança do Trabalho ou de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sejam obrigados a ter seus registros nos Conselhos Regionais; 5) Que com base nas Decisões Normativas do CONFEA, os CREAs baixem procedimentos sobre o assunto. Presidiu a Sessão o Arquiteto GERMANO GALLER. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros Federais BRENO RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS ALONSO ALENCAR QUEIROZ, CARLOS PIETA FILHO, HOSMANY ROSA VIEIRA, JOÃO DE DEUS SILVA, JOSÉ FIDELIS AUGUSTO SARNO, MARCOS TÚLIO DE MELO, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e RICARDO ANTÔNIO DE ARRUDA VEIGA. Absteve-se de votar o Senhor Conselheiro Federal EDUARDO SIMÕES BARBOSA. . . . . . . . . . . . . . . . .
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 15 DEZ 1995.
HENRIQUE LUDUVICE
PRESIDENTE”
“1) Facultar aos Técnicos de Segurança do Trabalho o registro nos CREAs; 4) Que os professores das Disciplinas Profissionalizantes de tais cursos, que tenham formação de Técnico de Segurança do Trabalho (Noooooooooossha! Uaaaauuuuuuuu! Incríiiiivel!) ou de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sejam obrigados a ter seus registros nos Conselhos Regionais; (An-ham! Sei, sei…)
Afinal são mais de duzentos mil Técnicos em Segurança do Trabalho em todo o país. Deve dá uma graninha para os CREA, já que os Arquitetos se mandaram. Por isso mordem e depois assopram. Liberem mais umas coisinhas aí que a gente de registra. Mas sem sacanagem, hein?
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