A ausência do PPRA que o laudo esconde – Por Heitor Borba.
O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais está cada vez mais ausente das empresas, sendo substituído pelo PPRA-DA que também é conhecido como caricatura do LTCAT.
PPRA-DA[1] significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – Demonstrações Ambientais e foi inventado como desculpa para atendimentos ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.[2]
LTCAT significa Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, documento que deve conter as informações para preenchimento do PPP, conforme legislação Previdenciária.[3]
PPRA é programa preventivo. Dinâmico, acompanha o fluxo de trabalho/riscos da empresa. LTCAT é laudo. Estático, apresenta a situação da empresa em dado período.
O LTCAT possui características diferentes do PPRA. As Demonstrações Ambientais ou Levantamento Ambiental dos Riscos possuem metodologias e abordagens diferentes das previstas no PPRA.
As Demonstrações Ambientais – DA[3] destinadas ao preenchimento do PPP podem ser anexadas ao PPRA, sem problemas. O que não pode é descaracterizar o PPRA em detrimento das DA ou vice-versa.
O PPRA deve ser elaborado de acordo com a NR-09 do MTE[4] e as DA de acordo com a Instrução Normativa – IN da legislação previdenciária.[3]
Tem muita gente falando bobagens sobre as DA necessárias ao embasamento do PPP. O PPP deve ser preenchido com base nas DA e em documentos que comprovem as condições de trabalho:[3]
“Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
II – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; e
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.”
As DA devem ser elaboradas conforme legislação previdenciária.[5] Os documentos devem ser elaborados conforme legislação trabalhista.[6] Um documento não pode descaracterizar o outro para não fugir da legislação aplicável. O máximo permitido é anexar ou incluir as informações de um no outro, considerando que a previdência oferece a possibilidade de substituição das DA pelos programas preventivos “desde que contenham elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT“. Isso significa substituir o levantamento do PPRA pelo da previdência? Eisegese é desonestidade intelectual.[7]
Os “elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT” são:[3]
“Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.”
Podemos perceber que todas essas exigências, com exceção das dos itens “V”, VIII, X, e XI já se encontram previstas nas etapas de elaboração do PPRA.
O elaborador do PPRA pode colocar, por exemplo, os dois levantamentos de ruído, um pelo Lavg – Average Level (Nível Médio) ou Deq – Dose Equivalente, com a respectiva citação do Nível de Ação da NR-09, e outro pelo NEN – Nível de Exposição Normalizado, para o PPP.[8] Tem até modelo de PPRA-DA. Mas hein?[9]
Mas na prática o que encontramos é PPRA totalmente descaracterizados, sem as etapas previstas na NR-09, constituídos apenas por páginas das DA com formatação de formulário para elaboração de LTCAT. Esses PPRA escondidos atrás de laudos não são programas preventivos e estão sendo reprovados pelos fiscais do ministério do trabalho.
Concluindo, o PPRA DEVE conter todas as etapas previstas na NR-09. O PPRA PODE conter “os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT“ Essa é a diferença.
Webgrafia:
[1] PPRA-DA
http://descomplicandoaseguranca.blogspot.com.br/2011/11/esses-tais-de-ppra-da-e-pcmat-da.html
http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/seguranca_no_trabalho/ppra-da_-_exigencia_legal_ou_invencao
[2] PPP
http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perfil-profissiogrfico-previdencirio-ppp/
[3] Legislação previdenciária sobre PPP
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp
[4] NR-09
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF1CA0393B27/nr_09_at.pdf
[5] Legislação previdenciária
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp
[6] Legislação trabalhista
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
[7] Eisegese
https://heitorborbasolucoes.com.br/eisegese-na-seguranca-do-trabalho/
[8] Lavg e NEN
[9] Modelo de PPRA-DA
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