LTCAT de ex-funcionários: Um abacaxi que precisa ser descascado – Por Heitor Borba
Tempos atrás publiquei um artigo sobre PPP de ex-funcionários explanando as dificuldades encontradas na sua elaboração e sugerindo soluções.[1] Agora é a vez do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT de ex-funcionários. Sem dúvida, um abacaxi que precisa ser descascado.
A legislação previdenciária[2] obriga as empresas manterem LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho (físicos, químicos e biológicos) para embasamento do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dos trabalhadores.[3,4]
O problema é quando há necessidade de preenchimento do PPP para períodos anteriores a gestão de segurança e saúde no trabalho, época em que a empresa ainda não elaborava LTCAT ou Laudos Técnicos sobre o assunto.
Analisando a legislação previdenciária[2] identificamos as necessidades em relação aos Laudos Ambientais:
“Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:
I – para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
II – para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
III – para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
IV – para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.”
Percebemos que para as funções com exposição ao ruído sempre deve haver as medições de ruído, sejam estas em forma de levantamentos, Laudos ou LTCAT. Para períodos trabalhados a partir de 29 de abril de 1995 a empresa deverá possuir levantamento ambiental de todos os agentes nocivos que os trabalhadores estiveram expostos.
Mas se a empresa não elaborou nenhum desses documentos na época? O que fazer?
“Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV – laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V – as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;
II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V – laudo de empresa diversa.”
E também:
“§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I – mudança de layout;
II – substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.”
Pois é. Laudos por analogia não serão aceitos.
Medições ambientais de empresas ou setores extintos não poderão ser reconstituídas culminando em prejuízos para trabalhadores e empresas. Nesse contexto o ex-funcionário procura seus direitos na justiça para que possa se aposentar.
Caso a empresa não possua Laudo, o PPP não poderá ser emitido, e o segurado não poderá requerer a aposentadoria especial, colocando a empresa em maus lençóis. Nas demandas judiciais que tenho acompanhado o magistrado sempre intima a empresa para que a mesma emita o documento, sem se preocupar se a empresa possui Laudo ou não.
Há casos em que o magistrado conclui que o trabalhador não pode ter seu direito prejudicado em função da negligencia da empresa e sentencia:
a) A empresa => Para que elabore o respectivo Laudo de qualquer forma (sem questionar como);
b) O INSS => Para que conceda o direito à aposentadoria especial do trabalhador mesmo sem o Laudo.
O Problema vai esbarrar no balcão da Previdência, que geralmente solicita o Laudo comprobatório dos dados informados. Constatando a inexistência do Laudo, o INSS autuará a empresa pelo descumprimento do dispositivo legal. Com relação ao segurado, o INSS preenche um formulário chamado “Justificação Administrativa”, informando que não há o tal Laudo e o segurado poderá até conseguir sua aposentadoria especial (será?).
No entanto, geralmente a empresa possui algum Laudo que poderá ser utilizado para o período requerido pelo segurado. Nem que para isso seja preciso “forçar a barra”. É que anteriormente a 11/12/98 as Empresas não tinham tanta preocupação com esses Laudos. Até inventavam exposições nos formulários da época para beneficiar o trabalhador. Com isso, o segurado se aposentava na qualidade de segurado especial e a previdência é que assumia o ônus dessa aposentadoria precoce. Após essa data, o governo resolveu enviar a conta para o patrão e daí surgiu a preocupação com os Laudos.
Como a Empresa certamente não terá Laudos para cobrir todos os períodos trabalhados pelos ex-funcionários, utilizar os Laudos por aproximação. Por exemplo, um segurado que trabalhou no período de abril/89 a junho/92. Utilizar um Laudo existente de 1990 ou 1987, para representação de todo período trabalhado pelo segurado. É importante a informação no PPP que “As condições de trabalho não sofreram alteração entre o período trabalhado pelo segurado e a elaboração do Laudo”, ou vice-versa. Outra informação que deve constar do PPP é a de que o Laudo utilizado para extração dos dados foi elaborado em tal data. Como nesse caso, a Previdência geralmente exige a cópia do Laudo, o mesmo poderá ser ou não aprovado pela junta do INSS.
Laudos retroativos não poderão ser elaborados sob pena de incorrer em falsidade ideológica, mas poderão ser reconstituídos com base em levantamentos da época. Para esses Laudos o elaborador deve citar que os mesmos foram reconstituídos devido a danos, desgastes, ação do tempo ou de roedores, conforme o caso, anexando fotos ou cópias dos laudos danificados. Também poderão ser reconstituídos a partir de formulários emitidos à época, como o SB-40, DSS 8030 e outros antecessores do PPP.
Laudos retroativos, além de ilegais, podem ser descobertos em função de algumas falhas, como por exemplo:
a) Data de formação do profissional responsável pela elaboração do Laudo posterior à data da emissão do mesmo;
b) Inexistência dos recursos utilizados na elaboração do Laudo, como impressoras, computadores, equipamentos de medição, etc na época da suposta elaboração do Laudo;
c) Citação no Laudo de legislação inexistente à época de elaboração, dentre outros.
Dias atrás recebi um LTCAT datado de 1998, elaborado no Windows, impresso em impressora de jato de tinta de última geração, citando legislação de 2004 e número do celular do elaborador que nasceu em 1984. Show! Detalhe: O LTCAT não era reconstituição, era “autentico”.
Os profissionais Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho que assinam Laudos elaborados por Técnicos em Segurança também devem ficar atentos a essas armadilhas legais. O valor cobrado não compensa as complicações que em que podem ser envolvidos.
Sempre falo para gestores terem muito cuidado com esses profissionais “milagreiros”. Esses “milagres” ainda podem trazer muita dor de cabeça para a empresa.
Há também profissionais que estão vendendo papéis sem nenhum valor legal, sem os critérios e as metodologias exigidas por lei, podendo ser facilmente recusados judicialmente ou ante uma fiscalização. Tenho cópias de LTCAT contendo medições de ruído realizadas por meio de aparelhos celulares.
Nas linhas acima percebemos a diferença de preços existentes no mercado. Um Levantamento Ambiental válido, elaborado por meio de aparelhos devidamente calibrados e seguindo todos os critérios legais não pode ser barato. Temos nos deparado com profissionais cobrando R$ 200,00 reais para elaborar um PPRA com exigência de medições de ruído e de poeiras, sem sequer colocar previsão no Cronograma de Ações do documento para execução desses serviços. Pior que o profissional sério que precisa pagar R$ 2.000,00 somente do laboratório que irá realizar as análises das poeiras coletadas é chamado de ladrão. Enquanto isso o picareta é louvado pelo empregador como um excelente profissional. Meu consolo é que alguns desses empregadores acabam se complicando e contratando os serviços de profissionais sérios (e mais caros), mesmo a contragosto, para sair da enrascada em que se meteram.
Nessas situações o que a empresa deve fazer é elaborar um LTCAT de reconstituição (se possível) ou deixar a justiça decidir o que fazer. Assim é bem mais seguro e legal.
Webgrafia:
[1] PPP de ex-funcionários
http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/recursos_humanos/ppp_de_ex-funcionarios
[2] Legislação previdenciária
Decreto 3048/99
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm
IN 77 do INSS
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp
Anexo IV– Classificação dos Agentes nocivos
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/ANx3048.htm#anx_4
http://www18.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Decretos/Ant2001/1999/decreto3048/AnexoIV.htm
[3] PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
[4] Empresas devem elaborar o LTCAT
https://heitorborbasolucoes.com.br/empresas-devem-elaborar-o-ltcat/
Olá!
Um motorista que trabalhou como autônomo desde 1984 gostaria de solicitar aposentadoria especial pois transportava combustível.
Sua advogada está solicitando LTCAT e PPP para anexar ao processo, porém, como está evidente, os documentos não foram feitos à época.
É possível utilizar LTCAT extemporâneo, sendo que não houve alterações nas características do seu trabalho? O caminhão precisa ser vistoriado? Pode ser veículo similar?
Melissa,
“Não serão aceitos os seguintes laudos:
I – elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II – relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III – relativo a equipamento ou setor similar;
IV – realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V – de empresa diversa.
Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I – mudança de leiaute;
II – substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.”
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446?msclkid=14417735b34f11ecb5d77bcff9d12107
No entanto, tenho conhecimento de decisões judiciais onde os magistrados aceitaram laudos extemporâneos e realizados em outra empresa e equipamento similar.
Meu amigo eu discordo um pouco de você. A legislação previdenciária já aceitou documentos anteriores e posteriores, considerando retroagir ou avançar os dados sem prejuízo ao trabalhador, olha o que diz a antiga Instrução Normativa DC/INSS nº 57 de 10/10/2001
Art. 150. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do lay out daquele ambiente.
As INs 84 e 77 tambem fazem referencia no que diz repeito a isso, abas traz o seguinte:
Art. 157 da IN 84 “Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do layout daquele ambiente.”
Art. 261 ,- § 3º da IN 77 diz que: O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
A alteração de Lay out é muito subjetiva deixando a critério do Eng de Segurança ou do Medico do trabalho constata-la mesmo que a lei descreva o que ela é, pois quem constata são esses profissionais, portanto avançar e retroagir dados, mesmo por um longo período, é possível e não é ilegal.
Prezado,
“A legislação previdenciária já aceitou documentos anteriores e posteriores, considerando retroagir ou avançar os dados sem prejuízo ao trabalhador, olha o que diz a antiga Instrução Normativa DC/INSS nº 57 de 10/10/2001”
Aceitou porque estava dentro dos parâmetros legais, ou seja, foram elaborados à época, atendendo a legislação da época, ou elaborados posteriormente, atendendo as exigências legais da época e atuais
“A alteração de Lay out é muito subjetiva deixando a critério do Eng de Segurança ou do Medico do trabalho constata-la mesmo que a lei descreva o que ela é, pois quem constata são esses profissionais, portanto avançar e retroagir dados, mesmo por um longo período, é possível e não é ilegal”
Sim, é mais que ilegal. É crime:
1-Elaborar LTCAT como se tivesse sido elaborado à época (com data da época);
2-Elaborar LTCAT de períodos anteriores (com data atual) citando fontes ou contendo medições de agentes nocivos de fontes existentes à época, mas atualmente extintas/inexistentes, sem haver documento da época que embase;
3-Emitir LTCAT de períodos anteriores que não atendam todas as exigências legais (além do lay out) para emissão desse documento.
E todas as IN que você citou foram revogadas. Só valem durante o período de vigência. E o LTCAT deve atender as IN da época e atual (IN 128/2022).
Ademais:
“A alteração de Lay out é muito subjetiva deixando a critério do Eng de Segurança ou do Medico do trabalho constata-la mesmo que a lei descreva o que ela é, pois quem constata são esses profissionais,…”
Por isso temos tantos processos causando prejuízos as empresas.
Boa tarde, Heitor. Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo artigo, muito esclarecedor!
Segundo, gostaria de pedir uma orientação, caso você possa dá-la.
Tenho um cliente que exerce a profissão de dentista desde 1981, de forma autônoma com consultório próprio. Sei que até 1995 o simples fato de exercer a profissão já é um comprovante de insalubridade. Após, se tornou necessário comprovar o período através de laudos como o LTCAT. Ocorre que meu cliente só foi atrás da elaboração do laudo em 2019, mesmo que as condições de seu trabalho não tenham mudado. Posso preencher o PPP de 1995 a 2019 com base nesse LTCAT? Ou o mesmo só é válido a partir da data que foi elaborado, em 2019?
Desde já agradeço.
“Isabella, LTCAT é previdenciário e se destina a comprovar atividade especial. Laudo de insalubridade é trabalhista e se destina a comprovar insalubridade. Anterior a 95, as atividades especiais eram enquadradas por função/atividade. A exceção de exposições ao ruído, as demais não precisavam de laudo. Você pode preencher o PPP atribuindo todo o período trabalhado ao mesmo LTCAT, desde que o LTCAT contenha a informação de que não houve mudança no local de trabalho, conforme previsto na legislação. Cabe ao INSS aceitar ou não, inclusive a condição de autônomo. Atividade especial é analisada conforme período e considerando a legislação vigente à época. O segurado também pode tentar uma JA – Justificação Administrativa para períodos anteriores. Cada caso é um caso e deve ser analisando individualmente.“
Olá Dr Heitor Borba,
Artigo maravilhoso, Dr. se possivel gostaria de pedir a sua ajuda, estou com um caso de aposentadoria o qual fomos intimados a apresentar o LTCA pois um período não consta a assinatura dos engenheiro do trabalho e do médico. Ocorre que essa empresa foi vendida para uma outra empresa de grande porte e essa segunda empresa relata que não possui o LTCAT pois a empresa anterior não o repasou, ou seja meu cliente trabalhou por 28 anos nas duas empresas com ruídos superior a 97 décibeis e está correndo o risco de perder os seus direitos pois não estamos conseguindo o documento citado. Obrigada.
email_: leopoldinomarly@gmail.com
Prezada Marly:
Obrigado pelos elogios, mas não sou Dr. Sou apenas um Técnico em Segurança do Trabalho (TST). Quanto ao seu questionamento, tenho a dizer que a empresa sucessora assume toda responsabilidade da empresa sucedida. Basta que o magistrado intime a sucessora a elaborar o laudo considerando as exposições de um paradigma. Outra forma mais rápida é tentar encontrar o elaborador do documento e exigir a assinatura, mesmo pagando novamente pelo documento. O que ocorre é que tem colegas (TST) e até profissionais de outras áreas elaborando e assinando LTCAT e até PCMSO. Como as empresas sempre contratam o mais barato e sem exigência de critérios para elaboração, isso vai continuar ocorrendo.
A funcionaria trabalhou numa empresa que fechou e não elaborou os documentos necessários, mas foi aberta outra no mesmo ramo de atividade e contem as mesmas funções da antiga.
Nesse caso é legal uma empresa elaborar o lTCAT e PPP (solicitado pelo INSS) mesmo quando a função não esteve exposta a riscos químicos, físicos nem biológicos?
Daniela, respondendo:
“A funcionaria trabalhou numa empresa que fechou e não elaborou os documentos necessários,”
Pode ser preenchida uma Justificação Administrativa – JA junto a Agencia do INSS;
“…mas foi aberta outra no mesmo ramo de atividade e contem as mesmas funções da antiga.”
A previdência não aceita laudo de empresa diversa, elaborado por analogia, mas há decisão judicial com aceite sobre isso (para caso específico);
“Nesse caso é legal uma empresa elaborar o lTCAT e PPP (solicitado pelo INSS) mesmo quando a função não esteve exposta a riscos químicos, físicos nem biológicos?”
Legalmente, o LTCAT é para trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos, na comprovação ou não de atividades especiais. No entanto, para comprovar a negativa é importante ter um laudo. O LTCAT deve ser elaborado em harmonia com o PCMSO (não pode haver ASO apresentando desencadeamento ou agravamento de doença decorrente do trabalho).
Boa noite.
Trabalhei numa clínica radiológica, como técnica de radiologia, de 01/07/1994 a 05/04/2003. Ocorre que, no meu PPP, nos campos 16 e 18 (responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica), não consta registro de todo esse período, mas só do ano de 2003, que segundo informações da empresa, foi qdo foi feito o LTCAT, com a observação de que não houve mudança de layout. Assim, pergunto: 1) INSS está obrigado a aceitar dessa forma? 2) nesse caso, a empresa está obrigada a fornecer a cópia desse laudo, para ser anexado no PPP?
Essa resposta é muito importante pra mim. Obrigada pelo seu trabalho esclarecedor, que ajuda a tantas pessoas.
Prezada,
“1) INSS está obrigado a aceitar dessa forma?”
Não. Está errado. Independente da data de elaboração do LTCAT, no PPP deve constar todo o período laborado nas mesmas condições descritas no LTCAT de 2003. Mesmo que sua atividade tivesse mudado no ano de 2002 para 2003, deve constar no PPP todo o período trabalhado na empresa (desde1994). Nesse caso, citando as condições ambientais descritas no(s) LTCAT da(s) função(ões)/atividade(s) referente(s) ao(s) período(s) anterior(es) a 2003.
“2) nesse caso, a empresa está obrigada a fornecer a cópia desse laudo, para ser anexado no PPP?”
Sim.
Então, deve ser assim: “16Responsável pelos registros ambientais: 16.1- período: 01/07/1994 a 05/04/2003 …, E o mesmo no campo de responsável pela monitoração biologica, e os nomes dos respectivos profissionais que assinaram em 2003, o LTCAT. É isso?
Se a resposta for positiva eu havia sugerido isso e o técnico de segurança do trabalho disse que eles não poderiam assumir responsabilidade passada.
Qual o embasamento legal que devo apresentar pra ele, nesse caso?
Pensei também em solicitar uma declaração da Universidade federal, informando que nesse período trabalhado era feita a dosimetria do meu dosímetro. Tenho esse direito?
Mais uma vez , grata por sua atenção.
Eliane, “Então, deve ser assim: “16Responsável pelos registros ambientais: 16.1- período: 01/07/1994 a 05/04/2003 …,”
Isso. Mesmo se houve mudança é preciso citar todo o período trabalhado na mesma empresa.
“E o mesmo no campo de responsável pela monitoração biologica,”
Esse campo está com preenchimento suspenso por força da Resolução no 1.715, de 08/01/2004, do Conselho Federal de Medicina.
“e os nomes dos respectivos profissionais que assinaram em 2003, o LTCAT. É isso?”
Pode ser, mas se o LTCAT atual diz que não houve mudança no lay out, atividades e exposições, vale por todo o período, mesmo que os critérios tenham mudado de 97 para cá. Apenas a forma de enquadramento por parte do INSS é que vai mudar.
“Se a resposta for positiva eu havia sugerido isso e o técnico de segurança do trabalho disse que eles não poderiam assumir responsabilidade passada.”
São obrigados a assumir todo o período, desde que o período laborado seja na mesma empresa ou empresa sucessora.
“Qual o embasamento legal que devo apresentar pra ele, nesse caso?”
“§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.”
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=53705
Mas o melhor embasamento é um bom advogado.
“Pensei também em solicitar uma declaração da Universidade federal, informando que nesse período trabalhado era feita a dosimetria do meu dosímetro. Tenho esse direito?”
Sim. Mas isso só vai servir na justiça. No entanto, alerto que a Universidade Federal já faz essa dosimetria individual justamente para evitar que o limite de tolerância seja ultrapassado. Para o INSS o que vale é o PPP e o LTCAT. Peça esses documentos da universidade também, mesmo que tenha sido prestação de serviços:
“Art. 295. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 260 emitidos por estas terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.”
https://previdenciarista.com/blog/in-77-2015/5-beneficios-servicos/
Sucesso.
Muito obrigada pelos esclarecimentos. Passei o dia esperando sua resposta, agora vou dormir tranquila.kkkk. sucesso em dobro para o senhor.
Dr. Heitor Borba, boa tarde. Não se trata de Comentário, e Sim de um Pedido.
Ao ler seu artigo ” LTCAT – uma abacaxi a ser descascada” vi no mesmo uma oportunidade para solicitar de V. Excia., pedir seus préstimos pela sua vasta experiência, se possível, no sentido de descascar mais um abacaxi na elaboração de LTCAT extemporâneo. Segueo Caso; Um soldador execeu suas atividades em uma determinada empresa no periodo de 1984 a 1986 em área ceu aberto soldando tubos de aço com exposiççao aos agentes físicos ( ruido, radiações não ionizantes ) e químicos ( fumos metálicos, gases, vapores etc). A empresa concluiu a obra, desmontou o Canteiro não mais se encontra na região e não forneceu o LTCAT ao trabalhador. PERGUNTO: É justo elaborar um LTCAT individual a pedido do trabalhador referente as demonstrações dos agentes nocivos a sua saúde no caso por ex. agente Físico Ruido emitidos por equipamentos se quanto aos níveis posso colocar embasado nas caracteristicas técnicas desses equipamentos os quais o trabalhador fazia uso em suas atividades e presentes nos ambientes de trabalho tais como esmerilhadeira, máquina de solda, lixadeira, geradores etc )?
Agredeço antecipadamente. Antono C Souza. Engº Segurança do Trabalho. Macau/RN.
Caro Antonio:
“Um soldador execeu suas atividades em uma determinada empresa no periodo de 1984 a 1986 em área ceu aberto soldando tubos de aço com exposiççao aos agentes físicos ( ruido, radiações não ionizantes ) e químicos ( fumos metálicos, gases, vapores etc). A empresa concluiu a obra, desmontou o Canteiro não mais se encontra na região e não forneceu o LTCAT ao trabalhador. PERGUNTO: É justo elaborar um LTCAT individual a pedido do trabalhador referente as demonstrações dos agentes nocivos a sua saúde no caso por ex. agente Físico Ruido emitidos por equipamentos se quanto aos níveis posso colocar embasado nas caracteristicas técnicas desses equipamentos os quais o trabalhador fazia uso em suas atividades e presentes nos ambientes de trabalho tais como esmerilhadeira, máquina de solda, lixadeira, geradores etc )?”
Justo até pode ser, mas não é legal. A IN 77/2015 do INSS, no Art. 261 diz: “§1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;
II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V – laudo de empresa diversa.”
No entanto, apenas por ordem judicial, pode ser elaborado um laudo por similaridade de exposição em empresa diversa. Para isso, faz-se necessário entrar com um processo judicial contra o INSS, após negar o pedido de aposentadoria especial.
Heitor preciso de uma informação:
Trabalhei em uma oficina 1986 à 1992 como mecânico,
Em 2008 retornei a empresa para solicitar o ppp foi emitido nesse mesmo ano
Só que o LTCAT não está assinado pelo engenheiro , O ppp sim e o LTCAT não ! Devo ter problemas se o inss pedir o LTCAT?
Prezado, se o PPP está assinado pelo engenheiro vale como laudo e não há necessidade de apresentação do LTCAT. O LTCAT deve ser assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.