LTCAT de ex-funcionários: Um abacaxi que precisa ser descascado – Por Heitor Borba

 

Tempos atrás publiquei um artigo sobre PPP de ex-funcionários explanando as dificuldades encontradas na sua elaboração e sugerindo soluções.[1] Agora é a vez do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT de ex-funcionários. Sem dúvida, um abacaxi que precisa ser descascado.

A legislação previdenciária[2] obriga as empresas manterem LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho (físicos, químicos e biológicos) para embasamento do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dos trabalhadores.[3,4]

O problema é quando há necessidade de preenchimento do PPP para períodos anteriores a gestão de segurança e saúde no trabalho, época em que a empresa ainda não elaborava LTCAT ou Laudos Técnicos sobre o assunto.

Analisando a legislação previdenciária[2] identificamos as necessidades em relação aos Laudos Ambientais:

Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:

I –  para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

 

II – para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

 

III – para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

 

IV – para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.

Percebemos que para as funções com exposição ao ruído sempre deve haver as medições de ruído, sejam estas em forma de levantamentos, Laudos ou LTCAT. Para períodos trabalhados a partir de 29 de abril de 1995 a empresa deverá possuir levantamento ambiental de todos os agentes nocivos que os trabalhadores estiveram expostos.

Mas se a empresa não elaborou nenhum desses documentos na época? O que fazer?

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

 

I –  laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

IV – laudos individuais acompanhados de:

 

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

 

V – as demonstrações ambientais:

 

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

 

§ 1º  Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:

 

I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;

II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V – laudo de empresa diversa.

E também:

“§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I –  mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Pois é. Laudos por analogia não serão aceitos.

Medições ambientais de empresas ou setores extintos não poderão ser reconstituídas culminando em prejuízos para trabalhadores e empresas. Nesse contexto o ex-funcionário procura seus direitos na justiça para que possa se aposentar.

Caso a empresa não possua Laudo, o PPP não poderá ser emitido, e o segurado não poderá requerer a aposentadoria especial, colocando a empresa em maus lençóis. Nas demandas judiciais que tenho acompanhado o magistrado sempre intima a empresa para que a mesma emita o documento, sem se preocupar se a empresa possui Laudo ou não.

Há casos em que o magistrado conclui que o trabalhador não pode ter seu direito prejudicado em função da negligencia da empresa e sentencia:

a)    A empresa => Para que elabore o respectivo Laudo de qualquer forma (sem questionar como);

b)    O INSS => Para que conceda o direito à aposentadoria especial do trabalhador mesmo sem o Laudo.

O Problema vai esbarrar no balcão da Previdência, que geralmente solicita o Laudo comprobatório dos dados informados. Constatando a inexistência do Laudo, o INSS autuará a empresa pelo descumprimento do dispositivo legal. Com relação ao segurado, o INSS preenche um formulário chamado “Justificação Administrativa”, informando que não há o tal Laudo e o segurado poderá até conseguir sua aposentadoria especial (será?).

No entanto, geralmente a empresa possui algum Laudo que poderá ser utilizado para o período requerido pelo segurado. Nem que para isso seja preciso “forçar a barra”. É que anteriormente a 11/12/98 as Empresas não tinham tanta preocupação com esses Laudos. Até inventavam exposições nos formulários da época para beneficiar o trabalhador. Com isso, o segurado se aposentava na qualidade de segurado especial e a previdência é que assumia o ônus dessa aposentadoria precoce.  Após essa data, o governo resolveu enviar a conta para o patrão e daí surgiu a preocupação com os Laudos.

Como a Empresa certamente não terá Laudos para cobrir todos os períodos trabalhados pelos ex-funcionários, utilizar os Laudos por aproximação. Por exemplo, um segurado que trabalhou no período de abril/89 a junho/92. Utilizar um Laudo existente de 1990 ou 1987, para representação de todo período trabalhado pelo segurado. É importante a informação no PPP que “As condições de trabalho não sofreram alteração entre o período trabalhado pelo segurado e a elaboração do Laudo”, ou vice-versa. Outra informação que deve constar do PPP é a de que o Laudo utilizado para extração dos dados foi elaborado em tal data. Como nesse caso, a Previdência geralmente exige a cópia do Laudo, o mesmo poderá ser ou não aprovado pela junta do INSS.

Laudos retroativos não poderão ser elaborados sob pena de incorrer em falsidade ideológica, mas poderão ser reconstituídos com base em levantamentos da época. Para esses Laudos o elaborador deve citar que os mesmos foram reconstituídos devido a danos, desgastes, ação do tempo ou de roedores, conforme o caso, anexando fotos ou cópias dos laudos danificados. Também poderão ser reconstituídos a partir de formulários emitidos à época, como o SB-40, DSS 8030 e outros antecessores do PPP.

Laudos retroativos, além de ilegais, podem ser descobertos em função de algumas falhas, como por exemplo:

a)    Data de formação do profissional responsável pela elaboração do Laudo posterior à data da emissão do mesmo;

b)    Inexistência dos recursos utilizados na elaboração do Laudo, como impressoras, computadores, equipamentos de medição, etc na época da suposta elaboração do Laudo;

c)    Citação no Laudo de legislação inexistente à época de elaboração, dentre outros.

Dias atrás recebi um LTCAT datado de 1998, elaborado no Windows, impresso em impressora de jato de tinta de última geração, citando legislação de 2004 e número do celular do elaborador que nasceu em 1984. Show! Detalhe: O LTCAT não era reconstituição, era “autentico”.

Os profissionais Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho que assinam Laudos elaborados por Técnicos em Segurança também devem ficar atentos a essas armadilhas legais. O valor cobrado não compensa as complicações que em que podem ser envolvidos.

Sempre falo para gestores terem muito cuidado com esses profissionais “milagreiros”. Esses “milagres” ainda podem trazer muita dor de cabeça para a empresa.

Há também profissionais que estão vendendo papéis sem nenhum valor legal, sem os critérios e as metodologias exigidas por lei, podendo ser facilmente recusados judicialmente ou ante uma fiscalização. Tenho cópias de LTCAT contendo medições de ruído realizadas por meio de aparelhos celulares.

Nas linhas acima percebemos a diferença de preços existentes no mercado. Um Levantamento Ambiental válido, elaborado por meio de aparelhos devidamente calibrados e seguindo todos os critérios legais não pode ser barato. Temos nos deparado com profissionais cobrando R$ 200,00 reais para elaborar um PPRA com exigência de medições de ruído e de poeiras, sem sequer colocar previsão no Cronograma de Ações do documento para execução desses serviços. Pior que o profissional sério que precisa pagar R$ 2.000,00 somente do laboratório que irá realizar as análises das poeiras coletadas é chamado de ladrão. Enquanto isso o picareta é louvado pelo empregador como um excelente profissional. Meu consolo é que alguns desses empregadores acabam se complicando e contratando os serviços de profissionais sérios (e mais caros), mesmo a contragosto, para sair da enrascada em que se meteram.

Nessas situações o que a empresa deve fazer é elaborar um LTCAT de reconstituição (se possível) ou deixar a justiça decidir o que fazer. Assim é bem mais seguro e legal.

Webgrafia:

[1] PPP de ex-funcionários

http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/recursos_humanos/ppp_de_ex-funcionarios

[2] Legislação previdenciária

Decreto 3048/99

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

IN 77 do INSS

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp

Anexo IV– Classificação dos Agentes nocivos

http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/ANx3048.htm#anx_4

http://www18.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Decretos/Ant2001/1999/decreto3048/AnexoIV.htm

[3] PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/INSS-PRES/2015/ANEXOS%20IN77/in77PRESINSSanexoXV.doc

[4] Empresas devem elaborar o LTCAT

https://heitorborbasolucoes.com.br/empresas-devem-elaborar-o-ltcat/