Assim como o ruído, cujo Limite de Tolerância já foi de 80 dB(A), depois de 90 dB(A) e agora 85 dB(A) para fins de aposentadoria especial, as vibrações também possuem suas fases legais anticientíficas, anacrônicas e contraditórias. 

O critério para caracterização da aposentadoria especial de trabalhadores expostos as vibrações, como os de outros agentes nocivos, depende do período laborado. Isso porque as leis foram evoluindo no campo científico, técnico, econômico (do governo) e até ideológico. Por isso temos essa confusão de critérios técnicos, científicos e legais ao longo dos anos.

Vejamos:

De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o enquadramento deverá ocorrer de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

O Decreto nº 4.882, de 2003, define que a metodologia e os procedimentos de avaliação das vibrações a serem utilizados para elaboração de LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, após 18 de novembro de 2003, seja a estabelecida pelas NHO da Fundacentro. Porém, as Normas de Higiene Ocupacional que definem a metodologia para a VCI (NHO 09) e VBM (NHO 10) só foram publicadas em 10 de setembro de 2012, devendo ser portanto, exigida a metodologia somente a partir desta data. Neste caso a lei obriga as empresas a fazerem algo humanamente impossível.

O Anexo 8 da NR-15, estabelecia que os Limites de Tolerância fossem definidos pelas ISO 2631 (Vibração de Corpo Inteiro) e pela ISO/DIS 5349 (Vibração de Membros Superiores), mas nenhuma dessas ISSO faziam referência a Limites de Tolerância. O Anexo 8 da NR-15 foi alterado em 14 de agosto de 2014, com a publicação da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, definindo critérios para caracterização da insalubridade decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, quando:

1) Superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2;

2) Superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

2.1) Valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou

2.2) Valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

Tal Portaria também determina que os procedimentos técnicos para a avaliação das VCI e VMB sejam os estabelecidos nas NHO 9 (VCI) e NHO 10 (VMB) da Fundacentro.

Desse modo a avaliação até 5 de março de 1997 poderá ser qualitativa nas atividades descritas no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa quando a vibração for medida em golpes por minuto, de acordo com o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964.

De 6 de março de 1997 até 13 de agosto de 2014, véspera da publicação da Portaria MTE nº 1.297, de 2014, a avaliação deverá ser qualitativa, uma vez que a ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro) e a ISO/DIS 5349 (para vibração de mãos e braços) não definem limites de tolerância para este agente.

A partir de 14 de agosto de 2014, a avaliação deverá ser quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro.

Portanto, de 01/01/2004 a 09/09/2012 a avaliação é qualitativa, nos termos da NR-15, ISO 2631 e ISO 5349 – Decreto 3048/99, modificado pelo Decreto 4882/2003 e IN INSS/DC99/2003.

Até 5 de março de 1997, o enquadramento como atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Deverão ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, as atividades submetidas à trepidação/vibração oriunda de máquinas pneumáticas e outros, acionados por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto.

De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento deverá ocorrer exclusivamente no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.

De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o enquadramento deverá ocorrer de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

A partir de 14 de agosto de 2014, o enquadramento deve ocorrer:

I – para VMB: aren superior a 5 m/s2; e

II para VCI: aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s1,75.

Não será exigida a apresentação do LTCAT ou outras demonstrações ambientais até 13 de outubro de 1996.

De 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003 será exigida apresentação de LTCAT ou outra demonstração ambiental, que deve descrever a fonte de vibração.

A partir de 1º de janeiro de 2004 não é exigida a apresentação de LTCAT ou demonstração ambiental no momento do requerimento, porém estes poderão ser solicitados para análise técnica, a critério da perícia médica.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 08 de julho de 2025, reconheceu como especial a atividade de segurado exposto à vibração e à penosidade durante o exercício das funções de condutor de caminhão e ônibus (voto foi relatado pelo Juiz Federal Ézio Teixeira, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau). Vibração como agente caracterizador de atividade especial independente de ser martelete ou perfuratrizes, como costa no Anexo IV Decreto 3048/99. A argumentação apelativa alegada pelo INSS de que o enquadramento por exposição à vibração somente seria possível nos casos de uso de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos e, a partir de 14/08/2014, mediante comprovação da ultrapassagem dos limites de tolerância fixados nas normas regulamentadoras, não vingou. Isso porque a Turma entendeu que a exposição à vibração de corpo inteiro em veículos pesados, mesmo sem o uso de ferramentas específicas, é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial nos períodos anteriores a 14/08/2014, desde que habitual e permanente. Para o período posterior, a decisão registrou que devem ser observados os parâmetros técnicos, exigindo a comprovação de níveis superiores aos limites previstos no Anexo 08 da NR-15 do MTE.

Também, em decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 08 de julho de 2025, foi reconhecida como especial a atividade de segurado exposto à vibração (e também a penosidade) durante o exercício das funções de condutor de caminhão e ônibus, ou seja, a vibração como agente caracterizador de atividade especial independente da ferramenta utilizada. O entendimento é de que a exposição à vibração de corpo inteiro em veículos pesados, mesmo sem o uso de ferramentas específicas, é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial nos períodos anteriores a 14/08/2014, desde que em exposições habituais e permanentes. Para o período posterior, a decisão registrou que devem ser observados os parâmetros técnicos, exigindo a comprovação de níveis superiores aos limites previstos no Anexo 08VIII da NR-15 do MTE.

Segundo o parecer da AGU é possível reconhecer como tempo especial o período trabalhado entre 05/03/1997 e 13/08/2014, mesmo sem atividades com marteletes ou perfuratrizes, conforme consta no Anexo IV do Decreto 3048/99, desde que a empresa comprove, por meio de laudos e medições, que houve exposição a vibrações acima dos limites definidos pela ISO 2631 (que considerou a faixa B de níveis de vibração com sendo Limites de Tolerância e não esses limites propriamente dito, já que estão ausentes). Para períodos a partir de 2014, já existe norma clara na legislação trabalhista (NR-15), o que facilita a análise.

O Manual de Aposentadoria Especial traz todas essas questões com os devidos procedimentos para análises por parte do INSS e possíveis enquadramentos para caracterização da atividade como especial. Pelo QUADRO 18 – RESUMO PARA ANÁLISE TÉCNICA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO, a avaliação deve ser quantitativa apenas a partir de 14/08/2014, por força da Portaria 1.297/2014, que altera o Anexo 8 Vibração da Norma Regulamentadora nº 15 Atividades e Operações Insalubres, elegendo as NHO da FUNDACENTRO e estabelecendo os Limites de Tolerância para VCI e VMB, apesar das NHO da FUNDACENTRO terem sido publicadas em 10/09/2012.

Portanto:

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