Aposentadoria Especial dos Engenheiros – Por Heitor Borba
A caracterização da Aposentadoria Especial dos Engenheiros, como também de outras categorias específicas, depende das condições previstas na legislação vigente no período trabalhado.
A alteração da legislação previdenciária de forma mais contundente ocorreu a partir de 1995, quando algumas atividades, antes caracterizadas como especiais, foram descaracterizadas. Isso ocorre porque até 28 de abril de 1995 as atividades especiais eram caracterizadas não apenas pela exposição à agentes nocivos, mas também por meio do simples enquadramento da função/atividade. A categoria dos Engenheiros para fins de caracterização de Atividade Especial se encontra prevista inicialmente no código 2.1.1 do Quadro do Decreto nº 53.831 de 1964:[1]
A partir de 24 de janeiro de 1979, a questão passou a ser regulamentada pelo código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 de 1979:[2]
Perceba que já houve uma restrição em relação ao enquadramento anterior dos Engenheiros. No entanto, nada impedia que o Engenheiro entrasse com pedido de Aposentadoria Especial por exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, conforme Anexo I[3] desse mesmo Decreto, onde consta o rol de agentes nocivos e as atividades relacionadas.
“Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I – a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II – o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.”
Para o enquadramento nesse período é necessário apresentação da Carteira do CREA, da CTPS e, caso existente, formulário sobre condições especiais.
A atividade do Arquiteto também poderá ser equiparada a de Engenheiro, desde que apresente semelhança com as atribuições dos engenheiros de Construção Civil, com base em informações prestadas pela empresa.
Mas até o advento da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995[4], o enquadramento ocorre mediante o exercício da atividade profissional na condição de Engenheiro. A partir de 28 de abril de 1995, há necessidade de comprovação da Atividade Especial, com exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Essa comprovação, que ocorre mediante apresentação de Laudo Técnico, é quase impossível, considerando que a maioria das empresas não elaborava esses Laudos. E o INSS exige provas substanciais da efetiva exposição a agentes nocivos para todos os anos após abril de 1995.
O LTCAT – Laudo Técnico de condições Ambientais de Trabalho se encontra previsto na legislação previdenciária apenas a partir da MP nº 1.523, de 1996[5], convertida na Lei nº 9.528, de 1997[6], que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991[7], que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, acrescentando que:
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais[8]
VALIDADE DOS FORMULÁRIOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL |
|
FORMULÁRIO |
DATA DE EMISSÃO |
IS nº SSS-501.19/71 | De 26/2/1971 a 5/12/1977 |
ISS-132 | De 6/12/1977 a 12/8/1979 |
SB-40 | De 13/8/1979 a 15/9/1991 |
DISES BE 5235 | De 16/9/1991 a 12/10/1995 |
DSS-8030 | De 13 a 25/10/2000 |
DIRBEN 8030 | De 26/10/2000 a 31/12/2003 |
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) | A partir de 1º/1/2004 |
A seguir, temos também o Quadro abaixo, constante do mesmo Manual de Aposentadoria Especial:
RESUMO PARA ANÁLISE TÉCNICA DOS AGENTES NOCIVOS |
|||||||
Período |
Enquadramento |
Metodologia |
Legislação |
Demonstrações Ambientais |
Equipamento de Proteção |
Codificação |
Formulários |
Até 28.4.1995 | Qualitativo | Informação não exigida | Decreto nº 53.831, de 1964;Decreto nº 83.080, de 1979 | Sem exigência de laudo técnico. | Sem obrigatoriedade de informação. | Códigos 1.2.0(1.2.1 a 1.2.12) | IS nº SSS-501.19, de 1971;ISS-132, SB-40;DISES BE 5235 |
De 29.4.1995 a 13.10.1996 | Qualitativo | Informação não exigida | Decreto nº 53.831, de 1964;Decreto nº 83.080, de 1979 | Sem exigência de laudo técnico. | Sem obrigatoriedade de informação. | Códigos 1.2.0(1.2.1 a 1.2.12) | DSS-8030 |
De 14.10.1996a 5.3.1997 | Qualitativo | Inspeção no ambiente de trabalho | Decreto nº 53.831, de 1964;Decreto nº 83.080, de 1979;MP nº 1.523, de 1996 | LTCAT ou demais demonstrações ambientais. | Obrigatoriedade de informação sobre EPC | Códigos 1.2.0(1.2.1 a 1.2.12) | DSS-8030 |
De 6.3.1997a 2.12.1998 | Qualitativa | NR 15Anexo XIIIAnexo XIII-A | Decreto nº 2.172, de 1997 | LTCAT ou demais demonstrações ambientais. | Obrigatoriedade de informação sobre EPC | Códigos 1.0.0(1.0.1 a 1.0.19 | DSS-8030 |
Qualitativa | NR-15Anexo XIAnexo XII | ||||||
De 3.12.1998 a 6.5.1999 | Qualitativa | NR-15Anexo XIIIAnexo XIII-A | Decreto nº 2.172, de 1997;Lei n° 9.528, de 1997 | LTCAT ou demais demonstrações ambientais. | Obrigatoriedade de informação sobre EPC e EPI | Códigos 1.0.0(1.0.1 a 1.0.19) | DSS-8030;DIRBEN 8030 |
Qualitativa | NR-15Anexo XIAnexo XII |
A partir de 06/05/1999, veremos mais adiante.
RESUMINDO
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE ESPECIAL DE ENGENHARIA ATÉ 1995 (CELETISTA):
a) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
b) Registro Profissional no CREA do segurado.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE ESPECIAL DE ENGENHARIA APÓS 1995 (CELETISTA):
De 29/04/95 a 05/03/97
a) Legislação para atividade especial de Engenharia após 1995 referente ao período trabalhado;
b) Formulário referente ao período preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em Laudo Técnico;
c) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
d) Registro Profissional no CREA do segurado.
De 06/03/97 a 31/12/2003
a) Legislação para atividade especial referente ao período trabalhado;
b) Formulário referente ao período preenchido pela empresa, baseado em Laudo Técnico, ou por meio de perícia técnica;
c) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
d) Registro Profissional no CREA do segurado;
e) Registro Profissional no Conselho de Classe do Responsável Técnico pelo LTCAT (Médicos devem anexar também cópia do Certificado de Especialização em Medicina do Trabalho)
A partir de 01/01/2004
a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com base nas informações constantes do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, que deve ser mantido atualizado pela empresa juntamente com os outros Laudos Ambientais exigidos pela legislação;
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT
c) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
d) Registro Profissional no CREA do segurado;
e) Registro Profissional no Conselho de Classe do Responsável Técnico pelo LTCAT (Médicos devem anexar também cópia do Certificado de Especialização em Medicina do Trabalho).
O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, segundo o posicionamento do INSS, é exigido a partir da MP nº 1.523, de 13/10/96 para todas as funções, exceto ruído, que é obrigatório para qualquer período trabalhado. O PPP também pode ser preenchido com base em Demonstrações Ambientais, como PPRA, PCMSO, PCMAT, Laudos de Insalubridade, etc
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL DE ENGENHARIA NA AUSÊNCIA DE ALGUNS DOS CRITÉRIOS ACIMA (ATUALMENTE):
a) Exames de saúde do segurado;
b) Emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (no caso, doença ocupacional);
c) Inspeção realizada pelo próprio INSS ou por profissional habilitado;
d) Denúncia ao Ministério Público do Trabalho sobre as condições agressivas ou não fornecimento de PPP, com ocorrência de multa;
e) Notificação extrajudicial contra a empresa;
Mas apenas judicialmente e de reconhecimento muito difícil.
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL DE ENGENHARIA NO CASO DE FECHAMENTO DA EMPRESA (ATUALMENTE):
a) Justificação Administrativa baseada em prova material (elaborada pelo próprio INSS);
b) Prova emprestada de outro processo paradigma;
c) Laudo arquivado no INSS;
d) Comprovação por similaridade;
e) Laudos elaborados por peritos, no caso de reclamações trabalhistas;
f) Laudos elaborados pela FUNDACENTRO ou outros órgãos oficiais.
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL DE ENGENHARIA PARA AUTÔNOMOS (ATUALMENTE):
a) Aquisição do LTCAT e do PPP, preferencialmente através de cooperativa;
b) Justificação Administrativa baseada em prova material (elaborada pelo próprio INSS).
No entanto, há grande resistência do INSS em reconhecer a atividade especial do autônomo após 28/04/95 e dificilmente o segurado obterá sucesso nesse pleito. Isso ocorre em função da impossibilidade de comprovação da exposição em caráter permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos elencados no Decreto 3048/99. Mas sem dúvida que o fator preponderante nesse caso consiste no não recolhimento das alíquotas adicionais para custeio da Aposentadoria Especial.
Na verdade, a função do INSS é sempre identificar falhas no processo para a negação do direito do trabalhador. E geralmente há necessidade de constituição de advogado para resolução da questão. Outro fator complicador para a garantia do direito do segurado é a falha da empresa na geração dos registros necessários conforme períodos trabalhados. As obrigações de SST referentes a legislação previdenciária atual são:
a) Elaboração dos LTCAT e atualização (quando houver alteração no ambiente de trabalho, na exposição ou nos agentes nocivos);
b) Elaboração dos PPP e atualização (quando houver alteração dos LTCAT ou das Demonstrações Ambientais);
c) Elaboração das Demonstrações Ambientais (PPRA, PCMSO, PCMAT, AET, etc);
d) Gestão dos riscos e das medidas preventivas (EPI, EPC ou Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho);
e) Gestão das evidencias geradas por ocasião da execução do item acima (d).
A partir de 06 de maio de 1999, as Atividades Especiais são regulamentadas pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999[9], regulamentado pelas Instruções Normativas de cada período[10]. Atualmente a Instrução normativa em vigor é a INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015[11]. Os agentes nocivos a serem considerados se encontram no Anexo IV do Decreto 3048/99,[12] juntamente com os critérios estabelecidos pela IN/INSS/PRESS 77. Para caracterização da Atividade Especial há necessidade da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, em níveis de concentração ou intensidade acima dos Limites de Tolerância. Para agentes nocivos não possuidores de Limites de Tolerância, exposições em condições prejudiciais a saúde ou integridade física, comprovado por meio do LTCAT e do PPP. Mesmo para períodos anteriores, se emitido com data atual, o formulário deve ser o PPP. Portanto, os formulários constantes do Quadro VALIDADE DOS FORMULÁRIOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, a exceção do PPP, valem apenas quando emitidos nos períodos citados.
Considerando a negligencia da maioria das empresas em relação as Normas de Segurança e Saúde, percebemos que não é fácil comprovar Atividade Especial dos períodos trabalhados. Pior que o cumprimento das Normas de Segurança e Saúde protege também a empresa, com redução dos passivos trabalhistas e previdenciários (FAP)[13].
Mas se o profissional que trabalhou exposto a agentes nocivos não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, conforme condições especificadas na legislação, é possível converter o período em que exerceu atividade sob condições especiais, observando a tabela de conversão do INSS. O período especial convertido será somado ao tempo de atividade comum.
O fator de correção a ser aplicado ao tempo especial varia de acordo com a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial. O período considerado especial só pode ser convertido se o trabalhador possuir algum período de trabalho comum. Caso todo o período trabalhado seja especial, não há necessidade de conversão e o tempo é o especificado na legislação da época.
Exemplos:
Conversão do tempo especial para 15 anos:
Multiplicar cada ano trabalhado por 2 (mulher) e por 2,33 (homem);
Conversão do tempo especial para 20 anos:
Multiplicar cada ano trabalhado por 1,5 (mulher) e 1,75 (homem);
Conversão do tempo especial para 25 anos:
Multiplicar cada ano trabalhado por 1,2 (mulher) e 1,4 (homem).
São considerados também os tempos de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), para fins de alternância entre períodos comum e especial.
Decreto 3048/99[9]:
“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.”
IN 77 do INSS[11]:
“ANEXO XXVIII
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
TABELA DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Tempo de Atividade a ser Convertido |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 30 |
Para 35 |
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
Ou seja, para um trabalhador do sexo masculino que trabalhou 10 anos em atividade considerada especial com aposentadoria aos 25 anos de contribuição: multiplicar 10 x 1,4 = 14 anos. Daí, soma 14 anos ao restante do tempo comum. Caso tenha trabalhado 21 anos em atividade comum, somar 14 + 21 = 35 anos de contribuição (já pode se aposentar pelas regras atuais).
Mas há casos especiais, para isso, clique aqui e verifique essa referência.
Referencias:
[3] Anexo I Decreto nº 83.080 de 1979
[4] Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995
[8] Manual de aposentadoria Especial
[9] Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999
[10] Instruções Normativas de cada período
O INSS normatizou por meio de Instruções Normativas – IN e Orientações Internas – OI, os critérios de análise e concessão da aposentadoria especial, a saber:
I – OI nº 10/INSS/DC, de 17 de setembro de 1999;
II – IN INSS/DC nº 7, de 13 de janeiro de 2000;
II – IN INSS/DC nº 39, de 26 de outubro de 2000;
III – IN INSS/DC nº 42, de 22 de janeiro de 2001;
IV – IN INSS/DC nº 49, de 3 de maio de 2001;
V – IN INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001;
VI – IN INSS/DC nº 78, de 16 de julho de 2002;
VII – IN INSS/DC nº 84, de 17 de dezembro 2002;
VIII – IN INSS/DC nº 95, de 7 de outubro de 2003;
IX – IN nº 99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003;
X – IN nº 118/INSS/DC, de 14 de abril de 2005;
XI – IN INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006;
XII – IN INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007;
XIII – OI nº 187/DIRBEN/INSS, de 19 de março de 2008;
XIV – IN nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010;
XV – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro 2015; e
XIV – IN nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016.
As mais importantes:
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2001/51.htm
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2002/78.htm
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2002/84_1.htm
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2003/90.htm
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2003/95.htm
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2003/95.htm
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2005/118.htm
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2006/11.htm
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2007/20.HTM
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2015/77.htm
[11] INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015
[12] Anexo IV do Decreto 3048/99
[13] FAP
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