O Conselho dos Técnicos Industriais pode ser também dos Técnicos em Segurança? – Por Heitor Borba

 

Com o recém-criado Conselho Federal dos Técnicos Industriais[1] ventilou-se a possibilidade de inclusão dos Técnicos em Segurança do Trabalho nesse mesmo Conselho.

 

A Criação de um Conselho destinado a todas as modalidades de Técnicos Industriais foi estratégica e por motivos óbvios:

a) Cria uma autarquia forte, rica e representativa;

b) Dificulta ou mesmo impede a criação de novos Conselhos semelhantes.

 

Havendo um Conselho para Técnicos Mecânicos, outro para Técnicos em Eletricidade, outro para Técnicos em Edificações, etc teríamos Conselhos fracos, pobres e sem representatividade. Mesmo porque não existe um Conselho de Engenharia Civil, outro de Engenharia Elétrica, outro de Engenharia Mecânica, etc  E o Conselho dos Técnicos não podia ser diferente. Já disse alguém que “a união faz a força” (não sei quem disso isso, mas tá valendo). Com o advento do Conselho Federal dos Técnicos Industriais levantou-se a hipótese dos Técnicos em Segurança do Trabalho esquecerem a possibilidade remota de criação do Conselho próprio e  integrarem o Conselho dos Técnicos Industriais, juntamente com os demais Técnicos oriundos do sistema CONFEA.[2] Assim como os Arquitetos e Urbanistas (não me perguntem a diferença), ralaram peito do sistema CONFEA, os Técnicos de nível médio também resolveram dar um basta aos desmandos daquela autarquia e encontraram (finalmente) uma forma de também dar adeus aos caciques d’outrora.

 

No mesmo Decreto que criou o Conselho dos Técnicos Industrais[1] consta:

Art. 32.  O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:

I – entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;

II – depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da circunscrição correspondente o montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do respectivo conselho;

III – entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles.

 

Além de termos Técnicos em Segurança registrados nos CREA, que consequentemente serão repassados ao Conselhos dos Técnicos Industriais juntamente com as respectivas anuidades proporcionais aos tempos de permanência nos CREA, temos que os Técnicos em Segurança também se enquadram na Lei 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.

 

Agora os bastantes e mais competentes Técnicos em Segurança do Trabalho ficaram chupando dedos, a ver navios ou coisa parecida. O fato é que assim como eu, a maioria dos Técnicos gostariam de chamar esse Conselho de seu. É melhor fazer parte de um Conselho que agregue uma infinidade de Técnicos Industriais do que criar um Conselho fraco, pobre e sem representatividade (se tivesse representatividade teria sido criado juntamente com o Conselho dos Técnicos Agrícolas, por exemplo). Mas será que há interesse do pessoal da FENATEST[3] em mediar essa inclusão? Na minha opinião, não. E esses motivos também são óbvios: Os membros da FENATEST continuarão sendo apenas líderes sindicais e não diretores do tão almejado Conselho de Classe. E essa negociação entre FENATEST e Conselho dos Técnicos é fundamental porque os Técnicos em Segurança não constam da relação de profissionais dos Técnicos Industriais[4].

 

A desculpa de que os Técnicos em Segurança do Trabalho não são apenas Técnicos Industriais, mas trabalham em todos os ramos de atividade, como comércio, agricultura, pecuária, serviços, etc não se sustenta. Isso porque todos os demais Técnicos também trabalham em outras atividades econômicas. Há Técnicos Eletricistas em lojas, serviços, etc Como também há Técnicos Mecânicos em transportadoras, empresas de ônibus e até empresas de eventos. Ainda, as atividades dos Técnicos em Segurança do Trabalho são essencialmente industriais, cuja função teve origem no seio industrial, como todo profissional dessa área bem sabe.  Desse modo, é a atividade que é industrial e que importa, não a atividade do estabelecimento de prestação do serviço industrial.

 

No entanto, para que possamos nos registrar nesse Conselho, há necessidade de emissão de uma Resolução chamando os Técnicos em Segurança e outra regulamentando a atividade. E isso tem que ser feito sem restrições ou limitação da atuação profissional já prevista em lei. Se for para agir igual ao CONFEA é melhor ralar peito de lá também. Mas no meu entendimento isso dificilmente vai acontecer porque já há decisão julgada e sacramentada sobre o assunto:[5]

“-Assim, a competência apontada na Resolução 437/1999-CONFEA, que serviu de base para as autuações mencionadas no processo, bem como para o objeto do feito, que trata-se da exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho, não deve ser considerada: “Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (…) § 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.“”

 

“-Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85, o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho.

 

“-As providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT.

 

Como falei, dificilmente eles vão incorrer no mesmo erro. A sentença acima é prego batido e ponta virada. Não tem mais o que ser discutido.

 

Com fim único de arrecadar mais dinheiro (não, não é para garantir serviços, melhorar qualidade ou outras baboseiras) o Conselho dos Técnicos Industriais também cria o famigerado TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), uma versão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA. A diferença é que o TRT vai custar no máximo R$ 50,00 e não será exigido em todas as situações (pelo menos isso).

 

Uma coisa é certa, esse Conselho é infinitamente melhor do que o CONFEA, pouco melhor do que o Ministério do Trabalho (que sempre esteve doido para se livrar desse abacaxi) e muito melhor do que a situação atual em que nos encontramos. Mas a negociação é fundamental, principalmente em relação aos antigos Inspetores e Supervisores de Segurança do Trabalho, que posteriormente passaram a ser Técnicos sem nenhuma restrição de função por parte do Ministério do Trabalho. Se for para restringir ou limitar o exercício profissional de quem quer que seja, estamos fora. Primeiro a negociação com o Conselho dos Técnicos Industriais, depois (se for o caso)  este informará ao Ministério do Trabalho sobre a decisão da classe. Após isso, o Ministério do Trabalho deverá publicar Portarias alterando os diversos dispositivos legais que atrela o exercício profissional do Técnico em Segurança do Trabalho ao registro no Ministério do Trabalho, como a Lei  7.410/85[6] e a NR-04[7]. E para que possamos chegar até aí é necessário mobilização da Classe, principalmente através dos sindicatos de cada Estado (que são os organismos que realmente possuem alguma validade legal). Boa sorte a todos nós.

 

 

 

Webgrafia:

[1] Conselho Federal dos Técnicos Industriais (LEI Nº 13.639, DE 26 DE MARÇO DE 2018)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13639.htm

 

[2] CONFEA

http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?tpl=home

 

[3] FENATEST

http://www.fenatest.org.br/

 

[4] Relação de profissionais dos Técnicos Industriais

http://www.sintecpe.org/modalidades

 

[5] Decisão judicial sobre atividades dos Técnicos em Segurança

https://heitorborbasolucoes.com.br/wp-content/uploads/2017/12/DECISÃO-JUDICIAL-SOBRE-RESTRIÇÕES-CREA-X-TST.pdf

 

[6] Lei  7.410/85

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7410.htm

 

[7] NR-04

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf

 

 

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