O empregador é responsável pela higienização do fardamento dos trabalhadores? – Por Heitor Borba
Recebi um e-mail de um dos leitores questionando a responsabilidade do empregador quanto à higienização dos fardamentos dos seus colaboradores:
“A empresa contratante exigiu da nossa empresa (contratada) que formalizasse contrato com uma lavanderia para os serviços de higienização dos fardamentos dos nossos funcionários. Nosso fardamento é em brim e não de PVC ou outro material. Pergunto: A empresa é responsável pela lavagem dos fardamentos dos funcionários?” [sic]
Vamos à lei (NR-06):
“6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.”
“Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 – Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
G.4 – Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 – Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.”
E ainda:
“6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.”
Primeiro você deve verificar se o fardamento utilizado pelos trabalhadores se encaixa em alguma das especificações da NR-06, como por exemplo, fardamento “AT” (antichama) ou “RF” (resistente ao fogo), que também são confeccionados em brim, mas possuem tratamento químico para resistir ao fogo. Esse tipo de fardamento é utilizado por eletricistas e para trabalhos em plantas petrolíferas ou outro local com risco de fogo iminente. Se o fardamento se encaixa na descrição significa que é um EPI e deve possuir CA – Certificado de Aprovação;
Segundo, verifique se o seu fardamento possui CA – Certificado de Aprovação. Caso possua CA significa que o fardamento também é um EPI;
Terceiro, verifique se há alguma cláusula contratual ou na Convenção Coletiva de Trabalho dizendo que é a empresa é obrigada a custear a lavagem dos fardamentos dos trabalhadores.
Caso seu fardamento não se encaixe em nenhuma das situações acima, questione seu contratante sobre esse fato.
Como vimos acima, pela NR-06 a responsabilidade do empregador quanto ao EPI paira também sobre a sua higienização.
Webgrafia:
http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814CD7273D014D34C6B18C79C6/NR-06%20(atualizada)%202015.pdf
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2014/07/heitor-borba-informativo-n-71-julho-de_2.html
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2013_06_01_archive.html
http://www.massei.com.br/noticia/9/2013-04-08/certificados-de-aprovacao-ca
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