Mais uma exigência para o PPP e mais um custo para as empresas – Por Heitor Borba.

 

O pessoal do governo é ótimo para inventar procedimentos para que os outros cumpram. As empresas são alvos fáceis para os inexperientes, burocráticos e irreais normatizadores federais.

Ao menos deveriam colocar em consulta pública para que a viabilidade dessas leis pudesse ser questionada pelos prejudicados empresários e por gente que algum dia na vida já trabalhou em alguma empresa de verdade.

O pessoal do governo achou que ainda estava mole (Ops!) e resolveu endurecer ainda mais em relação ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Agora inventaram que a empresa deve demonstrar que o preenchimento do PPP foi feito por Responsável Técnico Habilitado, amparado em Laudo Técnico Pericial, caso contrário, a empresa deverá anexar ao PPP o Laudo Técnico Ambiental respectivo de onde foram extraídas as informações:

Art. 264………..:

…………………………………..

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

Apesar de já haver ameaças:

Art. 264……………

……………………………..

§ 1º  O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

“………………………..

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

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§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

E previsão de que não precisa disso:

Art. 258………………….

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IV – para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.

País que não tem lei séria é assim. É necessário mil e um artifício para fazer com que a lei seja cumprida.

E como a empresa poderá demonstrar que o Médico do Trabalho ou o Engenheiro de Segurança que assinou o Levantamento Ambiental, mesmo sem ser funcionário da empresa (90% não são), se dignou a ir até o RH da mesma para preencher o PPP?

Com licença, preciso sair para rir………………………………………………………………………………………

Bom, voltando ao assunto, esse Responsável Técnico Habilitado não é o preposto, como é possível notar nos Artigos da IN acima mencionados.  São na verdade duas pessoas diferentes: Um Representante Legal ou Preposto da empresa e um Responsável Técnico.

Creio que essa comprovação seja feita mediante aposição no campo destinado as observações de algo como “PPP preenchido pelo Responsável Técnico Habilitado, amparado pelo Laudo Técnico Pericial respectivo.” Ao lado, carimbo e assinatura do Responsável Técnico Habilitado

Mas digamos que o tal Responsável Técnico Habilitado tenha mais o que fazer e, apesar da oferta tentadora, decidiu rejeitar os vinte mirréi que a empresa queria pagar para ele ir até o RH preencher o PPP. O que deve ser feito para resolver esse impasse?

Para se livrar do: “…desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” a empresa deverá:

a) Anexar a respectiva Demonstração Ambiental (Laudo Técnico Ambiental, LTCAT, Levantamento Ambiental do PPRA, etc) no PPP.

Do contrário vão ficar enchendo o saco do pessoal do RH com essas exigências absurdas.

Geralmente as empresas anotam esses dados em Planilhas ou pegam os dados de outro PPP semelhante para facilitar o preenchimento. Agora as empresa terão que manter um empregado exclusivamente no arquivo morto para localizar e copiar esses documentos. Ou, manter um Engenheiro de Segurança ou um Médico do Trabalho de plantão só para assinar PPP. Legal, né?

Como dizem os americanos do comercial da POLISHOP: “Uaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaau! Nosstha! incriiiível!” Cof! Cof! Kham-kham! Bem, deixa pra lá.

Empresas de pequeno a médio porte e com grande rotatividade de empregados e estabelecimentos, como as construtoras, por exemplo, NÃO CONSEGUIRÃO CUMPRIR ESSAS EXIGÊNCIAS. Dixi et salvavi animam meam.

Webgrafia:

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/INSS-PRES/2015/ANEXOS%20IN77/in77PRESINSSanexoXV.doc

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp

http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/recursos_humanos/ppp_de_ex-funcionarios

http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/recursos_humanos/ppp_de_ex-funcionarios