“Jeitinho” brasileiro ou pequenas corrupções também no LTCAT – Por Heitor Borba

O famoso “jeitinho”[1] brasileiro é também conhecido como Lei de Gérson (levar vantagem em tudo independente de questões éticas e morais). Emmanuel Kant denominaria isso de ação segundo os afetos e não segundo a razão pura.[2]

O INSS é sem dúvida a área mais afetada pelo “jeitinho” brasileiro. Todos os anos são descobertas fraudes para concessão de falsos benefícios que causam prejuízos de vários milhões de reais.[3]

Antes da criação das alíquotas para concessão das aposentadorias especiais era comum empresas darem um jeitinho nos laudos para que parecessem que os funcionários de estimação tinham direito ao beneficio de se aposentar antes do tempo. Era a chamada cortesia com a cartola alheia.

Mas após a Lei nº 8.213/91,[4] passou a vigorar a alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho. Essa Lei aprovou acréscimos de 12, 09 e 06 pontos percentuais, de acordo com a atividade exercida pelo segurado, permitindo a concessão da aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. A majoração mínima da alíquota é de 6%, impactando diretamente nos custos da folha de pagamento. Situação essa que deverá ser reconhecida pelo empregador. O código GFIP correspondente deverá ser aposto no campo específico destinado aos recolhimentos dessa contribuição.[5]

No entanto, ainda há empregadores e gestores que desconhecem a legislação. Certa empresa nos contratou para elaborar os LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) dos seus segurados. Ao receber a documentação a funcionária responsável pelo administrativo me ligou furiosa, alegando que tínhamos feito tudo errado porque não concedemos aposentadoria especial aos funcionários de estimação. Segundo ela, era para ter dado um “jeitinho” para que os estimados funcionários pudessem se aposentar antes do tempo. Esses funcionários de estimação do dono da empresa desenvolviam atividades administrativas e sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. A furiosa administradora marcou então uma reunião para que eu pudesse explicar o porquê da minha recusa em conceder os benefícios. Marcada a reunião, iniciei perguntando se a empresa pagava o adicional de insalubridade aos funcionários de estimação (era para ter colocado um nível de ruído acima de 85 dB(A), em valores de “NEN”, claro). A resposta foi “Não”. Prosseguindo, perguntei se a empresa recolheu a alíquota correspondente para custeio da aposentadoria especial dos funcionários de estimação durante todo o período laborado. Novamente a resposta foi “Não”. Expliquei que concedendo o benefício aos funcionários os mesmos poderiam exigir judicialmente o pagamento do adicional de insalubridade por ruído (sabemos que nem toda atividade insalubre é especial, mas toda atividade especial é insalubre). Ainda, o INSS iria cobrar o recolhimento dos 6% dos salários contribuição de cada funcionário durante todo o período trabalhado na empresa.

Lembrando que os benefícios se estenderiam a todos os demais funcionários da mesma função e integrantes do mesmo GHE (Grupo Homogêneo de Exposição).

Após as explicações e apresentação da legislação comprobatória, o diretor da empresa desistiu da cortesia.

A atual IN 77[6] regulamenta de forma detalhada todo esse processo de aposentadoria especial.

Mas sabemos que existem profissionais que continuam fazendo esse tipo de cortesia. E quando a bomba estourar, simplesmente vão dizer ao empregador que a culpa é da legislação que mudou recentemente. E continuarão prestando seus desserviços com as bênçãos dos empresários. E heitorzinho? Ah! Esse é feio, chato e tem cara de mamão. Eca!

Webgrafia:

[1] https://www.infoenem.com.br/proposta-redacao-jeitinho-brasileiro-pequenas-corrupcoes/

 

[2] http://brasilescola.uol.com.br/filosofia/a-razao-pura-pratica-kant-os-fundamentos-Etica.htm

 

[3] http://brasil.elpais.com/brasil/2013/12/04/sociedad/1386197033_853176.html

 

[4] http://sislex.previdencia.gov.br/

 

[5] http://www.vendrame.com.br/artigos/artigos_ant01.htm

 

[6] http://sislex.previdencia.gov.br/

 

 

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