Elaboração de PPRA para obras de Construção Civil mesmo com PCMAT – Por Heitor Borba
Para obras com mais de vinte empregados há obrigatoriedade também quanto a elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais?
Segundo a fonte não muito confiável “Wikipédia”,(1) “Segurança do trabalho é um conjunto de ciências e tecnologias que tem o objetivo de promover a proteção do trabalhador no seu local de trabalho, visando a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.” No entanto, pelo ângulo legal a coisa não é tão bem definida assim. Na verdade muito se assemelha a uma religião. Tem líderes fazendo eisegese,(2) “especialistas” alardeando mentiras,(3) pregadores apocalípticos dizendo que a profissão de Técnicos de Segurança vai acabar, dentre outras características próprias de um dogma.
Nunca soube o porquê das leis brasileiras sempre serem elaboradas de modo a deixar brechas e margens para dúvidas. Um bom exemplo disso é o texto da proposta de alteração da NR-18 publicado para consulta pública:
“18.1.3 Cabe aos empregadores:
a) …………….;
b) …………….;
c) …………….;
d) designar um responsável pela gestão de segurança e saúde no trabalho das contratadas nas fases de projeto e execução da obra.”
Eu acho que esse “responsável” é o Técnico de Segurança, claro, tenho que puxar a brasa para minha sardinha;
Os Engenheiros de Segurança acham que esse “responsável” deve ser um deles;
O proprietário da empresa acha que esse “responsável” é ele mesmo ou o Engenheiro Responsável da obra (para não gastar mais dinheiro), e assim por diante. Será que eles fazem isso de propósito com medo de aprovar um texto completo que feche de vez o assunto? Será?
Por que cargas d’água não colocam “designar o profissional “X” ou “Y” como responsável pela gestão de segurança e saúde no trabalho das contratadas nas fases de projeto e execução da obra”?
Em relação a obrigatoriedade da elaboração de PPRA para obras com mais de vinte empregados a situação não é diferente.
Analisando o texto da NR-18(4) temos:
“18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.”
Ora, se o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-09, como Reconhecimento dos Riscos, Levantamento Ambiental, etc seria redundância a elaboração do PPRA.
Alguns Fiscais do Trabalho (AFT) alegam que é melhor ser redundante do que omisso. Isso significa que o PCMAT não foi elaborado conforme reza a NR-18 e mesmo assim ele aceitou, justificando o erro por meio da elaboração do PPRA.
Outra alegação é a de que a NR-18 não diz que o PPRA não deve ser elaborado. Mas é claro que não diz, pois o assunto já foi previsto e fechado pelo item 18.3.1.1.
Esta outra alegação considera o texto da NR-09:
“9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA…”
Essa realmente bateu forte. Pior que não há referencia na NR-09 dizendo que no caso de atividades econômicas específicas as empresas deverão elaborar os respectivos Programas previstos para a atividade, estando desobrigadas da elaboração do PPRA, ou coisa parecida. Sem dúvida, faltou essa previsão na NR-09 e outra semelhante na NR-18, permanecendo a redundância.
Se bem que na NR-22, o negócio é diferente:
“22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.”
Não! Não acredito! Conseguiram fechar a legislação? Aleluia!
Pensando melhor, acho que ainda não foi isso que ocorreu. O que temos na verdade são leis contraditórias levando-se em conta que não há essa previsão na NR-09 e devia haver, visto que a NR-09 é taxativa (“Todos”).
No entanto, a elaboração do PPRA e do PCMAT traz alguns problemas de gestão:
a) Redundância das ações;
b) Existência de dois Cronogramas de Ações, duas Metas, etc
c) Possibilidade de divergências entre os levantamentos ambientais e as ações preventivas;
d) Choque de políticas e de gestão;
e) Necessidade de consideração dos dois Programas para elaboração do PCMSO, procedimentos de segurança, ordens de serviços, etc
f) Dificuldade de execução de outro programa paralelo com os mesmos objetivos.
O que temos então são leis contraditórias e incompletas que, nessa parte, nada contribuem para os seus objetivos: Prevenir acidentes e doenças ocupacionais. A elaboração do PPRA e do PCMAT consiste numa inútil redundância seguida pelo desnecessário retrabalho. A perda de tempo dos profissionais do SESMT na busca de evidencias de execução dos dois Programas impacta diretamente na segurança dos trabalhadores, frente às características dessa atividade econômica (Dinamismo, rotatividade, temporalidade, etc). Se devemos elaborar os dois Programas? Sei lá, perguntem ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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