Citações de ruído fora de norma podem comprometer as empresas – Por Heitor Borba.
Após tantos artigos, livros, revistas e normas técnicas com informações sobre medições do ruído ocupacional ainda há profissionais desinformados o suficiente ao ponto de assassinar as normas de segurança do trabalho, colocar em risco os trabalhadores e causar prejuízos às empresas.
Desde a constatação dos cúmulos da segurança do trabalho,[1] dos profissionais que não pensam,[2] das linhas de vida meia segurança[3] e dos softs de PPRA[4] nada mais me surpreende nessa área. Agora foi a vez das medições de ruído. Num determinado Programa de Segurança, elaborado por certo profissional, de certa empresa de assessoria, constatei as seguintes medições ocupacionais(?):
Abaixo deste quadro consta a informação de que quando Y>Z o trabalhador deverá fazer uso de protetores auditivos. A “conclusão” é ainda mais interessante: “Enquanto não houver uma intervenção de modo significativo nos equipamentos/processos é necessário o uso de protetor auricular na área de produção.”[sic].
Deus do céu! Onde é que tem isso na norma? Não está especificado, mas é claro que essas medições foram realizadas com decibelímetro.
Em primeiro lugar o ruído em questão é do tipo intermitente (possui variação de + 3 dB(A) no ouvido do trabalhador) e não contínuo. Para constatar isso basta observar a dança dos números no visor do aparelho quando em medições de ruído nesses equipamentos (betoneira e serra). Essa característica impede que as medições sejam pontuais, como as do quadro acima, recaindo na obrigação de se realizar a dosimetria Cn/Tn[5]. Para níveis de ruído contínuo é possível se fazer medições pontuais, desde que o trabalhador não se movimente em seu posto de trabalho. Mesmo que a fonte emita apenas ruído contínuo, a movimentação do trabalhador pode fazer com que o ruído seja intermitente no ouvido exposto.
Em segundo lugar não é para medir o ruído da máquina, mas no ouvido do trabalhador (na zona auditiva do trabalhador).[6] A medição que consta do quadro acima é ambiental, utilizada para fins de incomodidade. E não ocupacional, para fins de dimensionamento de exposições de trabalhadores.
Em terceiro lugar não há a dedução do ruído no ouvido do trabalhador estimada pelo uso do protetor auricular com base no NRRsf[7] do EPI (mais adiante o programa que contem o quadro acima cita apenas o uso de protetores auditivos nesses setores).
Em quarto lugar não foi especificada a metodologia e nem a aparelhagem utilizadas.
Em quinto lugar não foram medidos os níveis de ruído a que estão expostos os demais trabalhadores do setor, como o auxiliar do carpinteiro que opera a serra e o servente abastecedor da betoneira, considerando se tratar de obra de construção civil, onde os serviços são realizados em local aberto e com propagação do ruído em todas as direções.
Em sexto essas medições não servem para preenchimento do PPP porque não citam os valores de ruído também na metodologia exigida pelo INSS.
Em sétimo, em oitavo, em nono lugar…Deixa pra lá.
Esse tipo de Programa Preventivo serve apenas para lesar a empresa, mesmo as que investem pesado na área de segurança do trabalho, sendo obrigadas aos pagamentos dos 20% da insalubridade e dos 6% da atividade especial, além das demandas jurídicas devido a lesões adquiridas na empresa (tendo-se em vista que o EPI não foi considerado na avaliação).
Documentos como esse impedem que os Assistente Técnicos[8] da parte empresarial possam elaborar peças decentes em defesa das empresas que os contrataram.
Todo Assistente Técnico que sabe o que faz quando da elaboração da peça para defesa da empresa, nas questões referentes a exposições ocupacionais ao ruído, busca de imediato as seguintes informações:
a) Nível de ruído a que o trabalhador está ou esteve exposto medido na zona auditiva do mesmo;
b) Nível de ruído no ouvido do trabalhador após dedução do NRRsf oferecido pelo protetor auricular utilizado;
c) Tempo de exposição do trabalhador no(s) local(is) ruidoso(s) e não o tempo de funcionamento da máquina (exceto, se houver apenas uma fonte de ruído no local);
d) Comprovante de execução da NR-06 quanto ao uso correto e ininterrupto, higienização, manutenção e substituição do EPI conforme duração média estimada para o local de trabalho;
e) Estatísticas de acidentes para a função ou setor de trabalho referentes a perdas auditivas comprovadas mediante CAT emitidas;
f) Dimensionamento das exposições do trabalhador com determinação da real exposição;
g) Enquadramento legal da exposição com conclusão se há insalubridade ou não a ser considerada.
A ausência dessas informações ajudam os Assistentes Técnicos apenas quando ocorre na parte contrária. Prato cheio para derrubada de laudos técnicos em demandas judiciais.
Sendo o ruído ocupacional o risco mais comum existente nas empresas, há que se ter uma maior preocupação na sua citação e controle. Medições ambientais mal feitas prejudicam mais que ajudam.
As medições ambientais devem ser postas de tal forma que não deixem “brechas” para questionamentos judiciais, corroboradas por documentos complementares. Dessa forma apenas os trabalhadores que realmente fazem jus recebem o benefício.
Na Webgrafia abaixo, apresento farto material sobre como realizar levantamento de ruído. Cada artigo possui mais referencias Webgráficas.
Verifique seu Programa Preventivo, seja ele PPRA, PCMAT, PGR ou mesmo um levantamento de ruído encomendado e constate se estão em conformidade com as normas de segurança do trabalho[9] ou se vão causar prejuízos futuros a sua organização. Boa sorte.
Webgrafia:
[1] Cúmulos da Segurança do Trabalho
https://heitorborbasolucoes.com.br/cumulos-da-seguranca-do-trabalho/
[2] Profissionais que não pensam
[3] Linhas de vida meia segurança
https://heitorborbasolucoes.com.br/linhas-de-vida-meia-seguranca-ta-ba-jara/
[4] Softs de PPRA
https://heitorborbasolucoes.com.br/ppra-softs-e-enrolacao/
[5] Dosimetria Cn/Tn
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2014/08/heitor-borba-informativo-n-72-agosto-de.html
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2012/02/heitor-borba-informativo-n-43-marco-de.html
[6] NR-15
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF2FA9E54BC6/nr_15_anexo1.pdf
[7] Eficiência do protetor auricular
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2011/11/heitor-borba-informativo-n-40-dezembro.html
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2014/03/heitor-borba-informativo-n-67-marco-de.html
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2014/10/heitor-borba-informativo-n-74-outubro.html
[8] Assistentes Técnicos
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2013/11/heitor-borba-informativo-n-63-novembro.html
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2012/11/heitor-borba-informativo-n-51-novembro.html
[9] Normas brasileiras sobre ruído ocupacional
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF2FA9E54BC6/nr_15_anexo1.pdf
Prezados, saudações. Da leitura de cunho informativo editados, solicito, se possivel, subsidios para a conhecida controvérsia havida entre o anexo XI com o anexo XIII da NR-15, especificamente quanto a avaliação quantitativa do agente quimico chumbo [ inorganico e organico].
Para elucidar a controversia, transcrevo trecho de uma sentença:
Adoto na conclusão pericial o enquadramento do chumbo no anexo XI em razão de analise quantitativa, excluindo o chumbo organico enquadrado no anexo XIII e XIII-A
Não encontrei base juridica adequada e se conhecerem, favor informar,
nelson ribeiro da silva oab/sp 108101 – bauru
Prezado. Nesse caso não há controvérsia entre os Anexos 11 e 13 da NR-15:
Chumbo orgânico é o chumbo tetraetila (possui carbono), detonante da gasolina que foi utilizado no Brasil até 1989. Atualmente sua comercialização é proibida em função de seu potencial cancerígeno;
Chumbo inorgânico é o chumbo industrializado sem adição de carbono;
O Anexo 11 da NR-15 relaciona os agentes químicos de avaliação quantitativa, possuidores de limites de tolerância;
O Anexo 13 da NR-15 relaciona os agentes químicos de avaliação qualitativa, não possuidores de limites de tolerância, cuja nocividade é presumida pela simples presença no ambiente de trabalho (cabe avaliação da nocividade para prova em contrário);
O negro de fumo, por exemplo, era de avaliação qualitativa e constava do Anexo 13. Após definição do limite de tolerância foi incluído no Anexo 11 e retirado do Anexo 13;
Em relação ao chumbo, este agente continua também no Anexo 13 porque as exposições são diferenciadas. No Anexo 11 é considerado apenas as exposições por via aérea. No Anexo 13 é considerado também as exposições por via cutânea, como é o caso de “Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo”, como também, as atividades ou operações com chumbo;
Resumindo, o magistrado considerou as exposições por via aérea mais graves (e é mesmo, considerando que o Anexo IV do Decreto 3048/99 não considera exposições cutâneas a químicos). Como havia levantamento quantitativo comprobatório da insalubridade, houve maior segurança jurídica no enquadramento pelo Anexo 11;
No entanto, a metodologia de avaliação a ser utilizada depende de critérios técnicos, como tipo da exposição, forma do agente, forma do contato, etc Na atividade de tinturaria e estamparia manual citada acima, por exemplo, não pode haver avaliação quantitativa porque os pigmentos de chumbo estão contidos nas tintas, cujo contato é cutâneo.
Em relação ao Anexo 13-A, diz respeito ao benzeno, apenas houve um erro na redação da Norma, que repete trechos finais do texto do Anexo 13 (OPERAÇÕES DIVERSAS).
Espero ter ajudado.