Acesso por cordas da NR-35 realizado por trabalhadores para execução de serviços – Por Heitor Borba

 

Mal o artigo “Interpretação dos textos legais” foi publicado já estou sendo obrigado a publicar este texto  contendo insanidades ou tosqueiras prevencionistas decorrentes da mesma causa apontada no artigo citado.

Agora é a vez dos andaimes fachadeiros, citados na NR-18[1]. Um colega foi contratado para ministrar treinamentos em altura numa obra. Logo ao chegar foi inquirido pelo pessoal do SESMT da empresa sobre sua proficiência para ministrar esse tipo de treinamento que, segundo eles, deveria ser Bombeiro Civil e não Técnico em Segurança do Trabalho. Sobre o profissional habilitado para ministrar treinamentos para trabalhos em altura, já existe um artigo publicado por mim neste site[2] e portanto, não há necessidade de reprisar o assunto. Apenas adianto que o Bombeiro Civil não pode ministrar treinamentos em altura, mas somente profissionais capacitados na área de Segurança do Trabalho (Técnicos, Tecnólogos e Engenheiros de Segurança). E isso põe fim ao assunto, exceto, no caso de alguém conseguir refutar o artigo mencionado.[2]

Mas a questão é outra e mais grave: O colega foi informado que o treinamento deveria ser ministrado por Bombeiro Civil porque os Pedreiros e os Serventes subiam a torre do andaime por meio de rapel???  Informaram também que a empresa optou por essa modalidade de acesso ao piso do andaime porque a escada iria encarecer muito a instalação dessa estrutura e a NR-35[3] autoriza esse tipo de acesso??? Essa insanidade ainda foi devidamente corroborada pelo consultor de plantão. Dá para acreditar numa coisa dessas?

Vamos ao texto da NR-35 (Aí! Meus sais):

1. Campo de Aplicação

1.1 Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

Eles compraram a ideia acima.

Mas não compraram essa:[3]

2.1 As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:

…………………………………………………….

b) por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de

certificação de pessoas; (Vide prazo para implementação no Art. 3ª da Portaria MTE n.º 593/2014 e prorrogação no Art. 1º da Portaria MTE n.º 1.471/2014)

Profissional de acesso por corda é o profissional capacitado e certificado em acesso por corda capaz de executar as tarefas requeridas. Os profissionais de acesso por corda devem ser certificados em conformidade com a ABNT NBR 15475 – Acesso por Corda – Qualificação e Certificação de Pessoas. Essa norma cita que o organismo de certificação de pessoas deve ser acreditado pelo Organismo Acreditador Nacional conforme os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17024. O organismo acreditador nacional é o INMETRO.

Nem essa:[4]

A utilização da técnica de Acesso por Corda não é apropriada para:

a) Levantamento repetitivo de cargas;

b) Movimentação contínua de pessoas a um local de difícil acesso.

Nesses casos, outros meios devem ser utilizados.

Os princípios para um sistema de acesso por corda seguro incluem:

a) Planejamento e gestão;

b) Seleção, capacitação e certificação de pessoal, composição da equipe e supervisão;

c) Seleção, uso e manutenção de equipamentos apropriados;

d) Métodos de trabalho adequados;

e) Provisão para situações de emergência.

(Texto extraído da Norma ISO 22846-1:2003, subitem 3.1)

Tampouco essa:[5]

18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.

18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser: (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)

a) escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;

b) escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1; ou

c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.

18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime e com dispositivo contra abertura acidental. (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)

Agora eu vou ser beeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeem didático:

A PRÁTICA DE ACESSO POR CORDAS POR TRABALHADORES NÃO CERTIFICADOS É PROIBIDA, MANÉ!

Você conhece algum trabalhador certificado em conformidade com a ABNT NBR 15475 – Acesso por Corda – Qualificação e Certificação de Pessoas?

Pois bem, essa norma cita que o organismo de certificação de pessoas deve ser acreditado pelo Organismo Acreditador Nacional, conforme os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17024. O organismo acreditador nacional por sua vez é o INMETRO.

Além do mais, os pisos dos andaimes não podem ser acessados dessa forma, mas somente por meio de escadas.

O acesso por cordas foi criado para ser utilizado apenas quando:

a) Permitir acesso a locais que apresentem restrições de acesso por outros métodos;

b) Ser uma opção quando outros métodos resultarem em risco maior aos trabalhadores direta ou indiretamente envolvidos.

Na foto que abre este artigo temos alguns exemplos de atividades que exigem a utilização de acesso por cordas. Percebemos que não há possibilidade de instalação de outros recursos mais seguros, como andaimes, por exemplo. Apenas nesses casos e por meio de empresas especializadas e trabalhadores certificados é que essas atividades devem ser realizadas. Essa é a filosofia da norma. Essa é a interpretação correta do texto do anexo sobre acesso por cordas. Ôoooooooooooo! Tem que tá explicando, né? Na verdade esse tipo de coisa já está cansando e eu estou ficando sem paciência. Deve ser da idade.

Essa atividade deve ser praticada apenas por empresas especializadas em serviços de rapel ou acessos por cordas para execução de manutenções, limpeza e outros serviços, devendo possuir equipamentos e trabalhadores certificados para esse fim. Não é para ser praticado nas empresas, muito menos nas obras de construção civil. Também não há nada que justifique que esse tipo de treinamento seja ministrado. Será esse mais um caso de falta de capacidade de interpretação de texto?[6].

Webgrafia:

[1] Andaimes fachadeiros – NR-18

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814CD7273D014D350F623C3446/NR-18.15%20-%20Andaimes%20e%20Plataformas%20de%20Trabalho%20(limpa).pdf

[2] Artigo: “Bombeiro Civil X Proficiência para realização de Treinamentos sobre Trabalhos em Altura”, coluna “Flexão & Reflexão.

http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2015/04/heitor-borba-informativo-n-80-abril-de.html

[3] NR-35

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808148EC2E5E014961BFB192220B/NR-35%20(Atualizada%202014)%202.1b%20(prorroga).pdf

[4] Manual da NR-35

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808145B269620145DBD984CA72F5/Manual_Acesso%20por%20Corda_NR-35.pdf

[5] NR-18

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814CD7273D014D350F623C3446/NR-18.15%20-%20Andaimes%20e%20Plataformas%20de%20Trabalho%20(limpa).pdf

[6] Falta de capacidade para interpretar textos

https://heitorborbasolucoes.com.br/interpretacao-dos-textos-legais/