A Lei que chama a Norma que foi revogada – Por Heitor Borba
Em levantamentos de níveis de iluminamento devemos observar a NBR 5413 ou a ISO/CIE 8995-1?
A NR-17[1], em seu item 17.5.3.3. diz:
“Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.” Também não há previsão para o caso da Norma ser substituída.
Mas em 21/03/2013 a ABNT cancelou a norma ABNT NBR 5413:1992 – Versão Corrigida:1992 – Iluminância de interiores[2] e a substituiu pela norma ABNT NBR ISO/CIE 8995-1:2013.[3] Com isso, os consultores de plantão iniciaram uma verdadeira caça a nova NBR, exigindo que fossem observados os novos níveis mínimos de iluminamento.
Essas coisas sempre ocorrem no Brasil: A Lei que chama a Norma que foi revogada. Fato idêntico ocorreu com a NR-23[4] que por muitos anos constou em seu texto os quadros sobre dimensionamento de extintores de incêndio para áreas de edificações, integrantes das Normas do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil[5], quando os mesmos já haviam sido alterados. Na época em que vigorou o aludido impasse, as empresas deviam obediência a NR-23 e não ao IRB.
Agora o fato se repete, a NR-17 chama a NBR 5413 que foi cancelada e substituída pela NBR ISO/CIE 8995-1:2013. Aqui também as empresas devem cumprir a NR-17, utilizando a velha e boa NBR 5413.
A NR-17 é uma lei, enquanto que a NBR é apenas uma Norma Técnica que não possui força de lei. Os levantamentos de iluminamento podem até observar os critérios e as metodologias da NBR ISO/CIE 8995, mas “os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO”. Não esquecendo também de observar alguns procedimentos técnico-legais citados na NR-17:
“17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.”
“17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.”
“17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.”
“17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.”
“17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.”
Portanto, enquanto a NR-17 não for alterada, levantamentos de níveis de iluminamento com base na NBR ISO/CIE 8995-1:2013 não possuem validade legal, exceto, se observarem também a NR-17, principalmente no que tange aos valores dos níveis mínimos de iluminamento constante da NBR 5413.
P.S.:
No intuito de dirimir essas questões, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Nota Técnica 224, de 22 de outubro de 2014.[6] Nesse documento se encontra previsto que a FUNDACENTRO deverá elaborar uma Norma substituta da NBR 5413 (uma NHO) dispondo sobre níveis de iluminamento de interiores para ser utilizada em cumprimento a NR-17. Também normatizou que para fins de atendimento a NR-17 deve continuar sendo utilizada a NBR 5413.
Webgrafia:
[1] NR-17
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEFBAD7064803/nr_17.pdf
[2] ABNT NBR 5413
http://www.labcon.ufsc.br/anexos/13.pdf
http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=4596
[3] ABNT NBR ISO/CIE 8995-1:2013
http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=196479
[4] NR-23
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FE5B554845302/nr_23_atualizada_2011.pdf
[5] IRB – Instituto de Resseguros do Brasil
https://www.irbbrasilre.com/pt-br
http://www.bcb.gov.br/Pre/composicao/irb.asp
[6] Nota Técnica do MTE
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