LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO (eLIT)
O Livro de Inspeção do Trabalho – eLIT foi criado pelo Decreto nº 10.854/2021 e será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) a todas as empresas gratuitamente.
A data para o eLIT entrar em vigor ainda será definida. O eLIT é instrumento oficial de comunicação empresa-inspeção do trabalho e substitui o Livro da Inspeção do Trabalho no formato impresso. O eLIT se aplica também aos profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.
O eLIT tem como princípio:
I – Presunção de boa-fé;
II – Racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;
III – Eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;
IV – Padronização de procedimentos e transparência; e
V – Conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.
Dentre outras, a finalidade do eLIT é:
I – Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
II – Disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
III – Simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
IV – Possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;
V – Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
VI – Cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;
VII – Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
VIII – Viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;
IX – Cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e
X – Viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.
Importante ressaltar que as comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, como prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
P.S.:
O Governo deu sinal de vida em relação ao eLIT por meio da Portaria PORTARIA MTE Nº 3.869, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, que decide:
“Art. 142-C. As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis. Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.“.
Portanto, enquanto não sai o tal cronograma e a forma de implantação do DET (eLIT) vamos continuar utilizando o “Livro da Inspeção do Trabalho” vendido nas livrarias.
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