A farra das CAT promovida pelos médicos peritos do INSS – Por Heitor Borba
Médicos peritos do INSS são figuras para lá de pitorescas: Apesar de possuírem formação científica sempre concluem baseados em julgamentos.[1]
Na tentativa de uniformizar as ações, decisões e conclusões dos médicos peritos durante o exercício profissional, o INSS publicou um Manual de Perícia,[2] contendo inclusive instruções sobre os procedimentos médicos a serem realizados, mesmo havendo o Manual do Ministério da Saúde intitulado “Doenças Relacionadas ao Trabalho – Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, como parâmetro no estabelecimento de nexo causal entre trabalho e doença.[3] Como a legislação brasileira não é brasileira se não tiver uma contradição ou uma impossibilidade, a parte que fala sobre CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho[4] não poderia ser diferente. Já escrevi alguns artigos falando mal da legislação sobre emissão de CAT.[5]
Vamos analisar alguns artigos da Lei 8.213/91:[6]
Lei:
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Mundo real:
Quando ocorre um acidente típico e com lesão fica fácil a empresa cumprir a legislação. O problema é quando o trabalhador simplesmente entrega um atestado sem um CID[7] ou com um CID que não seja possível concluir sobre acidente, ou mesmo, desaparece sem dar explicações. Ainda, tem as alegações de que a lesão foi resultante de acidente de trabalho, mas que não se sustentam quando da realização da Análise e Investigação do Acidente.
Lei:
“§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.”
Mundo real:
Não. Não pode. O Sistema CAT só permite a Emissão desse documento se houver as informações constantes da Ficha Registro de Empregado, do acidente e do Atestado Médico emitido pelo médico que atendeu o acidentado. Ou seja, para emissão da CAT é necessário no mínimo a participação dos atores: trabalhador acidentado, médico atendente e empresa. Lembrando que CAT parcial (sem o Atestado Médico) não possui validade e ainda não foi emitida. Também, sem as demais informações o sistema não emite a CAT. E a CTPS nem sempre se encontra atualizada.
Lei:
“Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.”
Mundo real:
Trabalhador cai do telhado da sua casa quando realizava consertos no mesmo num dia de domingo. Na segunda-feira, em meio ao primeiro expediente, esse trabalhador comparece a uma unidade médica e recolhe os registros da ocorrência. Enquanto isso, o encarregado se informa com outro trabalhador que ajudou a vítima na reforma do telhado, obtendo a informação de que o mesmo caiu do telhado da sua casa. Ao retornar a empresa, o trabalhador vitimado entrega atestado de 15 dias no escritório, sem falar nada sobre acidente de trabalho. No 16o dia, após receber orientação do sindicato da categoria, liga para o número 135 da previdência a fim de marcar a perícia. Na perícia, alega que caiu na empresa e que a mesma se recusou a emitir a CAT. O médico perito acha o trabalhador muito fofo e coloca seu benefício como B-91 sem ao menos consultar a empresa. Se o trabalhador falou que foi na empresa é porque é verdade, né?
Após cessação do benefício (30 dias depois), o trabalhador retorna ao trabalho e entrega a Alta Médica no RH da empresa constando o B-91.
Por ser afastamento superior a 30 dias, a empresa encaminha o tal para realização do Exame de Retorno ao Trabalho. O médico do PCMSO realiza os exames médicos necessários, verifica a documentação médica (inclusive do INSS) e escuta a história mal contada do trabalhador, concluindo que NÃO foi acidente de trabalho (a lesão não bate com a história do acidente). Assim, o médico libera o ASO como “apto” para a função.
Quatro meses depois o tal é demitido e entra na justiça alegando acidente de trabalho e requerendo a estabilidade por acidente. Após intensa batalha jurídica e levando-se em conta que na cabeça do juiz o médico perito do INSS não pode estar errado, a empresa perde a causa. Lindo, não?
Pergunto, qual foi o dia que foi realizado o diagnóstico? Não houve diagnóstico porque não houve acidente de trabalho, mas apenas a decisão de um profissional despreparado que nunca trabalhou numa empresa de verdade (empresas públicas não são empresas de verdade porque não são influenciadas pela concorrência e nem lidam com custos).
Sem falar nos casos das hérnias, como a hérnia epigástrica,[8] doença congênita que até um espirro pode agravar a lesão, mas os peritos sempre encontram uma forma de empurrar a responsabilidade para as empresas alegando que foram agravadas ou desencadeadas em decorrência do trabalho.
Ou seja, os médicos peritos do INSS estão promovendo uma verdadeira farra de CAT. Pior que os sindicatos das classes já perceberam isso e orientam seus associados a enganarem esses profissionais. Convenhamos, um trabalhador que alega sofrer acidente de trabalho ao transitar entre duas caixas de água de 5 mil litros apoiadas sobre o piso e que “ao bater na caixa que tava na direita, bateu forte na costela, que ficou logo roxo…”[sic], só merece credibilidade mesmo na lógica médico-pericial do INSS. Como os magistrados acreditam muito nesse povo, acabam cometendo injustiças com as empresas. Convém ressaltar que quando é para conceder ou cortar benefícios pagos pela previdência esses peritos são bem restritivos.[9] Mas para empurrar para as empresas responsabilidades de competência do governo, aí o bicho pega.
Analisando as condições de ocorrência da decepcionante alegação do acidente da caixa de água:
Bom, eu acredito que ele bateu apenas essa parte do corpo na caixa de água (SQN). E você?
Webgrafia:
[1] Conclusões baseadas em julgamentos
Planejamento estratégico baseado em julgamentos
[2] Manual de Perícia do INSS
[3] Doenças Relacionadas ao Trabalho – Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde
https://heitorborbasolucoes.com.br/manual-de-procedimentos-para-os-servicos-de-saude/
[4] CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html
[5] Artigos sobre emissão de CAT
Novos entraves na emissão da CAT ao INSS
[6] Lei 8.213/91
http://sislex.previdencia.gov.br/
[7] CID
[8] Hérnia epigástrica – Doença congênita
http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0872-07542015000500045
[9] Exemplo de ações dos médicos peritos do INSS
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