Os médicos do PCMSO – Por Heitor Borba
A atual NR-07 criou as figuras do Medico Elaborador, Médico Coordenador e Médico Examinador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que poderá ser contratado sob regime celetista ou terceirizado.
Essa trinca médica poderá ser constituída por apenas um profissional encarregado da elaboração e coordenação do PCMSO e realização dos exames médicos ocupacionais.
As empresas são obrigadas a constituir pelo menos duas destas personalidades: Médico Elaborador do PCMSO e Médico Examinador.
As personalidades médicas são obrigatórias dentro de certos parâmetros legais.
Para os Estabelecimentos:
a) Cujo grau de risco e número de empregados alcance o mínimo estipulado pelo Quadro II da NR-04 deve possuir Médico do Trabalho Elaborador, Coordenador e Examinador do PCMSO empregado da empresa;
b) Não enquadrados na NR-04, possuidores dos graus de risco 3 ou 4 e efetivo compreendido entre 01 (um) e 10 (dez) trabalhadores, devem constituir Médico Elaborador e Examinador do PCMSO terceirizados;
c) Não enquadrados na NR-04, possuidores do grau de risco 3 e efetivo compreendido entre 11 (onze) e 500 (quinhentos) trabalhadores, devem constituir Médico Elaborador, Coordenador e Examinador do PCMSO terceirizados;
d) Não enquadrados na NR-04, possuidores do grau de risco 4 e efetivo compreendido entre 11 (onze) e 100 (cem) trabalhadores, devem constituir Médico Elaborador, Coordenador e Examinador do PCMSO terceirizados;
e) Não enquadrados na NR-04, possuidores do grau de risco 1 e 2 e efetivo compreendido entre 01 (um) e 25 (vinte e cinco) trabalhadores, devem constituir Médico Elaborador e Examinador do PCMSO terceirizados;
f) Não enquadrados na NR-04, possuidores do grau de risco 1 e 2 e efetivo compreendido entre 26 (vinte e seis) e 1.000 (mil) trabalhadores, devem constituir Médico Elaborador, Coordenador e Examinador do PCMSO terceirizados.
A contratação de Médico do Trabalho na condição de empregado é obrigatória apenas quando o Estabelecimento possuir o número de empregados mínimo constante do Quadro II da NR-04, conforme o grau de risco atribuído a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Os graus de riscos atribuídos por CNAE encontram-se no Quadro I da NR-04. A CNAE da empresa pode ser verificada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal”.
Quadro de dimensionamento dos SESMT da NR-04:
As atribuições dos Médicos do PCMSO são:
MÉDICO ELABORADOR DO PCMSO
É o médico responsável pela elaboração do PCMSO. Deverá pesquisar a documentação da empresa, entrevistar trabalhadores, registrar dados médicos e estudar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e/ou seus similares, como o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil, PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, Programa de Proteção Respiratória, etc
MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO
É o médico responsável pela coordenação do PCMSO. Deverá auditar todos os exames médicos, emitir pareceres e laudos, responsabilizar-se pela execução do programa, realizar o Controle Médico da Obesidade, Hipertensão Arterial e Hábitos de Vida, elaborar o Relatório Anual do PCMSO, etc
MÉDICO EXAMINADOR DO PCMSO
É o médico responsável pela realização dos exames médicos ocupacionais. Deverá atentar para os riscos ocupacionais e ambientais específicos e exames apontados no PCMSO objetivando rastrear esses riscos nos organismos dos trabalhadores e propor medidas de controle com base nos achados médicos, etc
O Médico Coordenador poderá elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, etc Em contrapartida, o Médico Examinador deverá estar registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua. Claro que o Médico Examinador deverá ser um profissional da confiança do Médico Coordenador do PCMSO, se houver, cuja indicação deverá ser formalizada no PCMSO. Mesmo nos casos em que o médico é vinculado a entidade do ramo, o PCMSO continua sendo de responsabilidade do profissional médico e não da entidade em que o mesmo encontra-se vinculado. Na hipótese de não existir na localidade esse profissional especializado, a empresa poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. Lembrando que não há mais a necessidade de cadastramento ou registro do Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO ou da empresa prestadora de serviços na Superintendência Regional do Trabalho – SRT.
Administrar um PCMSO não é tarefa simples. Os profissionais responsáveis pelo Programa Médico deverão trabalhar em harmonia sobre o tripé Saúde Ocupacional – Empresa – Empregados, tendo como objetivo fim a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
Webgrafia:
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E2E773847819/NR-07%20(atualizada%202013).pdf
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF19C09E2799/nr_07_ssst.pdf
Boa Tarde.
Não encontrei na NR07 atualização o item que obriga indicar o nome do médico examinador no PCMSO.
Tem como informar pois há um cliente reclamando sobre esta situação.
Prezado, realmente, a exceção do ASO, não há uma citação direta dessa obrigação no PCMSO, mas quem trabalha com gestão sabe que toda obrigatoriedade deve ser prevista, implementada e registrada:
“7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames
médicos ocupacionais, a:
a) médico do trabalho; ou
b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legislação.”
Como garantir que o PCMSO seja conhecido e atendido por todos os médicos examinadores?
Quem são os médicos examinadores que a organização deve encaminhar seus empregados?