Os médicos do novo PCMSO – Por Heitor Borba

 

A  Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020 aprovou o texto do novo PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e trouxe mudanças significativas em relação ao texto anterior.

Agora o PCMSO está mais parecido com um Programa de Gestão de Saúde Ocupacional do que com um Programa de gaveta. O PCMSO anterior (e ainda vigente) contempla de forma contínua e obrigatória as figuras dos Médicos Elaborador, Coordenador e Examinador. Dependendo do grau de risco e número de empregados, o Médico Coordenador pode ser terceirizado ou empregado da empresa (integrante do SESMT). Todos os Médicos do PCMSO podem convergir em apenas um, que assume todas as funções dos demais.

No PCMSO que entrará em vigor em março/2021, são constituídos:

a)    Médico do Trabalho Responsável pelo PCMSO (item 7.4, subitem 7.4.1, alínea “c” e outros);

b)    Médico Examinador (item 7.5.4, alínea “d” e outros);

c)    Médico Elaborador do PCMSO (item 7.4, subitem 7.4.1, alínea “a”).

Enquanto na NR-07 anterior havia a definição clara do Médico Coordenador do PCMSO, do qual ficavam isentas apenas as empresas de grau de risco 1 e 2 com até 25 empregados e de grau de risco 3 e 4 com até 10 empregados, na NR-07 atual não há a designação de Médico Coordenador. Com isso, algumas empresas, sob entendimento errôneo, encerraram seus contratos de prestação de serviços com seus Médicos Coordenadores. Mas não é bem assim. Na verdade, apenas mudou o nome de Médico Coordenador para Médico Responsável do PCMSO. Senão vejamos:

7.4 RESPONSABILIDADES

7.4.1 Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

A alínea “c” acima já elimina qualquer possibilidade do Médico do Trabalho ser apenas elaborador do PCMSO. A obrigatoriedade é de elaboração, implementação e custeio do PCMSO e ainda, indicação de Médico Responsável. São quatro obrigações distintas.

7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:

……………………………………….

f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;

7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.

7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:

7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.

7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.

Dentre outros itens delegadores de responsabilidades e de atividades contínuas ao Médico Responsável pelo PCMSO. E esses profissionais não vão assumir todas essas responsabilidades e ainda de forma continuada sem haver um contrato de prestação de serviços mediante pagamento mensal. Na análise do item 7.6.1 podemos perceber que apenas no caso da organização está dispensada de PCMSO é que também fica dispensada de Médico responsável pelo PCMSO. Para as organizações dispensadas de PCMSO, os registros referentes aos prontuários médicos individuais dos trabalhadores devem ser realizados pelo próprio médico examinador. Tendo PCMSO obrigatoriamente também deve ter Médico Responsável por este Programa.

Na Tabela do eSocial também há comprovação de que o Médico Coordenador é o mesmo Responsável do PCMSO:

Desse modo, os Médicos do PCMSO são:

EMPRESAS OBRIGADAS A ELABORAR O PCMSO

a)    Médico Responsável pelo PCMSO que será também o Médico Elaborador do PCMSO;

b)    Médico Examinador ou Responsável pelos Exames, indicado pelo Médico Responsável pelo PCMSO;

EMPRESAS DESOBRIGADAS DE ELABORAR O PCMSO

a) Apenas Médico Examinador ou Responsável pelos Exames, para emissão dos ASO (os ASO são sempre obrigatórios com ou sem PCMSO).

As empresas desobrigadas da elaborar o PCMSO são as MEI, a ME e a EPP, de graus de risco 1 e 2 que declararem nas informações digitais não possuírem trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos (mas continuam obrigadas a realizar os exames médicos clínico-ocupacionais, com emissão do ASO).

Finalizando, pela nova NR-07, todas as empresas obrigadas a elaborar o PCMSO também estão obrigadas a contratar Médico Responsável pelo PCMSO. Como será essa contratação a Norma não define (exceto em caso de Médicos integrantes de SESMT obrigatórios, que devem ser empregados da empresa), mas delega atribuições, autoridades e responsabilidades dignas de um bom contrato de prestação de serviços de medicina ocupacional.

P.S.:

O Conselho Federal de Medicina – CFM publicou a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 com as seguintes exigências:

Art. 1º Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico-médico.

Art. 2º Independentemente do registro dos serviços, com previsão no artigo 1º, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas organizações empresariais, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, terá um médico do trabalho como seu responsável.

Art. 3º O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando.

Parágrafo Único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Agora todas as organizações são obrigadas a contratar, mediante pagamento mensal, um médico do trabalho para coordenação do seu PCMSO.

Artigos relacionados:

Realização de novos Exames Complementares antes do vencimento do ASO. Como fica?

Modelo de Atestado de Saúde Ocupacional – ASO

Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional eficiente e eficaz

A farra das CAT promovida pelos médicos peritos do INSS

Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho em empresas de apoio e produtos para a saúde humana