NR-01 e as Ordens de Serviços – Por Heitor Borba.

 

 

As alterações dos itens da NR-01[1] referentes à elaboração de Ordens de Serviços têm causado dúvidas em alguns profissionais da área.

A reação atual diz:

1.7 Cabe ao empregador:

a) ……………………………….

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

c) informar aos trabalhadores:

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) …………………………………..

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

A alínea “b” levou alguns profissionais a acreditarem que não seria mais necessário elaborar Ordens de Serviços, bastando apenas informar os trabalhadores por meio de comunicados, cartazes ou e-mails. No entanto, a alínea “c” manda informar aos trabalhadores a respeito dos riscos profissionais, medidas preventivas, resultados de exames médicos e resultados das medições ambientais.

Riscos profissionais são os riscos ocupacionais. Aqueles gerados pelo exercício das atividades específicas da função do trabalhador. Ex.: Pedreiro – Risco profissional: Contato com cimento.

Riscos ambientais são os riscos presentes no ambiente de trabalho. Ex.: Ruído da serra nas proximidades do Pedreiro.

O empregador é obrigado a informar aos trabalhadores todos os itens constantes da alínea “c”. Percebemos que não é possível apenas por meio de comunicados, cartazes ou e-mails passar todas essas informações aos trabalhadores. A Ordem de Serviço sobre Segurança e Saúde no Trabalho congrega todas essas informações, que devem ser reforçadas por meio de comunicados (DDS, quadros de aviso, palestras, etc), cartazes (sobre utilização de EPI, indicação de área perigosa, etc) ou meios eletrônicos (e-mails com temas sobre o assunto).

Realmente essa redação da NR-01 ficou péssima e a proposta de alteração da mesma pior ainda. Na verdade a proposta de alteração da NR-01[2] derruba toda a filosofia prevencionista. Escrita numa linguagem confusa, contraditória e sem sentido, caso seja aprovada, não possuirá nenhuma funcionalidade prática. Será apenas mais uma lei inútil em nosso país. Derruba inclusive o PPRA e a obrigatoriedade para que “todas” as empresas o elaborem.

No entanto, a proposta de se normatizar uma gestão de riscos através da NR-01 é boa, desde que sejam consideradas ou inseridas nessa gestão ferramentas básicas já existentes e reconhecidamente suficientes, como o PPRA, por exemplo. Muitas empresas já utilizam a mesma sistemática proposta na alteração da NR-01 como Planilha de Riscos e Perigos ou Planilha de Aspectos e Impactos de Riscos e Perigos e sem prejuízo para os programas existentes.

Algumas considerações sobre o texto proposto da NR-01:

Esse item:

3.4. Os planos e programas de prevenção devem contemplar ações que abranjam todos os riscos identificados, priorizando ações preventivas para as situações de riscos mais altos e com maior potencial de danos aos trabalhadores, atendendo ao plano geral do quadro a seguir:

Já se encontra previsto na minha NR-09[3], conforme demonstrado em artigos anteriores.[4] Não entendi a recomendação.

Para o Documento Síntese basta que as informações que não constam do PPRA sejam inseridas no mesmo.

Esse item:

7.1. O empregador deve estar preparado para incidentes (incluindo os acidentes de trabalho),

emergências, acidentes ampliados e outras situações adversas, provendo meios necessários e suficientes, especialmente para primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação emergencial, adaptados às características e circunstâncias das atividades desenvolvidas, aos riscos identificados e ao porte da organização ou estabelecimento.

era para constar na NR-23 (que deveria ser Brigada de Emergência)[5] e não na NR-01.

Da mesma forma que a Planilha de Riscos e Perigos não substitui o PPRA por não conter todas as etapas para reconhecimento e tratamento dos riscos, as ações contidas na proposta de alteração da NR-01 também não são suficientes para tomar o lugar do PPRA.

Para conhecimento ou consulta, neste mesmo Blog há um modelo de Ordem de Serviço sobre Meio Ambiente, Segurança e Saúde no Trabalho.[6]

Portanto, a obrigatoriedade para elaboração de Ordens de Serviços continua em vigor, exceto, se o pessoal da Comissão Tripartite responsável pela revisão da NR-01 fizer mais alguma besteira. Aguardeeeeeeeem!

Webgrafia:

[1] NR-01

http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF0F7810232C/nr_01_at.pdf

[2] Proposta de alteração da NR-01

http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814D5270F0014D6750CE9D5CFF/Portaria%20SIT%20n.%C2%BA%20428%20(Consulta%20P%C3%BAblica%20NR-01%20GSST)%20-%20com%20texto.pdf

 

http://www.fundacentro.gov.br/Arquivos/sis/EventoPortal/AnexoPalestraEvento/Trivelato%202014%20-%20A%20nova%20NR%2001%20-%20Consulta%20publica%2020%20agosto.pdf

[3] NR-09

http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF80808148EC2E5E014961B76D3533A2/NR-09%20(atualizada%202014)%20II.pdf

 

[4] Conforme demonstrado em artigos anteriores

https://heitorborbasolucoes.com.br/interpretacao-dos-textos-legais/

 

http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2014/04/heitor-borba-informativo-n-68-abril-de_4.html

 

[5] NR-23 (que deveria ser Brigada de Emergência)

(Artigo Revisão da NR-23: Exemplo de desperdício de oportunidade para melhoria na área prevencionista)

http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2014/05/heitor-borba-informativo-n-69-maio-de.html

 

 

[3] Modelo de Ordem de Serviço de Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional

https://heitorborbasolucoes.com.br/modelo-de-ordem-de-servico-de-seguranca/

 

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Coerência documental em Segurança e Saúde Ocupacional

 

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