Nova Portaria sobre EPI – Por Heitor Borba

 

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Portaria sobre procedimentos e requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA.

A Portaria no 11.347, de 6 de maio de 2020, estabelece procedimentos e requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA, mas gostaria apenas de comentar um Artigo:

Art. 37. Como medida extraordinária e temporária para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos CAs tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA.

§1º A comercialização referida no caput tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias.

§2º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio citado no caput, nos termos da alínea e do subitem 6.8.1 da NR nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual.

Em função de alguns fabricantes ainda não terem seus CA renovados, há uma certa dificuldade de encontrar no mercado protetores respiratórios com CA válidos ou mesmo com prazos de vencimento mais dilatados. Isso reduz a oferta desses EPI disponíveis no mercado e impede que as empresas cumpram a NR-06. Por isso essa Portaria autoriza a comercialização desses EPI com CA vencidos apenas com base no relatório de ensaio constante do próprio CA vencido.

Com a liberação das atividades de construção civil e industriais por parte do Bolsonaro (pelo menos até que o STF ou o Congresso Nacional não lhe tire essa moral), convém lembrar que empresas são obrigadas a fornecer EPI e não máscaras caseiras ou artesanais. Empresas que expõem o trabalhador ao perigo sem o fornecimento do EPI e demais medidas de proteção cometem crime de exposição da vida do trabalhador ao perigo, é acidente de trabalho e pode configurar judicialmente insalubridade ou mesmo periculosidade.

Considerando que o governador de PE e de alguns Estados autorizaram o uso das máscaras caseiras para trabalhadores como se fossem EPI, contrariando legislação federal (CLT, NR-06), coloquem os prejuízos advindos dos danos à saúde dos trabalhadores na conta deles. Ou quem sabe os magistrados, em prejuízo dos trabalhadores, entenderão que os empresários não são culpados porque apenas acreditaram em seus governantes? É com tristeza que vejo a mídia espalhando que máscara artesanal é EPI e a população acreditando que utiliza para se proteger. Mais triste ainda é ver trabalhadores expostos ao perigo e acreditando que barreiras em acrílico, protetores faciais e máscaras caseiras os protegem do coronavírus. E os especialistas de verdade, que podem solucionar a questão, nunca são consultados. Ignorância tamanha que transforma essa pandemia num pesadelo sem fim.

Para que esses trabalhadores sejam liberados para desenvolverem suas atividades nas empresas, devem ser planejadas e implantadas medidas preventivas de ordem coletiva, administrativa ou de organização do trabalho e individuais. Caso contrário, as atividades não poderão ser liberadas.

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