Aposentadoria Especial para agentes cancerígenos – Por Heitor Borba

 

Exposições ocupacionais a agentes nocivos reconhecidos como cancerígenos é suficiente para comprovação da atividade como especial.

Conforme Decreto nº 3.048/99[1] e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014,[2] a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos deve ser apurada na forma qualitativa, sendo a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam tais exposições como especiais. A  Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014, considerou a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos científicos existentes e a Lista de Agentes Cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (IARC), da Organização Mundial da Saúde (OMS). A citada Portaria contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os de acordo com os seguintes grupos:

I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;

II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e

III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos.

Nesses grupos da LINACH constam agentes que possuem registro no Chemical Abstracts Service (CAS) e outros em que o CAS não se aplica.

No entanto, para caracterização de atividade em condições especiais são considerados apenas os agentes reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1, que possuem registro no CAS e que constam no Quadro do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999[3].

Para esses agentes, a análise técnica por parte da perícia do INSS deve enquadrar a atividade como especial com base apenas em levantamento qualitativo, desconsiderando a utilização de EPC e/ou EPI, mesmo que comprovadamente eficazes.

Porém, nestas condições, a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU[4], considera apenas períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTE\MS\MPS nº 9/2014, citada.

Os critérios exigidos pelo INSS para enquadramento da atividade como especial por exposições a agentes cancerígenos são:

I – Estar presentes no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição;

II – Pertencer ao Grupo 1;

III – Possuir registro no CAS;

IV – Constar no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999;

V – Ser avaliados qualitativamente;

VI – Ser enquadrados independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes; e

VII – Constar em períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014.

Algumas considerações constantes do Manual de Aposentadoria Especial do INSS:[5]

a) Os agentes químicos listados no Anexo 11 da NR-15, que não constem no Grupo 1 da LINACH ou que constem, mas não possuam CAS, continuarão sendo analisados de forma quantitativa;

b) As poeiras minerais do Anexo 12 da NR-15, caso constem no Grupo 1 da LINACH, possuam o CAS e constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, serão analisados qualitativamente, não havendo, portanto, limites de tolerância; e o uso de EPI/EPC não elide a exposição;

c) Os agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 continuarão sendo analisados de forma qualitativa e, caso não constem no Grupo 1 da LINACH, a utilização de EPC e/ou EPI poderá ser considerada para atenuação/eliminação da exposição.

O mesmo Manual de Aposentadoria Especial traz o Quadro 10, especificando os agentes cancerígenos para enquadramento da atividade como especial:

QUADRO 10 – AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048, DE 1999, E OS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE AGENTES CANCERÍGENOS

Tabela

Uma

Uma das surpresas é a sílica (poeiras de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita), que são as poeiras a que estão expostos os operadores de retroescavadeira, operadores de betoneira, operadores de marteletes/rompedores, trabalhadores em marmorarias e outros. Demais agentes listados já era de se esperar. Nesse caso, o INSS pode aceitar LTCAT com levantamento qualitativo de poeiras, mas há algumas observações sobre isso no Manual de Aposentadoria Especial:

Pela legislação brasileira, a análise da exposição à sílica é feita por meio da concentração de poeira contendo sílica. É calculado o percentual de sílica na poeira do ambiente de trabalho e, a partir deste percentual, estima-se o limite de tolerância para esse ambiente estudado.

e

Importante ressaltar que as avaliações/mensurações são de responsabilidade da empresa que precisa emitir as informações técnicas (medições) para que possa ser feita a análise pericial.” (Pelo Anexo 12 da NR-15)

Ainda,

A exposição ao agente sílica cristalina é qualitativa até 5 de março de 1997 e quantitativa a partir de 6 de março de 1997 até 7 de outubro de 2014. A partir de 8 de outubro de 2014, além da avaliação ser apurada na forma qualitativa, a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes, pois a sílica consta no Grupo 1 da LINACH 1, possui registro no CAS e consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014).

Apenas os LTCAT datados a partir de 08/10/2014 serão aceitos com avaliação qualitativa de sílica.

Portanto, os LTCAT contemporâneos devem caracterizar como especial as atividades cujas exposições aos agentes nocivos constantes do Quadro acima e nas condições descritas no Manual de Atividade Especial, mesmo com uso de EPI/EPC eficaz. Desse modo, apenas a possibilidade de exposição aos agentes elencados no Quadro citado já caracteriza a atividade do trabalhador como especial. Lembrando que o reconhecimento da atividade como especial não implica no reconhecimento automático dessa mesma atividade como insalubre. Enquanto os critérios para reconhecimento de atividades especiais se encontram na legislação previdenciária e jurisprudência relacionada, os critérios para reconhecimento de atividades insalubres se encontram na NR-15 e jurisprudência relacionada.

 

Webgrafia/Referencias:

[1] Decreto nº 3.048/99

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm

[2] Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014

http://www.abho.org.br/wp-content/uploads/2014/10/Lista-de-Agentes.pdf

[3] Quadro do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999

http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1999/ANx3048.htm

[4] Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU

http://alexandretriches.com.br/wp-content/uploads/2016/01/mccj2DIRSAT-DIRBEN-CANCERIGENOS-1.pdf

[5] Manual de Aposentadoria Especial do INSS

Manual de Aposentadoria Especial do INSS

 

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